Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015492-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO FATOR 1,40. LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
REVISÃO DA R.M.I. ART. 70 DO DECRETO 3.048/1999. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 487, III, LETRA “A” DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO PROCEDENTE.
I - o. E. Relator, na ação originária, manteve o coeficiente de conversão de 1,2 ante a ausência de
recurso da parte autora, assim, evidente a violação às normas jurídicas insculpidas nos arts. 57 e
58 da Lei 8.213/9170 e Decreto 3.048/99.
II - É de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp
1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à
conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n.
9.711/1998.
III - Dessa forma, a determinação de se aplicar o fator de 1,20 para conversão do tempo especial
em comum, expressa nos autos originários, está em patente desacordo com a legislação
previdenciária, que determina a aplicação do fator 1,40 no caso do segurado homem.
IV - É de se aplicar ao caso em tela o disposto no art. 487, III, letra "a", do Código de Processo
Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Deixo de apreciar o pedido de rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do
Código de Processo Civil (erro de fato), posto que entendo, s.m.j, totalmente despiciendo, ante o
reconhecimento do réu à violação ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
VI - O termo inicial do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49, combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
VII - No caso dos autos, o termo de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, desde 26/08/1998.
VIII - Deixo de condenar a autarquia-ré em honorários advocatícios em razão da ausência de
litigiosidade, uma vez que a parte ré não contestou o pedido, limitando-se a apresentar
manifestação de anuência ao pedido autoral.
IX - Ação rescisória extinta com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, III, letra “a”
do CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015492-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUIZ GRANDI
Advogados do(a) AUTOR: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A,
JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA -
SP175267-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015492-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUIZ GRANDI
Advogados do(a) AUTOR: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A,
JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA -
SP175267-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Grandi contra o Instituto Nacional do Seguro Social,
com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a
desconstituição parcial da r. sentença e do v. acórdão proferidos nos autos da ação nº 0010446-
51.2006.4.03.6105, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Campinas-SP.
Alega a parte autora que a decisão rescindenda, prolatada pela C. Sétima Turma desta E. Corte,
reformou parcialmente a sentença de parcial procedência apenas para limitar o período especial
de 01/12/1994 a 28/07/1998, tendo sido mantida aaplicação do fator 1,20 para a conversão da
atividade especial em comum para o período especial reconhecido, ocorrendo erro de fato e
violação às normas jurídicas insculpidas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto
nº 3.048/99.
Formula, dentre outros, os seguintes pedidos:
Seja julgada procedente a ação rescisória, para rescindir a sentença/acórdão proferido nos autos
do processo 0010446-51.2006.4.03.6105, para o fim de determinar a aplicação do fator de 1,40
na conversão do período de 01/12/1994 a 28/07/1998 reconhecido como especial, e sua
respectiva transformação em tempo comum, somando-o aos demais períodos averbados, com a
consequente revisão do NB 111.189.280-3 e recalculo da RMI desde a DER de 26/08/1998.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Em sua resposta (ID-91802397), o INSS assim se manifestou:
Argumenta o autor que a r. decisão rescindenda ao aplicar fator de conversão 1,20, violação
disposição legal e incorreu em erro de fato.
Analisando os fatos narrados e os autos do processo rescindendo, parece nos que possa ter
havido de fato equívoco do julgador, ao aplicar as disposições legais que o caso requer.Haja vista
que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40
para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que
desempenhada a atividade.
Aliás é possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da
Lei n.º 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, com fator de conversão a ser aplicado de 1,40,
nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada pela 3ª Seção do
c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.151.363, em sede de
recurso representativo de controvérsia.
Desse modo, nada obstante não tenha a parte autora se insurgido no momento oportuno no
processo subjacente, interposto a respectiva apelação, uma vez que não é adotado em nosso
ordenamento a coisa julgada somente para uma das partes, remanesce para a mesma a
pretensão rescisória.
Assim, em sendo deferido o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, for deferido o
pedido de conversão do tempo especial aplicando-se o fato 1,40 e a revisão postulada, requer-se
que o INSS não seja condenado em honorários advocatícios, eis que não manifesta resistência à
pretensão do autor. (grifos nossos).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015492-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUIZ GRANDI
Advogados do(a) AUTOR: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A,
JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA -
SP175267-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso, o autor da ação subjacente, beneficiário do benefício NB-111.189.280-3,
ajuizou a presente ação rescisória pleiteando a desconstituição parcial da r. sentença e do v.
acórdão proferido pela C. Sétima Turma, de relatoria do E. Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia-ré
apenas para afastar a especialidade do labor levado a efeito entre 29/07/1998 e 25/08/1998,
mantendo parcialmente a sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 0010446-
51.2006.4.03.6105, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Campinas-SP.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em 18 de agosto
de 2017 e presente ação rescisória foi ajuizada em 17 de junho de 2019, presentes suas
condições e pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968 do Código de Processo Civil, ante o
benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, nos termos do § 1º do artigo 968
do Código de Processo Civil.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da
ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts.
141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a
mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando
houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de
norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas
jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em
julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda
admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado".
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e
não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg.
extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em
ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena
o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato
"não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum
disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é
aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou
desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova
encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco
tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de
forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato
na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX
do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula
n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior,
no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo,
bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp
1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,
DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso
de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com
fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de
ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do
CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
10/09/2009)
AO CASO DOS AUTOS
A presente ação visa a rescisão da r. sentença e do v. acórdão prolatado pela C. Sétima Turma
desta E. Corteque deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da
autarquia-ré apenas para afastar a especialidade do labor levado a efeito entre 29/07/1998 e
25/08/1998, mantendo parcialmente a r. sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº
0010446-51.2006.4.03.6105, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Campinas-SP.
Na ação subjacente o segurado pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço exercido em
condições especiais, bem como de atividade rural e, por fim, recálculo da renda mensal inicial.
A r. sentença de primeiro grau (ID-71322551, pág. 3/16) julgou parcialmente procedente o pedido,
nos seguintes termos:
" ... 4 - DO FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM:
Da análise dos autos, conclui-se que, o tempo trabalhado em atividades exercidas em regime
especial poderão ser convertidas em tempo de atividade comum.
Na hipótese o fator a ser utilizado para a conversão do tempo especial em comum deverá ser o
de 1,20, devendo-se alcançar no resultado final, ou seja, na soma do tempo especial convertido e
do tempo comum, um tempo total mínimo de 30 anos.
Assim aplicando-se o fator 1,20 para a conversão do tempo de serviço especial em comum e
somado ao tempo trabalhado em regime comum e somado ainda as contribuições recolhidas a
título de contribuinte individual, conforme quadro abaixo, o autor atingiu o tempo mínimo de 30
anos necessários para a aposentadoria proporcional, perfazendo, em 30/11/94, um tempo total de
31 anos, 8 meses e 19 dias.
...
Portanto, verifico que a parte autora, considerando o tempo de trabalho até à data do
requerimento, com a utilização do fator "1,20" completou o período de 30 anos para obter a sua
aposentadoria proporcional por tempo de serviço ,16 de dezembro de 1998, nos termos do art. 52
da Lei nº 8.213/91, antes da nova redação dada ao § 7° do Art. 201 da Constituição Federal, e
pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, resolvendo-lhes o
mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, na forma e limites
da fundamentação supra;
b) DECLARAR como tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1994 a 25/08/1998;
c) JULGAR improcedente o pedido de reconhecimento do de atividade rural no período de
01/01/1961 a 31/12/1961;
d) JULGAR procedente o pedido de revisão do valor da renda mensal inicial, tomando-se por
base como atividade principal a que resultar em benefício monetário mais favorável ao autor,
desde a data da concessão do benefício, excluídos os períodos abrangidos pelo instituto da
prescrição, ou seja, antes de 09/08/2001.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa.
Sem custas ante isenção que goza a Autarquia Ré.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I."(g.n.).
Neste E. Tribunal, a Colenda Sétima Turma deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso
de apelação da autarquia-ré (ID-71322551, pág. 75/86),vazada nos seguintes termos:
Somados os períodos incontroversos (fls. 128/130) com aquele ora reconhecido como de
atividade especial (devidamente convertido em tempo comum), perfaz a parte autora 31 anos, 11
meses e 11 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, antes da
vigência da Emenda Constitucional n? 20/98, suficiente para conceder uma das revisões
postuladas nesta demanda. Consigne-se, por oportuno, que restou aplicado no cálculo elaborado
o coeficiente de conversão de 1,2 (conforme disposto no r. provimento judicial guerreado) ante a
ausência de apelação da parte autora. (g.n.).
...
À míngua de recurso da parte autora, devem ser mantidos tal qual fixados pelo r. provimento
judicial o termo inicial da revisão, a incidência de prescrição quinquenal e a verba honorária,
cabendo salientar que a Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4°, I, da Lei n,? 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n." 9.028, de 12.04.1995,
com a redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n,? 2.180- 35 /2001, e do art. 8°, § 1°,da
Lei n." 8.620, de 05.01.1993.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária (apenas para afastar a especialidade do labor levado a
efeito entre 29/07/1998 e 25/08/1998), nos termos anteriormente expendidos. (g.n.).
Comose vêda decisão acima transcrita, o. E. Relator, na ação originária,manteve o coeficiente de
conversão de 1,2 ante a ausência derecurso da parte autora, assim, evidente a violação às
normas jurídicas insculpidas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/9170 e art. 70 do Decreto 3.048/99.
É de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp
1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à
conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n.
9.711/1998.
Neste sentido;
PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGRA DO DECRETO N. 3.048/1999, ART. 70. APLICAÇÃO PARA O TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA (PRECEDENTES). 1. Conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum,
deve ser aplicada a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 para o trabalho
desempenhado em qualquer época. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag
1358845/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011,
DJe 09/11/2011).
No mesmo sentido, o escólioda ProfessoraMaria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra
Aposentadoria Especial, Editora Juruá, pág. 247: "A jurisprudência oriunda dos Tribunais
Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, em diversos acórdãos, abona este ponto de vista, no
sentido da possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado pelo segurado em condições
especiais, inclusive após a Lei n. 9.711/98, Lei de conversão da Medida Provisória 1.663, o qual
poderá ser somado ao restante do tempo sujeito à contagem comum."
Dessa forma, a determinação de se aplicar o fator de 1,20 para conversão do tempo especial em
comum, expressanos autos originários,está em patente desacordo com a legislação
previdenciária, quedetermina a aplicação do fator 1,40no caso do segurado homem.
A corroborar tal entendimento, não por outra razão, a autarquia-ré anuiu ao pedido autoral (ID-
91802397), nos seguintes termos:
"Analisando os fatos narrados e os autos do processo rescindendo, parece nos que possa ter
havido de fato equívoco do julgador, ao aplicar as disposições legais que o caso requer. Haja
vista que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do
fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da
data em que desempenhada a atividade."
Assim, é de se aplicar ao caso em tela o disposto no art. 487, III, letra "a", do Código de Processo
Civil, que assim dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não
serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Diante do exposto, em juízo rescindente,julgo procedenteo pedido com fulcro no inciso V, do art.
966, do Código de Processo Civile, em juízo rescisório, considerando-se o sentido e alcance das
manifestações das partes nestes autos, notadamente a submissão da autarquia-ré à pretensão
autoral (ID-91802397), julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, letra "a" do
Código de Processo Civil e, como consequência, rescindo, parcialmente, a r. sentença e v.
acórdão proferidosnos autos da ação previdenciária nº 0010446-51.2006.4.03.6105, que tramita
perante a 8ª Vara Federal de Campinas-SP.
Deixo de apreciar o pedido de rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do Código
de Processo Civil (erro de fato), posto que entendo, s.m.j, totalmente despiciendo, ante o
reconhecimento do réu à violação ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
TERMO INICIAL
Otermo inicial do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49, combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, desde 26/08/1998.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos
a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consoante art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos daquele diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Deixo de condenar a autarquia-ré em honorários advocatícios em razão da ausência de
litigiosidade, uma vez que a parte ré não contestou o pedido, limitando-se a apresentar
manifestação de anuência ao pedido autoral.
DISPOSITIVO
Diante da submissão do réuà pretensão autoral, julgo extinta a presente ação, com fundamento
no art. 487, III, letra "a" do Código de Processo Civil e, como consequência, determino a
aplicação do fator 1,40 na conversão do período de 01/12/1994 a 28/07/1998 e respectiva
conversão em tempo comum; revisão do benefício NB 111.189.280-3 com recálculo da RMI
desde a DER (ocorrida em 26/08/1998) e o pagamento das diferenças apuradas desde a DER
(em 26/08/1998) até o efetivo pagamento, fica o INSS autorizado a compensar valores pagos
administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas-
SP, por onde tramita a ação nº 0010446-51.2006.4.03.6105, dando-lhe ciência do inteiro teor
desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO FATOR 1,40. LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
REVISÃO DA R.M.I. ART. 70 DO DECRETO 3.048/1999. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 487, III, LETRA “A” DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO PROCEDENTE.
I - o. E. Relator, na ação originária, manteve o coeficiente de conversão de 1,2 ante a ausência de
recurso da parte autora, assim, evidente a violação às normas jurídicas insculpidas nos arts. 57 e
58 da Lei 8.213/9170 e Decreto 3.048/99.
II - É de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp
1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à
conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n.
9.711/1998.
III - Dessa forma, a determinação de se aplicar o fator de 1,20 para conversão do tempo especial
em comum, expressa nos autos originários, está em patente desacordo com a legislação
previdenciária, que determina a aplicação do fator 1,40 no caso do segurado homem.
IV - É de se aplicar ao caso em tela o disposto no art. 487, III, letra "a", do Código de Processo
Civil.
V - Deixo de apreciar o pedido de rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do
Código de Processo Civil (erro de fato), posto que entendo, s.m.j, totalmente despiciendo, ante o
reconhecimento do réu à violação ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
VI - O termo inicial do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49, combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
VII - No caso dos autos, o termo de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, desde 26/08/1998.
VIII - Deixo de condenar a autarquia-ré em honorários advocatícios em razão da ausência de
litigiosidade, uma vez que a parte ré não contestou o pedido, limitando-se a apresentar
manifestação de anuência ao pedido autoral.
IX - Ação rescisória extinta com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, III, letra “a”
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção por
unanimidade, decidiu julgar extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, letra "a" do
Código de Processo Civil e, como consequência, determinar a aplicação do fator 1,40 na
conversão do período de 01/12/1994 a 28/07/1998 e respectiva conversão em tempo comum;
revisão do benefício NB 111.189.280-3 com recálculo da RMI desde a DER (ocorrida em
26/08/1998) e o pagamento das diferenças apuradas desde a DER (em 26/08/1998) até o efetivo
pagamento, ficando o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor
no período abrangido pela presente condenação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
