Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020034-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLiO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. pedido improcedente.
I - O ERRO DE FATO, PORTANTO, É O ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA TRAZIDA AOS
AUTOS, COM A FALSA PERCEPÇÃO DOS FATOS, DELE DECORRENDO O
RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE UM FATO INEXISTENTE OU DA INEXISTÊNCIA
DE UM FATO EXISTENTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO
JUIZ À PROVA COLIGIDA NOS AUTOS SUBJACENTES.
II - COROLÁRIO LÓGICO, INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O REEXAME
DAS PROVAS COM BASE NAS QUAIS O JUÍZO FORMOU SUA CONVICÇÃO EM RELAÇÃO
AOS FATOS RELEVANTES E CONTROVERTIDOS DO PROCESSO.
III –O exame dos autos revela que o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, ao não
admitir um fato existente como inexistente, na medida em que analisou, para aferição da
incapacidade laborativa da parte autora, todos osmales alegados que fundamentaram o pedido
inicial de aposentadoria por invalidez c.c. pedido liminar de concessão de auxílio-doença.
IV - Se no momento da filiação a autora era inteiramente capaz para exercer atividades
laborativas e, depois, veio a ser acometida por doença mental que lhe deixou incapacitada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deveria ter feito prova deste fato constitutivo de seu direito por ocasião da instrução da ação
subjacente, contudo, deixou a autora de comprovar a sua incapacidade, pois não compareceu
para submeter-se ao exame pericial, apenas apresentou a notícia de sua interdição por ocasião
da audiência de instrução e julgamento, requerendo a suspensão da audiência.
V -Dessa forma, não cuidou a autora de comprovar nos autos subjacentes que os males da visão
eram causas incapacitantes e nem o início de talincapacidade; assim, quando do julgamento do
caso em reexame necessário, não se deu como inexistente fato existente, ainda que por mera
omissão, ou por um lapso ou “erro de fato” em seu julgamento, de modo que também, ipso facto,
não há que se falar em violação ànorma jurídica.
VI - A alegação da parte autora - de que não era portadora de doença preexistente à época de
sua filiação, seria confirmada pelo fato de que, em 28 de dezembro de 2008, o INSS indeferiu o
pedido da autora por entender que não havia incapacidade laborativa (ID- 1251738, pág. 34), -
não deve prosperar, pois a ação rescisória, como já dito alhures, não é palco para rediscussão
das provas produzidas nos autos originários.
VII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020034-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ELENICE MARIA DA SILVA LIRA SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020034-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ELENICE MARIA DA SILVA LIRA SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).Cuida-se de
ação rescisória, ajuizada por MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA, representada por sua curadora
Elenice Maria da Silva Lira Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fulcro no art. 966, incisos V e VII do Código de Processo Civil (violação à norma jurídica e erro de
fato), objetivando rescindir decisão monocrática, prolatada em sede de reexame necessário, da
lavra do então Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, nos autos da ação nº0033572-
73.2015.4.03.9999 (autos originários nº 08.00.00149-1) que tramitou perante a 1ª Vara da
comarca de Mirante do Paranapanema-SP, em que a autora pleiteou benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 23/02/2016 (ID 1251738, pág.164/174).
Em despacho inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
autora e determinada a citação do réu.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID-1545961), pugnando, preliminarmente, pela aplicação
da Súmula 343 do STF e alegando o caráter recursal da presente ação; no mérito a autarquia
alegou a preexistência dos males e ausência de carência; ao final pugna pela improcedência do
pedido de rescisão.
Manifestou-se o MPF pela procedência da ação rescisória. (ID-3858524).
A Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema-SP apresentou os prontuários médicos da
autora emitidos pela Unidade Básica de Saúde daquela Comarca (ID-12554318).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos prontuários, a autora alegou ser
irrelevante a juntada do prontuário médico, asseverando que o laudo médico acostado, que
embasou a interdição, atestou quadro de alienação mental, estando a autora desobrigada do
cumprimento do período de carência.
A autarquia-ré manifestou-se pela improcedência da ação, alegando a preexistência dos males
que afligem a autora, não cumprimento da carência posto que as competências de março e abril
de 2008 não foram validadas administrativamente por terem sido recolhidas em quantia inferior ao
limite mínimo e anota que a autora não está desamparada haja vista ser beneficiária de pensão
por morte.
As partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020034-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ELENICE MARIA DA SILVA LIRA SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).Cuida-se de
ação rescisória, ajuizada por MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA, representada por sua curadora
Elenice Maria da Silva Lira Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fulcro no art. 966, incisos V e VII do Código de Processo Civil (violação à norma jurídica e erro de
fato), objetivando rescindir decisão monocrática, prolatada em sede de reexame necessário, da
lavra do então Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, nos autos da ação nº0033572-
73.2015.4.03.9999 (autos originários nº 08.00.00149-1) que tramitou perante a 1ª Vara da
comarca de Mirante do Paranapanema-SP, em que a autora pleiteou benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID-1545961), pugnando, preliminarmente, pela aplicação
da Súmula 343 do STF e alegando o caráter recursal da presente ação; no mérito a autarquia
alegou a preexistência dos males e ausência de carência; ao final pugna pela improcedência do
pedido de rescisão.
Manifestou-se o MPF pela procedência da ação rescisória. (ID-3858524).
A Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema-SP apresentou os prontuários médicos da
autora emitidos pela Unidade Básica de Saúde daquela Comarca (ID-12554318).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos prontuários, a autora alegou ser
irrelevante a juntada do prontuário médico, asseverando que o laudo médico acostado, que
embasou a interdição, atestou quadro de alienação mental, estando a autora desobrigada do
cumprimento do período de carência.
A autarquia-ré manifestou-se pela improcedência da ação, alegando a preexistência dos males
que afligem a autora, não cumprimento da carência posto que as competências de março e abril
de 2008 não foram validadas administrativamente por terem sido recolhidas em quantia inferior ao
limite mínimo e anota que a autora não está desamparada haja vista ser beneficiária de pensão
por morte.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em 23/02/2016 (ID-
1251738)e presente ação rescisória foi ajuizada em 19/10/2017, presentes ascondições e
pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de
Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo.
INTERESSE DE AGIR.
O INSS requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir,
dada a inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-probatório
produzido na ação originária. Todavia, a questão confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado e do
ajuizamento da presente ação, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação
rescisória, nos seguintes termos:
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as
partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada
na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a
sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as
hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts.
141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a
mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando
houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de
norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas
jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em
julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda
admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e
não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg.
extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em
ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena
o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato
"não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum
disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é
aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou
desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova
encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco
tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de
forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato
na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX
do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula
n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos.
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior,
no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo,
bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp
1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,
DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso
de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com
fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de
ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do
CPC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
10/09/2009)
No caso dos autos.
O pedido rescisório da parte autora funda-se na existência de erro de fato e na violação à norma
jurídica, hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
O exame dos autos revela que o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, ao não admitir
um fato existente como inexistente, na medida em que analisou, para aferição da incapacidade
laborativa da parte autora, todos osmales alegados que fundamentaram o pedido inicial de
aposentadoria por invalidez c.c. pedido liminar de concessão de auxílio-doença.
Apesar de a parte autora terexpressamente alegado na petição inicial somente
miopia,degeneração do globo ocular e dificuldade para enxergar eapresentado, no curso da ação,
alegação de alienação mental, todas essas questões foram apreciadas quando do reexame
necessário.
Com efeito, a r. decisão monocrática ora atacada, apreciando o feito, assim decidiu, in verbis:
No caso dos autos, foi requerida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
partir da data do requerimento administrativo. A propositura da presente demanda deu-se em
03.12.2008 (fls.2), tendo sido efetivada a citação do réu em 06.03.2009 (fls.38).
Aduz a parte-autora, na exordial, que se tornou contribuinte em abril/2007 e, em seguida, foi
acometida de miopia e degeneração do globo ocular, o que a incapacita para exercer atividades
laborais.
A sentença julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez a partir da citação,
arbitrando honorários em R$ 300,00. Determinou que as prestações vencidas sejam acrescidas
de juros, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, e correção monetária segundo o Manual de
Cálculos na Justiça Federal.
Contudo, observo que a doença da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no
sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro
social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e
também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo
quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos)
sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem
discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o
benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da
Previdência.
Se de um lado é verdade que eventuais concessões de benefícios na via administrativa desfrutam
de presunção relativa de veracidade e de validade, de outro lado também é verdade que o Poder
Público tem o dever de rever seus atos quando inválidos (Súmula 473 do E.STF), motivo pelo
qual a concessão de benefícios previdenciários em casos de preexistência da doença
incapacitante não pode influir na análise judicial.
A parte-autora não compareceu ao exame pericial na data designada (fls. 58 e 65) e, em
audiência de instrução e julgamento, foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de
seis meses, a fim de aguardar o julgamento final da ação de interdição da parte-autora (fls. 67).
Certificada, nos autos, a prolação da sentença de interdição, em 10.04.2012, declarando-a
absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil (fls. 76), determinou o Juízo a quo a
juntada do laudo médico pericial elaborado naquela ação (fls. 84).
Tal perícia, com data de 11.10.2011, constatou que a parte autora é portadora de deficiência
mental de grau moderado a grave, além de "alta miopia com degeneração miópica em ambos os
olhos e atrofia corioretiniana macular bilateral", não havendo previsão de cura (fls.85/86). Ficou
consignado, também, que a parte-autora "não consegue realizar os afazeres domésticos,
inclusive os cotidianos como tomar banho e se vestir; não tem condição de entender a dimensão
dos atos que pratica".
De acordo com o laudo, não houve determinação das datas de início da doença e da
incapacidade.
Constam dos autos, ainda, dois relatórios médicos de 04.2008, apresentados pela parte-autora,
que afirmam a existência de alta miopia, como moléstia incapacitante (fls. 27/28).
Observando o histórico da parte-autora, nota-se que ao tempo do laudo pericial tinha 56 anos
(porque nasceu em 28.03.1955, fls.8).
Com relação à carência e à condição de segurado, consoante pesquisa realizada no CNIS (fls. 45
e 118), a parte-autora verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo -
desempregado, de 04.2007 a 09.2008 (GPS de fls. 11/26). Por esses registros, a doença da
parte-autora é preexistente, inviabilizando a concessão do benefício.
Por outro lado, buscando início de prova documental de anterior labor na área rural (ao teor da
Súmula 149 do E.STJ), os autos trazem certidão de casamento, realizado em 17.07.1976 (fls. 7),
a título de início de prova documental, em que a profissão declarada do marido da parte-autora é
lavrador. Já o CNIS do cônjuge da parte-autora, Sr. José Vitorino da Silva, revela que foi
empregado do Município de Mirante do Paranapanema entre 23.03.1980 e 17.07.1995 e de
22.10.1997 a 09.2010, passando a receber aposentadoria por tempo de contribuição desde
23.07.2010.
Assim, desde 1980 a rigor a parte-autora não poderia mais se servir de documentação do marido,
uma vez que seu labor estaria independente do seu esposo, levando à coerente possibilidade de
ela, a parte-autora, ter documentação ou início de prova documental em nome próprio.
As duas testemunhas, ouvidas em 17.07.2014, afirmam que a parte-autora, a quem conhecem há
aproximadamente trinta anos, sempre trabalhou na lavoura, como diarista e ainda trabalha
atualmente, apesar "do problema de visão", o que não corresponde às demais provas dos autos.
Assim, o único documento apresentado como início de prova material do trabalho rural, datado de
1976, restou isolado, nos autos, não existindo prova material contemporânea hábil a embasar a
prova testemunhal, pelo que não restou demonstrado o labor rural da autora.
Diante do conjunto probatório apresentado, portanto, constata-se que não houve o preenchimento
dos requisitos necessários para a concessão do benefício, ou pela preexistência, ou porquanto
não restou demonstrado o labor rural da parte-autora.
Considerando que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita, quando vencida a parte-
autora, não há condenação em sucumbência pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto
nos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/1950 torna a sentença um titulo judicial condicional (RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, a parte-autora está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais nos termos da Lei 1.060/1950.
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO à remessa oficial, para julgar
improcedente o pedido da parte autora.
Como se vê da decisão acima transcrita, não há que se falar emerro de fato, pois não houve a má
percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado
não tenha se valido para o julgamento.
A decisão monocrática dalavra do então Juiz Convocado Carlos Francisco, em sede de reexame
necessário,apreciou o feito sob todos os ângulos, inclusive a alegação de alienação mental, de
modo que não há que se falar que a decisão rescindenda apreciou somente umúnico mal
incapacitante que aflige aparte autora, ou seja, os problemas de visão;tanto que ao concluir o
julgamento assentou:
“Diante do conjunto probatório apresentado, portanto, constata-se que não houve o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, ou pela preexistência,
ou porquanto não restou demonstrado o labor rural da parte-autora.
Como se vê, a questão da alienação mental fora apreciada,a qual levou inclusive àinterdição da
parte autora, no curso da demanda, conforme revelado no atestado de interdição.
A improcedência do pedido não foi somente em relação àquestão da alienação mental, ou seja,
se era, ou não, o caso de alienação mental para se afastar a necessidade de cumprimento da
carência, na forma prevista em lei, posto que talquestãofoi agitada nos autos tanto pelas provas
carreadas pela parte autora, como na perícia médica emprestada dos autos da interdição, bem
comonos pareceres do Ministério Público,atuando nos autos em razão da incapacidade civil da
parte autora. (ID-1251738).
Dessa forma, não há que se falar que, observando-se a data de inscrição dafiliação ocorrida em
04/2007e o atestado de interdição por incapacidade civil -em data muito posterior ao momento da
filiação -para o fim de se afastar a questão da preexistência dos males incapacitantes, pois a r.
decisão monocrática veio a assentar:
De acordo com o laudo, não houve determinação das datas de início da doença e da
incapacidade.
E ainda:
Com relação à carência e à condição de segurado, consoante pesquisa realizada no CNIS (fls. 45
e 118), a parte-autora verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo -
desempregado, de 04.2007 a 09.2008 (GPS de fls. 11/26). Por esses registros, a doença da
parte-autora é preexistente, inviabilizando a concessão do benefício.
A comunicação de decisão da Previdência Social à parte Autora, datada de 28 de dezembro de
2008, registraque o pedido de auxílio-doença foi indeferido, dando como motivo: não constatação
da incapacidade laborativa ((ID 1251738, pág. 34) e, de fato, também nos autos subjacentes não
restou comprovada a data de início da incapacidade da parte autora.
Importante registrar queaqueledocumento já consta dos autos subjacentes e foi examinado
quando do julgamento, razão pela qual não é possível, em sede de ação rescisória, perquirir setal
documentoserve, ou não,para afastar o entendimento do julgado rescindendo, pois a má
avaliação da provanão abre a via rescisória.
A parte autora não se submeteu àperícia judicial nos autos subjacentes, de modo que não restou
comprovada nos autos, por culpa da parte autora, a data de início da sua incapacidade laborativa,
quesito essencial para a determinação, ou não, da preexistência da doençae verificação da
carência,que restaram prejudicadaspela não realização da prova pericial.
Procurou comprovar a parte Autora que a data de sua doença mental foi constatada em outro
processo, porém tal alegação não procede, posto que o laudo emprestado não determinao início
daincapacidade, tampouco se os males da visãoeram, ou não, causa de incapacidade laborativa.
Destarte, não restou evidenciado que houve erro de fato, tampoucoviolação ànorma jurídica, pois
que a revaloração da prova,a má avaliação da prova ou a má instrução do feito, e aindaa inércia
da parte autora em produzir a prova de seu direito, não dá ensejo àação rescisória.
A alegação da parte autora -de quenão era portadora de doença preexistente à época de sua
filiação, seria confirmada pelo fato de que, em 28 de dezembro de 2008, o INSS indeferiu o
pedido da autora por entender que não haviaincapacidade laborativa (ID-1251738,pág. 34), -não
deve prosperar, pois a ação rescisória, como já dito alhures, não é palco para rediscussão das
provas produzidas nos autos originários.
Destarte, se no momento da filiação a autoraera inteiramente capaz para exercer atividades
laborativas e, depois, veio a ser acometida por doença mental que lhe deixou incapacitada,
deveria ter feitoprova deste fato constitutivo de seu direito por ocasião da instrução da ação
subjacente, contudo, deixou a autora de comprovar a sua incapacidade,pois não compareceu
para submeter-se ao exame pericial, apenas apresentou a notícia de sua interdição por ocasião
da audiência de instrução e julgamento, requerendoa suspensão da audiência.
Dessa forma, não cuidou a autora de comprovar nos autos subjacentes que os males da visão
eram causas incapacitantes e nem o início de talincapacidade; assim, quando do julgamento do
caso em reexame necessário, não se deu como inexistente fato existente, ainda que por mera
omissão, ou por um lapso ou “erro de fato” em seu julgamento, de modo que também, ipso facto,
não há que se falar em violação ànorma jurídica.
Examinados os autos nos limites do controle rescindendo e determinando-se o alcance do juízo
rescisório, entendo que não é o caso de se rescindir o julgado, poisa r. decisão rescindenda não
padece de nenhum vício que possaensejar o acolhimento da tese de erro de fato e/ou violação à
norma jurídica, porque a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito no
curso da ação subjacente de modo a permitir a incidência da norma que afastaria a necessidade
de carência (alienação mental), bem como não logrou comprovar que os malesque alegara
possuir eramposteriores à sua filiação ao regime previdenciário.
Daí porque julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno aAutora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a
teor do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civile do entendimento firmado pela E.
Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto julgo improcedente a presente ação rescisória e condeno aAutora ao
pagamento de honorários advocatícios na forma acima explicitada.
Comunique-se o teor desta decisão, após o trânsito em julgado, ao Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Mirante do Paranapanema-SP, por onde tramitaram os autos nº 0033572-
73.2015.4.03.9999 (autos originários nº 08.00.00149-1), dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão.
Dê-se vista ao MPF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLiO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. pedido improcedente.
I - O ERRO DE FATO, PORTANTO, É O ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA TRAZIDA AOS
AUTOS, COM A FALSA PERCEPÇÃO DOS FATOS, DELE DECORRENDO O
RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE UM FATO INEXISTENTE OU DA INEXISTÊNCIA
DE UM FATO EXISTENTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO
JUIZ À PROVA COLIGIDA NOS AUTOS SUBJACENTES.
II - COROLÁRIO LÓGICO, INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O REEXAME
DAS PROVAS COM BASE NAS QUAIS O JUÍZO FORMOU SUA CONVICÇÃO EM RELAÇÃO
AOS FATOS RELEVANTES E CONTROVERTIDOS DO PROCESSO.
III –O exame dos autos revela que o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, ao não
admitir um fato existente como inexistente, na medida em que analisou, para aferição da
incapacidade laborativa da parte autora, todos osmales alegados que fundamentaram o pedido
inicial de aposentadoria por invalidez c.c. pedido liminar de concessão de auxílio-doença.
IV - Se no momento da filiação a autora era inteiramente capaz para exercer atividades
laborativas e, depois, veio a ser acometida por doença mental que lhe deixou incapacitada,
deveria ter feito prova deste fato constitutivo de seu direito por ocasião da instrução da ação
subjacente, contudo, deixou a autora de comprovar a sua incapacidade, pois não compareceu
para submeter-se ao exame pericial, apenas apresentou a notícia de sua interdição por ocasião
da audiência de instrução e julgamento, requerendo a suspensão da audiência.
V -Dessa forma, não cuidou a autora de comprovar nos autos subjacentes que os males da visão
eram causas incapacitantes e nem o início de talincapacidade; assim, quando do julgamento do
caso em reexame necessário, não se deu como inexistente fato existente, ainda que por mera
omissão, ou por um lapso ou “erro de fato” em seu julgamento, de modo que também, ipso facto,
não há que se falar em violação ànorma jurídica.
VI - A alegação da parte autora - de que não era portadora de doença preexistente à época de
sua filiação, seria confirmada pelo fato de que, em 28 de dezembro de 2008, o INSS indeferiu o
pedido da autora por entender que não havia incapacidade laborativa (ID- 1251738, pág. 34), -
não deve prosperar, pois a ação rescisória, como já dito alhures, não é palco para rediscussão
das provas produzidas nos autos originários.
VII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
