D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025540-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a recalcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando no cômputo da renda inicial contribuições vertidas para outro regime de previdência. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que a pretensão autoral encontra óbice no disposto no artigo 96 da Lei nº 8.213/91, além de não ter sido apresentada a certidão de tempo de contribuição relativa ao labor desempenhado sob o regime estatutário. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025540-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.09.2006 (fl. 221/224), a revisão da correspondente renda mensal inicial, considerando contribuições vertidas para outro regime previdenciário em razão de vínculo mantido com o Estado de São Paulo.
A Autarquia defende a impossibilidade de se considerar o tempo de serviço prestado à Administração Pública, por ser concomitante ao exercício de atividade para o RGPS.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
Norma semelhante artigo 94 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
No caso dos autos, no intervalo que compôs o período de cálculo de sua aposentadoria, a autora exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes previdenciários diversos, quais sejam, como Professora I junto à Prefeitura Municipal de Colina, contribuindo para o INSS (fl. 30), e como Professora de Educação Básica I, junto ao Governo do Estado de São Paulo, contribuindo para regime próprio de previdência (fl. 31).
O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
Dessa forma, uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, em que a autora desempenhou funções de magistério junto ao Governo do Estado de São Paulo enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado à Prefeitura Municipal de Colina, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição, conforme requer a demandante.
Com efeito, embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
Assim, uma vez vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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