Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001323-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. ERRO DE
FATO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NO CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os fins a que ela se destina. Por outro tuno, implica erro de fato assumir-se
como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. No caso concreto, a decisão rescindenda incorreu em ofensa ao Art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, bem como incidiu em erro de fato, ao entender devida a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a quem não reunia tempo suficiente ao deferimento do
benefício.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo,
formulado em 10/08/2015, não era o bastante para a concessão do benefício pleiteado pelo réu,
seja na forma integral ou proporcional, porém o segurado continuou a efetuar recolhimentos
contributivos, e, no dia 10/01/2017, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a
fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os
requisitos necessários.
5. Em reforço, cabe ressaltar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA),
em 22/10/2019, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a orientação segundo a
qual "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Atendidos os pressupostos legais, é de se rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa,
determinar a modificação do termo inicial do benefício para a data em que implementadas as
condições exigidas.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001323-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RÉU: ANGELO JOSE MARCONDES
Advogado do(a) RÉU: RODOLFO OTTO KOKOL - SP162522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001323-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RÉU: ANGELO JOSE MARCONDES
Advogado do(a) RÉU: RODOLFO OTTO KOKOL - SP162522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no Art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, em que se
objetiva a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 1003635-
96.2016.8.26.0038, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, por meio da qual
julgou parcialmente procedentes o pedidos formulados na inicial, a fim de reconhecer como
especiais as atividades desenvolvidas no período de 09/05/1986 a 05/03/1997, e condenar o réu
a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a contar de
15/10/2015, data do requerimento administrativo.
A r. sentença, exarada aos 31/10/2016 (Id 1641179/64-66), amparou-se nas seguintes razões de
decidir:
"ÂNGELO JOSÉ MARCONDES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL–INSS, alegando que formulou requerimento administrativo para concessão de
aposentadoria em 10/08/15, contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, a autarquia
sequer se manifestou sobre o pedido do autor, de molde a revelar o interesse processual do
requerente. Disse que não foram considerados os períodos de atividade de 09/05/1986 a
31/01/1999 e de 01/02/1999 a 31/12/2002, ambos laborados na Goodyear do Brasil, nos quais
esteve exposto a ruídos de 89,3 dB(A) e 81,4 dB(A), respectivamente. Requereu,
preliminarmente, que o réu se manifestasse sobre o pedido administrativo no prazo de 90 dias.
Postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial supramencionado e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou da data
em que completar 35 anos de contribuição (fls.01/11). Juntou documentos (fls.12/81).
A decisão de fls. 82 determinou que o autor esclarecesse a atividade que não foi reconhecida
pelo INSS como especial, a respectiva empregadora, o período de atividade e o respectivo
agente nocivo.
O autor apresentou a petição de fls. 85/86, esclarecendo que formulou requerimento
administrativo em 10/08/2015, sendo que entre o ingresso da ação e o despacho inicial, a
autarquia indeferiu o benefício, não reconhecendo qualquer período como especial. Requereu o
reconhecimento do período de 09/05/1986 a 31/01/1999 laborado na Goodyear do Brasil, no qual
esteve exposto a ruídos de 89,3 dB(A), como especial e a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou da data em que completar 35
anos de contribuição. Juntou documentos (fls.87).
A petição de fls. 85/87 foi recebida como emenda à inicial (fls.88).
Citado (fls.101), o réu apresentou contestação, alegando que improcede o pedido do autor e que
não foram considerados especiais os períodos de labor do requerente, pois não logrou apresentar
documentos hábeis para tanto, mormente, laudo técnico para o agente físico "ruído". Sustentou
que o autor não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria. Após o
prequestionamento da matéria, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial
(fls.92/98).
Houve réplica (fls.106/111). Juntou documento (fls.112).
Instados a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls.113), ao
passo que o INSS permaneceu inerte (certidão de fls. 116).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
O autor pretende o reconhecimento do período de atividade de 09/05/1986 a 31/01/1999 laborado
na função de Técnico em Processo e desenvolvimento de Produtos, na Goodyear do Brasil, no
qual esteve exposto a ruídos de 89,3 dB(A), como especial e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10/08/2015) ou da data em
que completar 35 anos de contribuição.
Quanto à atividade especial, deve ser observado, que a jurisprudência se firmou no sentido de
que a legislação aplicável para caracterização deve ser aquela vigente na época do exercício,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à
época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Para as atividades exercidas com efetiva exposição a ruído, inicialmente, estabeleceu-se o
seguinte:
"...com fundamento na Súmula nº 32 da TNU/JEF e na Instrução Normativa nº 95/2003, até
05/03/1997, a atividade é considerada insalubre se constatados níveis de ruídos superiores a 80
(oitenta) decibéis; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, se superiores a 90 (noventa) decibéis; e, a
partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003) reduzidos para 85 (oitenta e cinco
decibéis) (in Apelação Cível nº 2001.03.99.039980-3/SP, Juíza Relatora NOEMI MARTINS, TRF
da 3ª. Região).
Pois bem, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 24/27,
comprovando que esteve exposto a ruídos de 89,3 dB(A) no indicado período de atividade.
Logo, diante da ação de ruídos em níveis superiores aos legais, é de se reconhecer o período de
atividade de 09/05/86 limitado a 05/03/1997, como especial.
Sendo assim, faz jus ao acréscimo do tempo especial referente ao período acima indicado.
Nesse sentido:
Classe:
AC - APELAÇÃO Nº Documento: CÍVEL - 1458574
Processo: 0003817-72.2008.4.03.6111
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO . CATEGORIA
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 10.12.1997, ADVENTO DA LEI 9.528/97.
I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997,independentemente da apresentação de laudo técnico, exceto para o agente nocivo
ruído, tendoem vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao
Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a
contagemdiferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade
especialem comum, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão , na condição
de autônomo , no período de 10.12.1969 a 01.09.1975, 02.09.1975 a 10.08.1977 e 01.09.1977 a
07.08.1996, posto que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente à comprovação da
atividade prevista no regulamento previdenciário, código 2.4.4 do Decreto nº53.831/64 e no
código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
III - Agravo do INSS improvido (§ 1º do art. 557 do CPC).
Cumpre ressaltar que o fornecimento de EPI não descaracteriza a insalubridade da referida
função.
Logo, deve ser computado como especial o período de 09/05/1986 a 05/03/1997laborado na
função de Técnico em Processo e desenvolvimento de Produtos, na Goodyear do Brasil, no qual
o autor esteve exposto a ruídos de 89,3 dB(A), como especial, com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sendo que
a data correta deste é 15/10/2015 (DER-fls. 21 e 87).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÂNGELO
JOSÉ MARCONDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:
a) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial no período de 09/05/1986a 05/03/1997
laborado na função de Técnico em Processo e desenvolvimento de Produtos, na Goodyear do
Brasil,
b) CONDENAR o réu a averbar o período supra em seu assentamento, a promover a conversão e
a conceder, a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde o requerimento
administrativo, formulado em 15/10/2015 (fls.87), bem assim a pagar as prestações em atraso, as
quais deverão ser monetariamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada um dos vencimentos e,
ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação.
C) Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o autor ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa, observado em relação ao
requerente, quanto à exigibilidade, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, artigo 6º.
Transcorrido o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos à E.
Superior Instância, com ou sem ele, tendo em vista que a presente decisão está sujeita ao duplo
grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 108 do
TJSP)".
Os embargos de declaração opostos pelo autor da ação subjacente foram parcialmente acolhidos
para excluir a submissão da sentença ao reexame necessário (Id 1641179/75).
O trânsito em julgado ocorreu aos 03/04/2017 (Id 1641181/08). Esta ação foi proposta em
01/02/2018 (Id 1641149).
O INSS sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em ofensa ao Art. 201, § 7º, I, da
Constituição Federal; ao Art. 9º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98; ao Art. 56, do Decreto
3.048/99; e aos Arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91 c/c Art. 188, do Decreto 3.048/99; bem como incidiu
em erro de fato, por conceder aposentadoria a quem não possuía o tempo de contribuição
mínimo exigido. Alega, ainda, a violação ao Art. 496, § 3º, do CPC, e à Súmula 490/STJ, sob o
argumento de que a dispensa do reexame necessário não se aplica às sentenças ilíquidas.
Requer a procedência da ação a fim de rescindir o julgado, para que, em novo julgamento da
causa, seja julgado improcedente o pedido formulado nos autos da ação originária. Pleiteia a
concessão da tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos efeitos da decisão
rescindenda.
Deferidaem parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da execução do julgado, bem
como a imediata revisão do ato de concessão do benefício do autor, mediante a alteração do seu
termo inicial, até a solução definitiva da presente demanda. (Id 2518794).
Em suas razões de contestação, o réu sustenta a inexistência de violação manifesta de norma
jurídica e de erro de fato no julgado (Id 3247646).
Dispensada a produção de novas provas (Id 48776486).
Razões finais da parte autora e do INSS (Id 7845993 e Id 8033264).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência da ação rescisória,
para desconstituir em parte sentença rescindenda e julgar parcialmente procedente o feito
originário (Id 73674388).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001323-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
RÉU: ANGELO JOSE MARCONDES
Advogado do(a) RÉU: RODOLFO OTTO KOKOL - SP162522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos cinge-se à questão sobre a ocorrência de violação manifesta de norma
jurídica e de erro de fato no julgado, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a segurado que não preencheu os requisitos necessários.
Reitero os termos da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência:
"Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação rescisória proposta pelo INSS, com
fundamento no Art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, com vista à rescisão de sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, para “a)
DECLARAR que o autor exerceu atividade especial no período de 09/05/1986 a 05/03/1997
laborado na função de Técnico em Processo e desenvolvimento de Produtos, na Goodyear do
Brasil”, e “b) CONDENAR o réu a averbar o período supra em seu assentamento, a promover a
conversão e a conceder, a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde o
requerimento administrativo, formulado em 15/10/2015”.
A autarquia sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em violação manifesta de norma jurídica
e em erro de fato, por conceder aposentadoria a quem não possuía o tempo de contribuição
mínimo exigido pela Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O segurado propôs ação ordinária com vistas ao reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais nos períodos de 09.05.1986 a 31/01/1999 e de 01/02/1999 31/12/2002,
cumulado com pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde
o requerimento administrativo, ocorrido na data 10.08.2015 (ID 1641167, págs. 01-11)
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contavam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Conforme se observa dos autos, o autor da ação subjacente afirmou ter exercido atividades
laborativas em condições insalubres nos citados períodos de 09/05/1986 a 31/01/1999 e de
01/02/1999 31/12/2002, bem como ter exercido atividades comuns no intervalo de 01/01/2003 até
a data do requerimento.
Por sua vez, a sentença rescindenda considerou como especial apenas o interregno de
09/05/1986 a 05/03/1997, reputando como comuns os demais períodos trabalhados.
Desta forma, o tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento
administrativo, em 10.08.2015, mostrava-se insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma integral ou proporcional, o que, em tese,
indica a ofensa ao disposto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, assim como a
existência de erro de fato no julgado.
Por conseguinte, ao menos nessa cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, uma vez que a
execução do julgado, com pagamento dos atrasados do benefício previdenciário, em face do seu
caráter alimentar, pode tornar-se de difícil restituição.
Não obstante, consoante se verifica do “RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, anexado pelo INSS (ID 1963530), o segurado continuou a efetuar
recolhimentos contributivos, e, no dia 10/01/2017, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
passando a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ressalte-se que, em que pese o autor ter implementado o requisito tempo de serviço após a
formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC,
impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO.
E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois
exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural
sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à
questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados
pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio
vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se
consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que
implementou o requisito etário , sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em
consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo
461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes."
(REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007
pág. 550).
Assim, afigura-se como medida mais escorreita a alteração do termo inicial do benefício para
10/01/2017, quando o autor implementou os requisitos necessários à sua concessão, observado
que não há necessidade de devolução de valores, por se tratar de verba alimentar, recebida de
boa-fé pelo segurado, por força de decisão judicial.
Convém salientar que essa circunstância poderia ter sido evitada caso a autarquia previdenciária
não tivesse se quedado inerte no prazo que lhe assistia para a interposição de recurso,
impedindo, dessa maneira, que a decisão supostamente viciada transitasse em julgado sem que
a matéria fosse devolvida ao conhecimento das instâncias superiores.
Destarte, encaminhe-se e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em
cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006,
ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata revisão do ato de concessão do benefício especificado, mediante a alteração
do seu termo inicial, conforme os dados do tópico síntese, abaixo transcritos.
Tópico síntese:
a) nome do segurado: ANGELO JOSÉ MARCONDES;
b) benefício: aposentadoria integral por tempo de contribuição;
c) número do benefício: o mesmo da concessão;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 10/01/2017.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da execução
do julgado, bem como a imediata revisão do ato de concessão do benefício do autor, mediante a
alteração do seu termo inicial, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força
da decisão rescindenda, até a solução definitiva da presente demanda".
Com efeito, incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma
sentido incompatível com os fins a que ela se destina. Por outro tuno, implica erro de fato assumir
como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso concreto, a decisão rescindenda incorreu em ofensa ao Art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, bem como incidiu em erro de fato, ao entender devida a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a quem não reunia tempo suficiente ao deferimento do
benefício.
De outra parte, tenho por infundada a alegação de violação ao reexame necessário, diante da
orientação do c. Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização do Enunciado de Súmula nº
490/STJ, em conformidade com a nova diretriz da legislação processual civil, que dispensa o
reexame necessário quando o proveito econômico em desfavor da União e suas respectivas
Autarquias seja inferior a 1.000 salários mínimos, bem como pelo fato de que, via de regra, o
valor da condenação nas causas previdenciárias é aferível por simples cálculos aritméticos, e não
ultrapassa o limite legal.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA. ART. 475, § 2º, DO CPC/73. VALOR CERTO NÃO
EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS APURADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TAXA
JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 135/STF.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
II - Inexiste violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o
Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
III - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e
fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao
enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas".
IV - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "o 'valor certo' referido no § 2º
do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença [...]". (AgRg no REsp
1103025/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2009, DJe 1/6/2009).
V - No caso dos autos, o Tribunal de origem, considerando o valor do benefício devido até a data
da prolação da sentença, afastou a remessa necessária, visto que o proveito econômico buscado
na ação não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do
CPC/73. Assim, afastada a iliquidez da sentença, está correta a dispensa do reexame necessário.
VI - Em relação à isenção do porte de remessa e de retorno, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE n. 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 135), fixou a tese de
que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa
e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS".
VII - Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
exame da apelação do INSS.
(REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 24/10/2018);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a liquidez
da sentença, sendo desnecessário o reexame necessário por envolver valor manifestamente
inferior a 60 salários mínimos.
2. Na hipótese dos autos, não se aplica o disposto na Súmula 490/STJ, visto que se trata de caso
no qual a sentença é líquida, como delimitado pelo Sodalício a quo.
3. Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em
consonância com o entendimento do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os
elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo
apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de
fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
4. Outrossim, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE,
analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência
da Lei 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da
condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1794774/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 30/05/2019);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA
AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o
direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não
está sujeita ao reexame necessário.
3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em
que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento
da iliquidez da sentença.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança
não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como
alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença
proferida em desfavor do ente estatal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/08/2019, DJe 29/08/2019);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento
da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia
Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para
conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da
eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios
previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico
para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública
(§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência
aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a
rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo
Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo,
observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais
despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera
previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da
propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 11/10/2019); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO
ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO
ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite
de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em
desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000
salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas
de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior
a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)".
Na hipótese em discussão, a r. sentença, exarada aos 31/10/2016 (Id 1641179/64-66), deferiu o
benefício de aponsetadoria com efeitos financeiros a partir de 15/10/2015, o que torna
inequívoco, por simples dedução aritmética, que o valor da condenação não excedia mesmo o
montante de 1.000 salários-mínimos, fixado no Art. 496, § 3º, do CPC, motivo da não
obrigatoriedade de submissão ao duplo grau de jurisdição.
Ultrapassada essa questão, cumpre registrar que o tempo total de serviço comprovado nos autos,
até a data do requerimento administrativo, formulado em 10/08/2015, não era bastante para a
concessão do benefício, seja na forma integral ou proporcional, porém, o segurado continuou a
efetuar recolhimentos contributivos, e, no dia 10/01/2017, completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, passando a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, como se verifica
do “RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, anexado
pelo INSS (Id 1963530), e da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os
requisitos necessários.
Vale lembrar que o Art. 493 , do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC,
impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos
constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Na mesma linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO.
E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois
exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural
sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à
questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados
pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio
vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se
consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que
implementou o requisito etário , sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em
consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo
461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes."
(REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007
pág. 550).
Com a mesma interpretação:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DE
DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. - Não incorre em violação ao
art. 460 do CPC o acórdão que aplica direito superveniente à propositura da ação. - Precedentes.
- Recurso a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 129446 ES 1997/0029016-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 10/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/02/1999 p. 119);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO
FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO
DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em
consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser
composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional.
5. A partir da vigência da Lei n.º 12.435/11, passou a existir, no direito positivo, a necessidade de
se incluir, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os rendimentos percebidos pelos filhos
solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto daquele que requer o benefício assistencial.
6. As instâncias ordinárias, responsáveis pela realização de qualquer dilação probatória que se
faça necessária, devem proceder exaustiva análise acerca do preenchimento, ou não, dos
pressupostos exigidos na legislação pertinente à concessão do benefício assistencial, levando em
consideração as alterações da Lei n.º 12.435/11.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1147200/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
23/11/2012); e
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A correta exegese que deve ser dada ao art. 462 do CPC é no sentido de que o fato tido por
superveniente, que possa influenciar no julgamento da causa, deve ser considerado pelo julgador,
ainda que em sede recursal, não havendo óbice para que a parte requeira o seu conhecimento
por meio de contra-razões recursais. Precedente: REsp nº 710.081/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
de 27/03/2006" (REsp 847.831/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ
14/12/06).
2. "Se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era
imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado,
se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que configurou-se a ausência de
prequestionamento" (AgRg no Ag 456.538/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, DJ 4/8/03).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259745/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013)".
Em reforço, cabe ressaltar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em
22/10/2019, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a orientação segundo a qual "é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Destarte, atendidos os pressupostos legais, é de se rescindir o julgado e, em novo julgamento da
causa, determinar a modificação do termo inicial do benefício para a data em que implementadas
as condições exigidas, observada a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, por se
tratar de verba alimentar, recebida de boa-fé pelo segurado, por força de decisão judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos da ação originária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. ERRO DE
FATO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NO CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os fins a que ela se destina. Por outro tuno, implica erro de fato assumir-se
como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. No caso concreto, a decisão rescindenda incorreu em ofensa ao Art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, bem como incidiu em erro de fato, ao entender devida a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a quem não reunia tempo suficiente ao deferimento do
benefício.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo,
formulado em 10/08/2015, não era o bastante para a concessão do benefício pleiteado pelo réu,
seja na forma integral ou proporcional, porém o segurado continuou a efetuar recolhimentos
contributivos, e, no dia 10/01/2017, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a
fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os
requisitos necessários.
5. Em reforço, cabe ressaltar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA),
em 22/10/2019, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a orientação segundo a
qual "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Atendidos os pressupostos legais, é de se rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa,
determinar a modificação do termo inicial do benefício para a data em que implementadas as
condições exigidas.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento,
julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
