Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885465 / SP
0006070-06.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE, EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. JULGADA
IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - O d. Juiz a quo condicionou a providência revisional (do benefício de "aposentadoria por
idade" para "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição") à presença de requisitos a
serem averiguados pelo próprio INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se à questão de fundo.
5 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento da especialidade do intervalo
laborativo de 03/10/1963 a 17/06/1993, cujo trabalho ter-se-ia dado na condição de policial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
militar, perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que à ocasião da
postulação administrativa de benefício, junto ao INSS, a autarquia teria desconsiderado a
excepcionalidade do referido lapso, aproveitando-o como se tempo comum fosse, culminando
com a concessão, a si, de "aposentadoria por idade", desde 04/12/2006 (sob NB 142.642.815-
1).
6 - Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São
Paulo, o autor juntou aos autos formulário e CTC emitida pelo aludido órgão em 12/01/2006,
mencionando que teria feito parte do quadro QPMP, órgão público Polícia Militar do Estado,
totalizando tempo líquido de 10.851 dias (29 anos, 09 meses e 07 dias).
7 - Infere-se, pois, do exame documental, que o autor ingressara na Polícia Militar do Estado de
São Paulo, na condição de policial militar, vertendo contribuições a regime próprio de
previdência, com matrícula RE 29684-8.
8 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99.
9 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo (Estado), no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime
previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
10 - Improcedentes os pedidos do autor, de reconhecimento de atividade especial e de revisão
do benefício sob NB 142.642.815-1.
11 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada.
13 - Julgada improcedente a ação. Apelo do INSS prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação,
condenando o autor a arcar com despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, assim como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, restando prejudicado o exame do apelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
