Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013328-96.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. LABOR COMO PESCADOR ARTESANAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2006), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos, devendo ser salientado que, no que tange ao período em que
laborou como pescador artesanal, assim como em relação ao correto salário-de-contribuição do
mês de novembro de 1998, já constavam do processo administrativo de concessão da benesse
todos os respectivos documentos comprobatórios. Tendo em vista o ajuizamento da presente
ação em 19.12.2013, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 19.12.2008.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
III – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013328-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIVALDO NOGUEIRA DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVALDO NOGUEIRA DE
MOURA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013328-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIVALDO NOGUEIRA DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVALDO NOGUEIRA DE
MOURA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em
face de sentença que declarou a inexistência de interesse processual no pleito de
reconhecimento de tempo de trabalho como pescador artesanal nos períodos de1.01.1960 a
31.12.1960, 01.01.1964 a 31.12.1968, 01.01.1972 a 31.12.1972, 01.01.1978 a 31.12.1979 e
01.01.1983 a 30.04.1988 e, nesse ponto, resolveu a relação processual sem exame do mérito,
nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil e julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer e condenar o INSS a
averbar o tempo de trabalho como pescador artesanal referente aos períodos de 01.01.1961 a
31.12.1963, 01.01.1969 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 31.12.1977 e 01.01.1980 a 31.12.1982, bem
como a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade titularizada pelo autor,
computando os corretos valores dos salários de contribuição das competências 11.1998 e
03.2004 a 02.2006. As diferenças em atraso, devidas desde a data de citação do INSS
(06.05.2014), deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora contados da
citação, nos termos da lei. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo, incidente sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, pleiteia a parte autora que os efeitos financeiros da revisão de sua
aposentadoria tenham início na DER (14.10.2006), pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente ou se requerida a retificação de salários no CNIS, ante o
entendimento da TNU, no sentido de que o "pagamento de diferenças desde a data da entrada do
requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da
entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do
direito adquirido". Subsidiariamente, roga que os efeitos financeiros da revisão da jubilação
iniciem na DER ao menos no que tange ao cômputo ininterrupto do período em que laborou como
pescador artesanal, assim como em relação à consideração do correto salário-de-contribuição do
mês de novembro de 1998, já que todos os documentos comprobatórios sobre estes pedidos já
estavam no processo administrativo de concessão da benesse.
A Autarquia, a seu turno, apela pugnando que atualização monetária obedeça aos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013328-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIVALDO NOGUEIRA DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVALDO NOGUEIRA DE
MOURA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
De início, destaco que, tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08.10.2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não há
que se falar em remessa oficial, razão pela qual deve ser analisada tão-somente a matéria
veiculada nos apelos interpostos pelas partes.
A sentença julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para
reconhecer e condenar o INSS a averbar o tempo de trabalho como pescador artesanal referente
aos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1963, 01.01.1969 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 31.12.1977 e
01.01.1980 a 31.12.1982, bem como a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
titularizada pelo autor, computando os corretos valores dos salários de contribuição das
competências 11.1998 e 03.2004 a 02.2006.
O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2006), pois já nessa
data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os
parâmetros corretos, devendo ser salientado que, no que tange ao período em que laborou como
pescador artesanal, assim como em relação ao correto salário-de-contribuição do mês de
novembro de 1998, já constavam do processo administrativo de concessão da benesse todos os
respectivos documentos comprobatórios.
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 19.12.2013, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 19.12.2008.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão na data de início do benefício (14.10.2006), observada a
prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 19.12.2008, e nego provimento à apelação do
INSS. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. LABOR COMO PESCADOR ARTESANAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2006), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos, devendo ser salientado que, no que tange ao período em que
laborou como pescador artesanal, assim como em relação ao correto salário-de-contribuição do
mês de novembro de 1998, já constavam do processo administrativo de concessão da benesse
todos os respectivos documentos comprobatórios. Tendo em vista o ajuizamento da presente
ação em 19.12.2013, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 19.12.2008.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
III – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora e negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
