Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. REFLEXOS N...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. I – O falecido cônjuge da demandante, ajuizou ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal de sua aposentadoria, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, com trânsito em julgado em 22.08.2017. II - Ocorre que o segurado faleceu em 19.06.2015, no curso da ação de cumprimento de sentença atinente ao referido feito, habilitando-se a ora autora como sucessora processual, sendo a pensão por morte, porém, deferida com base na aposentadoria de que era titular o instituidor. Na ocasião, não houve a revisão do benefício da pensionista, ante o entendimento de que o direito da sucessora habilitada estaria limitado as diferenças geradas no benefício do autor originário, computadas até a data do óbito. III - A alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91. IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, sem a restrição de índices fixos de 10,96% e 28,39%, de rigor a revisão do benefício de pensão por morte dele decorrente, nos mesmos termos, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro. V – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012594-16.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012594-16.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/06/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR.
REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO.
I – O falecido cônjuge da demandante, ajuizou ação previdenciária na qual o INSS foi condenado
a recalcular a renda mensal de sua aposentadoria, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º
da EC 41/2003, com trânsito em julgado em 22.08.2017.
II - Ocorre que o segurado faleceu em 19.06.2015, no curso da ação de cumprimento de sentença
atinente ao referido feito, habilitando-se a ora autora como sucessora processual,sendo a pensão
por morte, porém, deferida com base na aposentadoria de que era titular o instituidor. Na ocasião,
não houve a revisão do benefício da pensionista, ante o entendimento de que o direito da
sucessora habilitada estaria limitado as diferenças geradas no benefício do autor originário,
computadas até a data do óbito.
III - A alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a qual simplesmente é
calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante determina o artigo 75 da
Lei nº 8.213/91.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, sem a restrição de índices fixos de 10,96% e 28,39%, de rigor a revisão do
benefício de pensão por morte dele decorrente, nos mesmos termos, haja vista que o valor deste
último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012594-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA BARTOLOMEU SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012594-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA BARTOLOMEU SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 190117744
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão que rejeitou a
preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta, para determinar que seja observada a limitação entre a diferença entre os
tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%,
a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$
2.400,00 / R$ 1.869,34) e para reconhecer a incidência da prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 15.10.2015.


Alega a agravante que o benefício que deu origem à sua pensão por morte já foi revisto na ação
nº 5001201-65.2018.4.03.6183, que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária Federal de São
Paulo, com fundamento nas EC 20/98 e 41/03, ajuizada pelo falecido esposo, mas que, em
razão de seu óbito, os atrasados foram limitados até a respectiva data, não sendo revisada,
contudo, sua pensão por morte. Aduz, destarte, que devem ser aplicados os reflexos da
readequação decorrentes do benefício originário respeitando a coisa julgada formada nos autos
5001201-65.2018.4.03.6183, ou seja, sem a restrição dos índices fixos de 10,96% e 28,39%,
com base no princípio da equidade e da segurança jurídica. Salienta que o benefício de pensão
por morte não possui memória de cálculo própria, sendo apenas conversão do benefício
originário razão pela qual entende que não pode ser aplicada uma mesma revisão de uma
forma para o benefício originário e de forma diversa para a pensão por morte, como ocorre no
presente caso. Defende, ainda, que há contradição da decisão vergastada em relação ao que
foi realmente decidido no tema 76, repercussão geral STF RE 564.354/SE, que não condicionou
a aplicação de índices fixos na readequação da renda mensal aos tetos EC 20 e 41, de maneira
que, ao limitar a correção da renda na EC 20 em 10,96%, impôs restrição não prevista pela
Suprema Corte. Aduz que o julgado ora impugnado deu tratamento diferenciado aos
aposentados da época do Buraco Negro, ao determinar a aplicação índice fixo (reajuste),
criando uma situação particular para esses benefícios.

Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012594-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA BARTOLOMEU SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 190117744
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Assiste razão à agravante.

A pensão por morte da autora (DIB em 19.06.2015) é derivada da aposentadoria especial que
recebia seu finado marido desde 19.06.1990.

Compulsando os autos, verifico que Walter Santos, falecido cônjuge da demandante, ajuizou
ação previdenciária (processo nº 5001201-65.2018.4.03.6183, que tramitou perante a 5ª Vara
Previdenciária Federal de São Paulo) na qual o INSS foi condenado a recalcular a renda
mensal de sua aposentadoria, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003,
com trânsito em julgado em 22.08.2017.

Ocorre que o segurado faleceu em 19.06.2015, no curso da ação de cumprimento de sentença
atinente ao referido feito, habilitando-se a ora autora como sucessora processual,sendo a
pensão por morte, porém, deferida com base na aposentadoria de que era titular o instituidor.

Na ocasião, não houve a revisão do benefício da pensionista, ante o entendimento de que o
direito da sucessora habilitada estaria limitado as diferenças geradas no benefício do autor
originário, computadas até a data do óbito.

Destarte, evidentemente, a alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a
qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante
determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.

Em outras palavras, uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
que o segurado falecido recebia, sem a restrição de índices fixos de 10,96% e 28,39%, de rigor
a revisão do benefício de pensão por morte dele decorrente, nos mesmos termos, haja vista
que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.

Mantidos os demais termos da decisão agravada.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, para
reconsiderar, em parte, a decisão ID Num. 190117744, a fim de afastar a limitação entre a
diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária,
respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir
da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34) já que tal questão já transitou em julgado emfeito
anteriormente ajuizado referente ao benefício originário.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR.
REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO.
I – O falecido cônjuge da demandante, ajuizou ação previdenciária na qual o INSS foi
condenado a recalcular a renda mensal de sua aposentadoria, aplicando-se o art. 14 da EC nº
20/98 e art. 5º da EC 41/2003, com trânsito em julgado em 22.08.2017.
II - Ocorre que o segurado faleceu em 19.06.2015, no curso da ação de cumprimento de
sentença atinente ao referido feito, habilitando-se a ora autora como sucessora
processual,sendo a pensão por morte, porém, deferida com base na aposentadoria de que era
titular o instituidor. Na ocasião, não houve a revisão do benefício da pensionista, ante o
entendimento de que o direito da sucessora habilitada estaria limitado as diferenças geradas no
benefício do autor originário, computadas até a data do óbito.
III - A alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a qual simplesmente é
calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante determina o artigo 75
da Lei nº 8.213/91.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, sem a restrição de índices fixos de 10,96% e 28,39%, de rigor a revisão do
benefício de pensão por morte dele decorrente, nos mesmos termos, haja vista que o valor
deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora