Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020060-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACORDO TÁCITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR DO INSS,
ARGUIDA PELO RÉU, É EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO TÁCITO ENTRE AS
PARTES NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ESGOTOU POR
COMPLETO A PRETENSÃO DO INSS DEDUZIDA NA PRESENTE AÇÃO.
II - A CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO COMPROVA QUE A DIB DO
BENEFÍCIO IMPLANTADO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO SUBJACENTE,
QUE ORA SE BUSCA RESCINDIR, TEVE A DIB FIXADA EM 06/09/2012 E RENDA MENSAL DE
R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS).
III - NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - A
PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL DE SOROCABA APRESENTOU MEMÓRIA DE
CÁLCULO DOS ATRASADOS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A
REAFIRMAÇÃO DA DIB PARA 06/09/2012.
IV - A ENTÃO EXEQUENTE, ORA PARTE RÉ, EM PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O INSS.
v -É EVIDENTE QUE AS PARTES TRANSACIONARAM COM SEUS DIREITOS E INTERESSES,
NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
Vi - ANTE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, ENCERROU-SE O LITÍGIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
QUE O INSS VEM DEDUZIR NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, DE MODO QUE NÃO HÁ
PRETENSÃO RESISTIDA A LHE ABRIR A VIA rescisória.
VIi - JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO
VI, DO ARTIGO 485 DO CPC E CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
VIIi - TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
ix- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em conformidade com entendimento da E.
Terceira Seção desta Corte.
X - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020060-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO BATISTA DE MEDEIROS
Advogados do(a) REU: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020060-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO BATISTA DE MEDEIROS
Advogados do(a) REU: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fulcro
no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, contra João Batista de Medeiros, com
pedido de tutela antecipada, em que se busca a rescisão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Tatuí, no processo nº 0004625-34.2012.8.26.0624.
Alega o INSS que o MM. Juízo a quo considerou como existente fato não ocorrido (35 anos de
tempo de contribuição em 12/08/2009), culminando na violação das normas jurídicas dispostas no
§ 7º, I do art. 201 da CF/1988 e art. 52 da Lei nº 8.213/91, bem como que, a concessão, ainda
que na forma proporcional naquela data, também viola os artigos 202, II e § 1º da Constituição
Federal, art. 52 e art. 53, II, ambos da Lei nº 8.213/91, todos em sua redação original, bem como
o art. 9º, I e § 1º, I, ‘a’ da EC 20/98, devendo ser proferido novo julgamento para corrigir a data do
início do benefício, que deverá ser fixado no máximo em 06/09/2012.
Verifico que não houve o transcurso do prazo bienal para propositura desta ação rescisória,
considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 08/11/2016 (ID-1255002) e o
ajuizamento da presente ação se deu em 19/10/2017.
Fora deferida, parcialmente, a tutela de urgência para suspender a execução do julgado no que
se refere aos valores atrasados.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse processual
e violação do princípio da inércia processual; no mérito pugnou pela improcedência do pedido nos
seguintes termos:
“....O Requerido, desde 03/02/1975 é contribuinte da Previdência Social, sendo que moveu Ação
de Conhecimento em face do INSS para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que em 12/08/2009 seu requerimento foi
indeferido na esfera administrativa, pois deixaram de ser reconhecidas atividades especiais por
ele desenvolvidas, sendo que continuou trabalhando e, em 03/04/2012 passou a ter direito à
Aposentadoria.
No decorrer da Ação judicial, restou demonstrado que parte das atividades desenvolvidas pelo
Autor realmente eram especiais, o que fez com que o Magistrado julgasse totalmente procedente
o pedido e condenasse o INSS à lhe conceder o benefício previdenciário pretendido, ou seja, a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que comprovadamente, somando-se o
tempo comum e especial, ora reconhecido, ele contava com mais de 35 anos de contribuição,
preenchendo, portanto, os requisitos legais.
Ocorre que, toda controvérsia lançada pelo Requerente nesta Ação Rescisória tem fundamento
em 03 situações:
1) data da saída da empresa LUA NOVA IND. COM. PROD. ALIM LTDA;
2) data do início do benefício e;
3) reconhecimento de atividades especiais após a data fixada como início do benefício.
1) DA DATA DA SAÍDA DA EMPRESA LUA NOVA:
Equivocadamente fora lançado na petição inicial que o Autor laborou junto à empresa LUA NOVA
IND. COM. PROD. ALIM LTDA. de 04/04/2001 à 15/02/2003, pois conforme CTPS em anexo,
esta é a data constante às fls. 17 (Contrato de Trabalho).
Ocorre que, o período correto de labor e contribuição do Requerido junto à referida empresa é de
04/04/2001 à 01/10/2007, conforme retificação constante em anotações gerais da CTPS (fls. 57).
É certo que, quando da prolação da sentença, tal erro material induziu o Magistrado à fazer
anotar no dispositivo o reconhecimento da atividade nesta empresa como especial apenas até
15/02/2003, enquanto o correto seria até 01/10/2007, porém, intimado o INSS de todos os atos,
por meio de seu Procurador, se manteve silente.
Tanto isso é verdade, repita-se, que em momento algum, tanto na fase instrutória, como na
sentença ora atacada, se fez qualquer menção que havia ocorrência de erro material, tendo a
decisão, portanto, simplesmente analisado os documentos apresentados e provas produzidas.
O erro material é plenamente passível de correção, através de recurso próprio, como disposto no
ordenamento jurídico em vigor, vejamos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
III - corrigir erro material.
Assim, é nítido que o INSS poderia ter interposto Embargos de Declaração e, posteriormente, até
mesmo Recurso de Apelação, e não o fez, motivo pelo qual, mais uma vez destacamos a máxima
Dormientibus Non Sucurrit Ius (“O direito não socorre quem dorme”)!
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO:
A data de início do benefício fixada pelo Magistrado como sendo 12/08/2009, não fez parte do
pedido do Autor, conforme faz prova cópia da Petição Inicial juntada às fls. 08/11, sendo,
portanto, a sentença “extra petita”, pois diverso do pedido, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico, mas deixou de ser levantado pelo Réu.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”
O pedido consistia em obter tutela jurisdicional para concessão de benefício Aposentadoria por
Tempo de Contribuição desde a propositura da Ação de Conhecimento, ou seja, 03/04/2012,
motivo pelo qual, a contagem de tempo apresentada nos Autos, como alega o INSS, apresenta
data fim diversa daquela fixada pelo MMº Juiz “a quo”, ou seja, está de acordo com o pedido.
Fora juntado no processo de conhecimento resumo de cálculo do requerimento administrativo
feito em 12/08/2009 (cópia em anexo), o que provavelmente induziu o Magistrado à erro na
fixação do termo inicial do benefício, porém, referido documento visava apenas demonstrar que o
INSS, na via administrativa, deixara de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas
pelo Autor e não vincular o juízo à fixação do termo na data deste requerimento, tanto que o
pedido era para concessão do benefício à partir de 03/04/2012.
O INSS, a fim de tumultuar ainda mais esta Ação Rescisória, vem às fls. 10/18 apresentar resumo
de cálculo de requerimento que não tem relação alguma com o processo de conhecimento, pois
efetuado em 06/02/2009, o qual totalizou 22 anos, 02 meses e 05 dias de tempo comum,
enquanto o requerimento realizado em 12/08/2009 reconheceu 27 anos, 02 meses e 29 dias de
tempo de contribuição (cópia em anexo).
No entanto, na fase de cumprimento de sentença, quando da determinação judicial para
implantação do benefício, a Procuradoria do INSS informou às fls. 72/73 (cópia em anexo) a
impossibilidade da implantação do benefício na data fixada pelo Magistrado, ou sendo
12/08/2009, uma vez que neste período, mesmo convertido o tempo especial para o tempo
comum, o Autor não contava com 35 anos de contribuição, completando este requisito legal
apenas em 06/09/2012, não havendo qualquer objeção pela parte autora, tanto que o cálculo de
liquidação que apurou o valor de atrasados à receber inicia-se em 06/09/2012, cálculo este em
relação ao qual houve concordância da parte exequente (cópias em anexo)!
Portanto, não há qualquer lesão ao interesse público suficiente a ensejar a presente Ação
Rescisória, uma vez que o erro foi corrigido “à tempo”, sendo ela nitidamente protelatória, estando
à ferir gravemente os princípios da boa-fé processual, pois movimentou o “poder judiciário”, sem
necessidade e utilidade.
3) DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS APÓS A DATA FIXADA COMO INÍCIO
DO BENEFÍCIO:
Quanto aos valores atrasados, restou demonstrado, portanto, que não houve “enriquecimento
sem causa ou prejuízos ao erário”, como quer fazer valer o Requerente.
Ocorre que, alega ainda o INSS que o benefício em si foi concedido indevidamente, requerendo
até mesmo a devolução dos valores pagos à título de aposentadoria, o que não procede.
Se somarmos como períodos especiais APENAS aqueles reconhecidos judicialmente -
LIMITADOS ATÉ 12/08/2009 – e todo o restante como período comum – até a data de 04/2012,
que é o termo inicial pedido na Petição Inicial e o marco sugerido pelo próprio INSS, a partir do
qual iniciou o cálculo de liquidação, o Autor conta com 35 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de
contribuição, conforme cálculo abaixo: (grifos no original).
EMPRESA
Início
Término
A
M
D
Início
Término
A
M
D
Citrorrico
03/02/1975
05/02/1981
6
0
3
0
0
0
Cia Textil São Martinho
0
0
0
14/05/1981
27/02/1982
0
9
14
Ci Mineradora Pagliato
07/04/1982
17/05/1982
0
1
11
0
0
0
Rede de Serv.03 Irmãos
0
0
0
01/04/1983
04/05/1985
2
1
4
Tatuí Diesel
0
0
0
01/07/1985
22/11/1985
0
4
22
Lupércio Almeida Júnior
0
0
0
01/07/1990
02/02/1991
0
7
2
Autônomo
03/02/1991
31/03/1997
6
1
29
0
0
0
Lupércio Almeida Júnior
0
0
0
01/04/1997
31/05/2000
3
2
1
Lua Nova Ind. Comp. Prod. Alim.
0
0
0
04/04/2001
01/10/2007
6
5
28
Pangaré Pneus Peças e Serviços
0
0
0
01/04/2008
12/08/2009
1
4
12
Pangaré Pneus Peças e Serviços
13/08/2009
13/01/2010
0
5
1
0
0
0
Isac dos Santos Poles
01/06/2010
03/04/2012
1
10
3
0
0
0
Total Geral
Anos
Meses
Dias
Comum
35
4
25
Especial
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020060-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO BATISTA DE MEDEIROS
Advogados do(a) REU: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fulcro
no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, contra João Batista de Medeiros, com
pedido de tutela antecipada, em que se busca a rescisão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Tatuí, no processo nº 0004625-34.2012.8.26.0624.
Alega o INSS que o MM. Juízo a quo considerou como existente fato não ocorrido (35 anos de
tempo de contribuição em 12/08/2009), culminando na violação das normas jurídicas dispostas no
§ 7º, I do art. 201 da CF/1988 e art. 52 da Lei nº 8.213/91, bem como que, a concessão, ainda
que na forma proporcional naquela data, também viola os artigos 202, II e § 1º da Constituição
Federal, art. 52 e art. 53, II, ambos da Lei nº 8.213/91, todos em sua redação original, bem como
o art. 9º, I e § 1º, I, ‘a’ da EC 20/98, devendo ser proferido novo julgamento para corrigir a data do
início do benefício, que deverá ser fixado no máximo em 06/09/2012.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu emem 08/11/2016
(ID-1255002) e o ajuizamento da presente ação se deu em 19/10/2017, presentes, portanto, suas
condições e pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968 do Código de Processo Civil, ante o
disposto no artigo 8º da Lei n. 8.620/93 e na Súmula n. 175 do STJ.
INTERESSE PROCESSUAL.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse processual
e violação do princípio da inércia processual; no mérito pugnou pela improcedência do pedido
alegando que o pedido formulado não podeser acolhido, sendo imperiosoo acolhimento da
preliminar arguidapara determinar a extinção do processo, nos termos do artigo 354 c.c. artigo
485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, aduziu, ainda, in verbis:
“A data de início do benefício fixada pelo Magistrado como sendo 12/08/2009, não fez parte do
pedido do Autor, conforme faz prova cópia da Petição Inicial juntada às fls. 08/11, sendo,
portanto, a sentença pois diverso “extra petita”, do pedido, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico, mas deixou de ser levantado pelo Réu.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”
O pedido consistia em obter tutela jurisdicional para concessão de benefício Aposentadoria por
Tempo de Contribuição desde a propositura da Ação de Conhecimento, ou seja, 03/04/2012,
motivo pelo qual, a contagem de tempo apresentada nos Autos, como alega o INSS, apresenta
data fim diversa daquela fixada pelo MMº Juiz “a quo”, ou seja, está de acordo com o pedido.
Fora juntado no processo de conhecimento resumo de cálculo do requerimento administrativo
feito em 12/08/2009 (cópia em anexo), o que provavelmente induziu o Magistrado à erro na
fixação do termo inicial do benefício, porém, referido documento visava apenas demonstrar que o
INSS, na via administrativa, deixara de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas
pelo Autor e não vincular o juízo à fixação do termo na data deste requerimento, tanto que o
pedido era para concessão do benefício à partir de 03/04/2012.
O INSS, a fim de tumultuar ainda mais esta Ação Rescisória, vem às fls. 10/18 apresentar resumo
de cálculo de requerimento que não tem relação alguma com o processo de conhecimento, pois
efetuado em 06/02/2009, o qual totalizou 22 anos, 02 meses e 05 dias de tempo comum,
enquanto o requerimento realizado em 12/08/2009 reconheceu 27 anos, 02 meses e 29 dias de
tempo de contribuição (cópia em anexo).
No entanto, na fase de cumprimento de sentença, quando da determinação judicial para
implantação do benefício, a Procuradoria do INSS informou às fls. 72/73 (cópia em anexo) a
impossibilidade da implantação do benefício na data fixada pelo Magistrado, ou sendo
12/08/2009, uma vez que neste período, mesmo convertido o tempo especial para o tempo
comum, o Autor não contava com 35 anos de contribuição, completando este requisito legal
apenas em 06/09/2012, não havendo qualquer objeção pela parte autora, tanto que o cálculo de
liquidação que apurou o valor de atrasados à receber inicia-se em 06/09/2012, cálculo este em
relação ao qual houve concordância da parte exequente (cópias em anexo)!
Portanto, não há qualquer lesão ao interesse público suficiente a ensejar a presente Ação
Rescisória, uma vez que o erro foi corrigido “à tempo”, sendo ela nitidamente protelatória, estando
à ferir gravemente os princípios da boa-fé processual, pois movimentou o “poder judiciário”, sem
necessidade e utilidade."
Verificoquea preliminar de ausência de interesse processual ou de agir do INSS, arguida pelo
Réu, é em razão dacelebração de um acordo tácito entre as partes no curso da fase de
cumprimento de sentença, queesgotou por completo a pretensão do INSS deduzida na presente
ação.
Quando do início do cumprimento da decisão judicial,o Gerente do INSS daAPSDJexpediu o
ofício nº 21.038.120/9145/2016/APSDJ SOROCABA (ID 7613973), no qual relatou:
“Para podermos cumprir a decisão da melhor forma possível, solicitamos análise da Procuradoria
Seccional de Sorocaba, que autorizou a reafirmação da DIB para a data em que o requerente
preencheu o direito ao benefício pleiteado.
Com base nessa autorização, efetuamos nova contagem de tempo de contribuição, incluindo os
períodos trabalhos posteriores a 12/08/2009, incluindo inclusive o s períodos especiais
reconhecidos na Decisão Judicial. Identificamos o preenchimento do direito a aposentação na
modalidade integral em 06/09/2012, e efetuamos a implantação do benefício pleiteado.”
A Carta de Concessão/Memória de Cálculocomprova que a DIB do benefício implantado, em
razão da decisão proferida na ação subjacente, que ora se busca rescindir, teve a DIB fixada em
06/09/2012e renda mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) (ID 7613972 –Documento
comprobatório-Carta de Concessão).
No ID 7613974 intitulado – Cálculo de Liquidação e Manifestação do Exequente - a Procuradoria
Seccional Federal de Sorocaba apresentou memória de cálculo dos atrasados para fins de
cumprimento de sentença, com a reafirmação da DIB para 06/09/2012.
A então exequente, ora parte Ré,em petição protocolada nos autos do cumprimento de sentença
(processo nº 0003561-13.2017.8.26.0624) concordou expressamente com o INSS, aduzindo, in
verbis:
“O Autor após análise mais detalhada dos autos, verificou que as alegações e informações
lançadas pelo INSS em fls. 40/43 estão corretas, existindo sim incorreção quanto ao Termo Inicial
do Benefício lançada na r. sentença de fls., assim vem concordar com os valores apresentados
em fls. 48/50, para que seja evitados maiores danos ao mesmo.
Diante do exposto, vem o Autor dizer que concorda com os valores apresentados pelo INSS em
fls. 48/50, requerendo que seja fixado o valor devido em R$ 96.528,91 (noventa e seis mil,
quinhentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), como condenação.
Ou seja, é evidenteque as partes transacionaram com seus direitos e interesses, na forma
permitida pelo artigo 840 do Código Civil, que dispõe:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas.
Dessa forma, ante amanifestação expressa da parte autora, encerrou-se o litígio que o INSS vem
deduzir na presente ação rescisória, de modo que não há pretensão resistida a lhe abrir a via
rescisória.
Daí porque julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485
do Código de Processo Civile condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com o entendimento da
E. Terceira Seção desta Corte.
TUTELA DE URGÊNCIA
Revogo, em consequência, a tutela de urgência deferida nestes autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do
artigo 485 do Código de Processo Civile condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, na forma acima fundamentada.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível de
Tatuí-SP, por onde tramitam os autos de nº 0004625-34.2012.826.0624, dando-lhe ciência do
inteiro teor desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACORDO TÁCITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR DO INSS,
ARGUIDA PELO RÉU, É EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO TÁCITO ENTRE AS
PARTES NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ESGOTOU POR
COMPLETO A PRETENSÃO DO INSS DEDUZIDA NA PRESENTE AÇÃO.
II - A CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO COMPROVA QUE A DIB DO
BENEFÍCIO IMPLANTADO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO SUBJACENTE,
QUE ORA SE BUSCA RESCINDIR, TEVE A DIB FIXADA EM 06/09/2012 E RENDA MENSAL DE
R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS).
III - NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - A
PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL DE SOROCABA APRESENTOU MEMÓRIA DE
CÁLCULO DOS ATRASADOS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A
REAFIRMAÇÃO DA DIB PARA 06/09/2012.
IV - A ENTÃO EXEQUENTE, ORA PARTE RÉ, EM PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O INSS.
v -É EVIDENTE QUE AS PARTES TRANSACIONARAM COM SEUS DIREITOS E INTERESSES,
NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
Vi - ANTE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, ENCERROU-SE O LITÍGIO
QUE O INSS VEM DEDUZIR NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, DE MODO QUE NÃO HÁ
PRETENSÃO RESISTIDA A LHE ABRIR A VIA rescisória.
VIi - JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO
VI, DO ARTIGO 485 DO CPC E CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
VIIi - TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
ix- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em conformidade com entendimento da E.
Terceira Seção desta Corte.
X - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante inciso VI do artigo
485 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
