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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ. TRF3. 0005721-11.2...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ. - Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que recebeu o benefício. A boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. - Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. A demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021. - Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005721-11.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005721-11.2014.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.NÃO
DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
-Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que
recebeu o benefício. Aboa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não
ocorreu no caso dos autos.
-Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas
distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
Ademanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
-Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005721-11.2014.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUZANA REITER CARVALHO - SP156037-A

APELADO: JOSE ROBERTO DOS ANJOS BORGES

Advogado do(a) APELADO: WALDINEY FERREIRA GUIMARAES - SP255286-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005721-11.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA REITER CARVALHO - SP156037-A
APELADO: JOSE ROBERTO DOS ANJOS BORGES
Advogado do(a) APELADO: WALDINEY FERREIRA GUIMARAES - SP255286-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de demanda ajuizada pelo
INSS em face de José Roberto dos Anjos Borges, objetivando o ressarcimento dos valores
recebidos indevidamente no período de 17/12/2009 a 31/01/2011.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelao INSS requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente,
pois a cobrança está amparada pela legislação pátria, bem como a restituição dos valores
recebidos indevidamente pelo réu independe da comprovação ou não da boa-fé (Id 109352674,
Pág. 111/1212).

Os autos foram distribuídos àPrimeira Seção desta Corte (Id 109352674 - Pág. 130), que
procedeu ao julgamento da apelação (Id 109352674 - Pág. 131/134) edo agravo interno (Id
109352674 - Pág. 137/147). Opostos embargos de declaração pelo INSS (Id 109352674 - Pág.
109/164).

Posteriormente,foi acolhida Questão de Ordempara declarar a nulidade o julgamento
eprejudicados embargos de declaração, com a redistribuição do feito à Terceira Seção (Id.
109352674 - Pág. 166/168).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005721-11.2014.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA REITER CARVALHO - SP156037-A
APELADO: JOSE ROBERTO DOS ANJOS BORGES
Advogado do(a) APELADO: WALDINEY FERREIRA GUIMARAES - SP255286-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Passo ao julgamento da apelação (Id
109352674 - Pág. 111/121).

Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo INSS em face de José Roberto dos
Anjos Borges, objetivando o ressarcimento dos valores que alega terem sido pagos
indevidamente à ré a título de auxílio-doença (31/538.782.346-9), no período de 17/12/2009 a
31/01/2011).

Sustenta o INSS que a parte ré recebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença (NB:
31/538.782.346-9), no período referido, tendo em vista que o Setor de Perícias Médicas revisou
a concessão do benefício, e atestoua ausência de incapacidade laborativa.Alega queos valores
recebidos indevidamente oriundos de benefício previdenciário devem ser ressarcidos,
independente de boa fé no seu recebimento, bem como que aausência de demonstração de
má-fé não afasta a necessidade de restituição do pagamento indevido.

A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da
Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento
do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos
proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme
previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração Previdenciária Social,a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 979, na sessãorealizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no
DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial
Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de
que“na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa
fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a
irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância docaráter
alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada aboa-fé
objetiva daqueleque recebe prestação tidapor indevidapela administração pública.

A hipótese ora analisada enquadra-seno Tema 979, pois a prova dos autos demonstra que o
erro na concessão do benefício decorreu da análise feita pela perícia da própria autarquia.

Assim, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema 979, deve ser averiguada a
presença da boa-fé da ré para decidir sobre a necessidade ou não de restituição ao erário dos
valores indevidamente recebidos.

No caso dos autos, entende-se escusável a atitude do réu, considerando-se que não
háelementos de convicção nosautos capazes de autorizar um juízo de certeza sobre a má-fé na
obtenção do benefício, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.

Outrossim, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no
caso dos autos.

Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas

distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021,
nos seguintes termos:

“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).

No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.

Dessa forma, deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa dosvalores relativos
ao benefício de auxílio-doença(NB:31/538.782.346-9), no período de 17/12/2009 a 31/01/2011).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INSS.

É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.NÃO
DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
-Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que
recebeu o benefício. Aboa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não
ocorreu no caso dos autos.
-Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas
distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
Ademanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
-Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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