Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261375-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - o laudo pericial contábil produzido durante a instrução processual concluiu que a renda mensal
inicial do benefício concedido ao autor foi calculada nos termos do art. 29, inciso II da Lei nº
8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário, não havendo qualquer incorreção no valor
apurado pelo INSS a título de renda mensal inicial (R$ 1.250,49), que efetuou seus cálculos de
acordo com a legislação vigente à época.
II - Considerando que o demandante não comprovou o suposto equívoco no cálculo elaborado
pela Autarquia e que este foi confirmado pelo perito do Juízo, merece ser mantida a
improcedência do pedido.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação do autor improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261375-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESUS BENTO COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261375-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESUS BENTO COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
especial de que é titular, ao argumento de que o requerido não efetuou os cálculos da forma
correta. O demandante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade
ficou suspensa, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Em suas razões recursais, argumenta o autor que a renda mensal inicial de sua jubilação foi
calculada de maneira incorreta, havendo equívoco no índice de atualização aplicado no salário de
contribuição mensal, reduzindo o valor atualizado das contribuições.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261375-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESUS BENTO COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O autor é titular de aposentadoria especial (NB n° 161298292-9), com DIB em 07.10.2010 e
/renda mensal inicial fixada em R$ 1.250,49 (doc. ID Num. 33744291 - Pág. 1/5).
O demandante alega que a renda mensal inicial de sua jubilação foi calculada de maneira
incorreta, havendo equívoco no índice de atualização aplicado no salário de contribuição mensal,
reduzindo o valor atualizado das contribuições. Afirma que seus proventos, à época da
concessão, deveriam ter sido fixados em R$ 1.280,81.
Ocorre que o laudo pericial contábil produzido durante a instrução processual (doc. ID Num.
33744324 - Pág. 1) concluiu que a renda mensal inicial do benefício concedido ao autor foi
calculada nos termos do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de fator
previdenciário, não havendo qualquer incorreção no valor apurado pelo INSS a título de renda
mensal inicial (R$ 1.250,49), que efetuou seus cálculos de acordo com a legislação vigente à
época.
Sendo assim, considerando que o demandante não comprovou o suposto equívoco no cálculo
elaborado pela Autarquia e que este foi confirmado pelo perito do Juízo, entendo que merece ser
mantida a improcedência do pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - o laudo pericial contábil produzido durante a instrução processual concluiu que a renda mensal
inicial do benefício concedido ao autor foi calculada nos termos do art. 29, inciso II da Lei nº
8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário, não havendo qualquer incorreção no valor
apurado pelo INSS a título de renda mensal inicial (R$ 1.250,49), que efetuou seus cálculos de
acordo com a legislação vigente à época.
II - Considerando que o demandante não comprovou o suposto equívoco no cálculo elaborado
pela Autarquia e que este foi confirmado pelo perito do Juízo, merece ser mantida a
improcedência do pedido.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
