
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-50.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo o exercício de atividade especial pelo autor no período de 12.12.1998 a 03.06.2002, condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial, a partir da data da citação (04.11.2015). As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros incidirão a contar da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. O INSS foi condenado, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Custas ex lege. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação da aposentadoria especial, no prazo de 30 dias.
Noticiado o cumprimento da decisão judicial à fl. 116.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a alteração do termo inicial do benefício concedido judicialmente para a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-50.2015.4.03.6110/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 01.01.1962, comprovar o exercício de atividade sob condições especiais no período de 12.12.1998 a 03.06.2002, com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 15.06.2011 em aposentadoria especial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da insalubridade do intervalo de 12.12.1998 a 03.06.2002, em que o autor trabalhou junto à empresa Mecânica e Fundição Irmãos Gazzola S/A, na função de técnico de segurança do trabalho, conforme formulário e laudo técnico constantes do procedimento administrativo (mídia digital à fl. 14), face à exposição a ruído de intensidade equivalente a 98 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos àqueles já assim admitidos na seara administrativa (mídia à fl. 14), totaliza o autor 25 anos e 20 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais até 26.06.2002, data de início do benefício de que é titular, conforme planilha integrante da sentença, que ora de acolhe, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (26.02.2002), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. Com efeito, à época da DER, a Autarquia já tinha conhecimento acerca das atividades especiais exercidas pela autora, tendo sido apresentado, em sede administrativa, o formulário e o laudo técnico comprobatórios do labor insalubre. Ademais, como cediço, cabe ao INSS conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Ajuizada a presente ação em 28.09.2015 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 28.09.2010.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do novo CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças vencidas até a presente data.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (26.06.2002), observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 28.09.2010. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos por força da tutela antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando-se a DIB para 26.02.2002, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 28.09.2010.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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