Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6238273-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
E PENSÃO POR MORTE DESTA DERIVADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE
LABOR ESPECIAL IRREGULAR. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA
BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – É inquestionável a ocorrência de apresentação, para fins de comprovação do desempenho de
atividade insalubre, de formulário SB-40 elaborado de forma irregular, visto que assinado por ex-
funcionário que não tinha poderes para responder pela empregadora, o que poderia ensejar a
propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas a
desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifico que a decisão,
objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 30.08.2001, consoante extrato
processual obtido junto ao sítio eletrônico deste Tribunal, não se tendo notícia de propositura da
competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar
que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional
previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do
julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o
pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente
ofensa ao princípio da moralidade pública.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Ante a evidente prova falsa de labor insalubre, conforme já mencionado anteriormente, é de
se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária,
com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de
aposentadoria especial e, consequentemente, da pensão por morte derivada da referida
jubilação, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data, de
modo que os valores então auferidos pela requerida não poderão ser objeto de restituição.
IV – Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, devem ser fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Preliminar arguida pela ré acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente
procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, restando prejudicada a análise das demais
preliminares e do mérito das apelações das partes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6238273-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ADALBERTO
BOTARO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - SP165786-A
APELADO: PAULO ADALBERTO BOTARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - SP165786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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BOTARO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária para o fim de, desfazendo a coisa julgada anterior, cassar definitivamente o
benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (sic) concedida ao falecido segurado Paulo
Adalberto Botaro e, por consequência o benefício de Pensão por Morte deferido em favor da
requerida Benedita Aparecida Gonçalves Botaro, originada da referida jubilação, restando
rejeitado o pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos pelo beneficiário. Diante da
sucumbência recíproca, o pagamento das custas e despesas processuais será rateado entre as
partes, respeitada a isenção da Autarquia, cumprindo a cada uma daquelas arcar com os
honorários de seus respectivos patronos.
A tutela antecipada foi deferida suspendendo-se o pagamento atual da pensão por morte, o
cumprimento da sentença que deferiu a aposentadoria que gerou a pensão por morte da ora ré,
em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de São Manuel, e o respectivo levantamento de
eventuais quantias já depositadas.
Em suas razões recursais, esclarece a ré, de início, que o caso dos autos não trata de alegação
de fraude em CTPS, como equivocadamente constou na sentença combatida, mas sim alegação
de fraude na emissão da SB40 juntada nos autos do processo de aposentadoria. Requer, em
preliminar, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo
485 do CPC, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a exceção
prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição da República serve somente para beneficiar os
segurados que se encontram sempre em situação de larga desvantagem em relação ao Poder
público e nunca em favor do INSS. Pugna, destarte seja determinada a redistribuição do processo
à Justiça Federal de Botucatu. Defende, outrossim, ser clara a prescrição do direito do INSS por
ter decorrido prazo maior de cinco anos entre o término das investigações e a propositura desta
ação, aliado à boa-fé do falecido Paulo, expressamente reconhecida na sentença e atestada em
todo inquérito policial. Argui, ainda, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o
indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas para complementação de prova do tempo de
efetivo trabalho exercido, tanto no período impugnado como no período posterior à aposentadoria
. No mérito, argumenta que embora a SB-40 tenha sido confeccionada de forma irregular pelos
advogados de Paulo Adalberto, e isso, sem a sua participação, ele efetivamente desempenhou
trabalho especial no período investigado, em virtude da sujeição a produtos químicos, sendo
legítima a concessão de seu benefício, bem como a posterior pensão recebida pela requerida
Benedita. Sustenta que, mesmo excluindo-se o tempo impugnado, adicionando-se o período
restante em CTPS e o período em que laborou como eletricista autônomo, em abril de 2011,
Paulo Adalberto possuía 25 anos, 02 meses e 13 dias de trabalho especial, o que torna regular a
aposentadoria e hoje pensão auferida pela requerida. Afirma, por derradeiro, que os fundamentos
da sentença evidenciam que em decorrência do acúmulo de trabalho associado ao grande
número de casos semelhantes, frise-se, na comarca de São Manuel/SP, levou a ocorrência de
erro quanto ao fato sentenciado, sendo de rigor a sua reforma. Pugna pela concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, pleiteia sejam a verba honorária a
cargo do INSS fixada sobre a parte em que ele restou vencido (R$ 560.139,80), termos do § 4º do
artigo 85 do CPC, sendo vedada a compensação de honorários.
A Autarquia, a seu turno, apela alegando, em síntese, que ainda que recebidos de boa-fé, os
valores indevidamente pagos à parte ré devem ser devolvidos ao erário público.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6238273-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ADALBERTO
BOTARO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - SP165786-A
APELADO: PAULO ADALBERTO BOTARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte requerida, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Da sentença extra petita.
Da análise da inicial, verifica-se que o pretende o INSS, na condição de autor, ingressou com a
presente ação ordinária visando à declaração de nulidade de acórdão proferido pela então 1ª
Turma deste Tribunal, nos autos da AC. n. 1999.03.99.012166-0, julgado em 12.12.2000, que
confirmou sentença que concedera ao falecido segurado Paulo Adalberto Botaro o benefício de
aposentadoria especial, a contar de 19.09.1997, data do ajuizamento da referida demanda. Com
a notícia da morte do Sr. Paulo Adalberto, a Autarquia emendou a inicial, para a inclusão no polo
passivo da presente ação a Sra. Benedita Aparecida Gonçalves Botaro, cônjuge do segurado
falecido, que estava auferindo o benefício de pensão derivada da aposentadoria questionada.
Segundo narrou a Autarquia, O relatório do IPL n.º 7-0049/2006/DPF/Bauru/SP (fls. 151/163)
apontou que houve fraude na elaboração do formulário SB-40, posto que assinado por “ex-
funcionário que não tinha poderes para responder pela Usina”.
A sentença discorreu sobre a necessidade de cancelamento de aposentadoria por idade e, como
consequência, da pensão por morte dela derivada, por ter sido obtida mediante fraude,
consistente na falsificação de documento público, ou seja, inclusão indevida na CTPS de
contratos de trabalho em verdade inexistentes.
De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela
petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de
natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
No entanto, o Juízo a quo abordou contexto fático totalmente dissociado da presente lide,
fazendo, inclusive, menção a CTPS que não pertence ao finado requerido, caracterizando,
portanto, julgamento extra petita, de modo que a declaração de nulidade da sentença é medida
que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte,
desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como
encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC
45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, CPC).
Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença, restando prejudicadas as demais
preliminares (incompetência e cerceamento de defesa).
Não obstante, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC de 2015, procedo à análise do mérito.
Do mérito.
Consoante já mencionado, trata-se de feito em que a Autarquia previdenciária, na condição de
autora, ingressou com a presente ação ordinária visando à declaração de nulidade de acórdão
proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, que confirmou sentença que concedera ao falecido
segurado Paulo Adalberto Botaro o benefício de aposentadoria especial, a contar de 19.09.1997,
data do ajuizamento da referida demanda. Com a notícia da morte do Sr. Paulo Adalberto, a parte
autora emendou a inicial, para a inclusão no polo passivo da presente ação a Sra. Benedita
Aparecida Gonçalves Botaro, cônjuge do segurado falecido, que estava auferindo o benefício de
pensão derivada da aposentadoria questionada.
Compulsando os autos, verifico que houve a instauração de inquérito policial (IP nº 7-
0049/2006/DPF/Bauru/SP), com o fito de apurar eventual apresentação, pelo Sr. Paulo Adalberto
Botaro, de Declaração de Atividade e Declaração de Atividade Insalubre falsas, ambas referentes
a labor desempenhado junto à Usina Açucareira São Manuel S/A, a primeira relativa ao período
de 20.02.1970 a 20.02.1973 e a segunda ao lapso de 20.07.1970 a 20.02.1973, tendo a
Autoridade Policial, em seu relatório (doc. ID Num. 110550702 - Pág. 3), assim assinalado:
A Autoridade Policial não indiciou os investigados, em razão de que firmou convicção de que
PAULO ADALBERTO BOTARO trabalhou na USINA AÇUCAREIRA SÃO MANUEL S/A no
período investigado. Em relação ao SB-40 de fl. 07 do Apenso I, parece-nos que ocorreu
malandragem do advogado de PAULO, que imprimiu referido documento, providenciando que ele
fosse assinado pelo falecido BENEDITO LIMEIRA, ex-funcionário que não tinha poderes para
responder pela USINA. Entretanto, referida malandragem, em que pese ter como consequência
jurídica sua nulidade na esfera cível, na esfera criminal não nos parece ser causa de indiciamento
dos envolvidos.
Assim sendo, é inquestionável a ocorrência de apresentação, para fins de comprovação do
desempenho de atividade insalubre, de formulário SB-40 elaborado de forma irregular, visto que
assinado por ex-funcionário que não tinha poderes para responder pela empregadora, o que
poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC,
com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifico que a
decisão, objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 30.08.2001, consoante
extrato processual obtido junto ao sítio eletrônico deste Tribunal, não se tendo notícia de
propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que
esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária,
sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do julgado
anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da
segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao
princípio da moralidade pública.
Assim, ante a evidente prova falsa de labor insalubre, conforme já mencionado anteriormente, é
de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia
previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao
benefício de aposentadoria especial e, consequentemente, da pensão por morte derivada da
referida jubilação, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente
data, de modo que os valores então auferidos pela requerida não poderão ser objeto de
restituição. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RURÍCOLA. CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MEDIANTE PROVA FALSA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO.
I - Esta 10ª Turma entende pela não aplicabilidade dos dispositivos legais que regem a devolução
de valores indevidamente percebidos, perfilhando o posicionamento de que as quantias já
auferidas pela ré tiveram como suporte sentença judicial cujos efeitos somente foram afastados
com o ajuizamento da presente demanda, assim, não se está a rescindir a sentença
anteriormente proferida, mas apenas cessando seus efeitos, "ex nunc", em razão da falsidade
apurada e do princípio da moralidade.
II – (...)
III - Agravo do INSS improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.).
(TRF 3ªR; AC nº 0018973-71.2011.4.03.9999/SP; 10ª Turma; Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento; v.u; j.07.08.2012; De:16.08.2012).
Em síntese, há que acolher em parte o pleito da Autarquia, impondo-se o cancelamento do
benefício de aposentadoria especial deferida ao Sr. Paulo Adalberto Botaro e,
consequentemente, da pensão por morte de titularidade da ré Benedita Aparecida Gonçalves
Botaro, ficando rejeitado, entretanto, o pedido de restituição dos valores já recebidos pela
beneficiária.
Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, acolho a preliminar de julgamento extra petita suscitada pela requerida, para
declarar a nulidade da sentença, restando prejudicada a análise das demais preliminares, do
mérito de sua apelação e do recurso do INSS e, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do referido
diploma legal, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo réu, a fim de anular a
decisão que concedeu a aposentadoria especial ao Sr. Paulo Adalberto Botaro e,
consequentemente, a pensão por morte à ora ré Benedita Aparecida Gonçalves Botaro, cassando
definitivamente os referidos benefícios, rejeitando, no entanto, o pedido de restituição dos valores
já recebidos pela beneficiária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
E PENSÃO POR MORTE DESTA DERIVADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE
LABOR ESPECIAL IRREGULAR. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA
BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – É inquestionável a ocorrência de apresentação, para fins de comprovação do desempenho de
atividade insalubre, de formulário SB-40 elaborado de forma irregular, visto que assinado por ex-
funcionário que não tinha poderes para responder pela empregadora, o que poderia ensejar a
propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas a
desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifico que a decisão,
objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 30.08.2001, consoante extrato
processual obtido junto ao sítio eletrônico deste Tribunal, não se tendo notícia de propositura da
competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar
que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional
previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do
julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o
pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente
ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor insalubre, conforme já mencionado anteriormente, é de
se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária,
com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de
aposentadoria especial e, consequentemente, da pensão por morte derivada da referida
jubilação, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data, de
modo que os valores então auferidos pela requerida não poderão ser objeto de restituição.
IV – Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, devem ser fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Preliminar arguida pela ré acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente
procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, restando prejudicada a análise das demais
preliminares e do mérito das apelações das partes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela re, declarar a nulidade da sentenca,
restando prejudicada a analise das demais preliminares e do merito das apelacoes das partes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
