Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006917-16.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART.
485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do
pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de
benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de
Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006917-16.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPÓLIO DE DOMINGOS FREDERICO - CPF 035.220.678-00
REPRESENTANTE: GISELE BARBIERI FREDERICO RIBEIRO, CARLOS EDUARDO
FREDERICO, DOMINGOS FREDERICO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006917-16.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPÓLIO DE DOMINGOS FREDERICO - CPF 035.220.678-00
REPRESENTANTE: GISELE BARBIERI FREDERICO RIBEIRO, CARLOS EDUARDO
FREDERICO, DOMINGOS FREDERICO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo
Civil, ação previdenciária na qual busca a parte autora a revisão da renda mensal de
aposentadoria titularizada por falecido segurado, a fim de adequá-la aos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Sem honorários
advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual. Concedidos aos
autores os benefícios da gratuidade da justiça. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que, sendo sucessora do de cujus e diante do
óbito do segurado, ela, conforme o artigo 112 da Lei 8.213/91, possuem legitimidade ativa para
pleitear em juízo os valores não pagos em vida à segurada, já que tais diferenças se
incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Aduz, ademais que a ação civil pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 reconheceu o direito dos segurados à majoração ora almejada, bem como ao
recebimento dos atrasados, não carecendo assim do pedido em vida. Argumenta, ainda, que o
STF já se posicionou claramente quanto a aplicabilidade da majoração das ECs 20/98 e 41/03
para benefícios anteriores a 1988. Roga sejam declarar prescritas as parcelas vencidas
anteriormente a 05.05.2006, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ACP. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006917-16.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPÓLIO DE DOMINGOS FREDERICO - CPF 035.220.678-00
REPRESENTANTE: GISELE BARBIERI FREDERICO RIBEIRO, CARLOS EDUARDO
FREDERICO, DOMINGOS FREDERICO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Objetiva a parte autora, Espólio de Domingos Frederico, a revisão da aposentadoria de que este
era titular, mediante adequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003.
De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do
pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de revisão de
benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Código de Processo
Civil.
Com efeito, o eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
Saliento que a hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros. Nesse
sentido colaciono os seguintes julgados: TRF-3ª Região; AC 00507-31.2007.4.03.9999; 8ª Turma;
Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky; j. 16.01.2012; D.E. 27.01.2012, TRF-3ª Região; AC
2009.61.05.010475-9; 7ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Leide Polo; j. 13.12.2010; D.E.
10.01.2011. No caso em tela, o óbito da segurada ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART.
485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do
pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de
benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de
Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
