Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001589-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRETENSÃO JÁ
ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a
ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de
cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº
70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma
de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do
Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por
incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que
sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
III - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora sofreu administrativamente
a revisão pleiteada, com alteração da renda mensal, de modo que é de rigor a extinção do feito,
sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001589-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE VENCESLAU GOMES
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001589-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE VENCESLAU GOMES
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez titularizado pela parte autora, levando-se em consideração a média aritmética
simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 29,
II, da Lei de n.º 8.213/91. As diferenças em atraso, observada a prescrição daquelas anteriores a
15.04.2005, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora
na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da
sentença.
Em suas razões recursais, defende o INSS, preliminarmente, a carência de ação, por falta de
interesse de agir, visto que o benefício da parte autora foi revisado administrativamente, com
alteração da renda mensal inicial, gerando crédito decorrente da revisão, com pagamento previsto
conforme cronograma previsto na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183. No mérito, requer seja
reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar do ajuizamento
da presente demanda individual e/ou a decadência do direito de revisão individual com relação a
benefícios concedidos há mais de 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009,
bem como seja diminuída a verba honorária, limitada à 5% (cinco por cento) as diferenças
vencidas até a data da prolação da sentença. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001589-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE VENCESLAU GOMES
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da carência de ação, por falta de interesse de agir.
Através da presente demanda, o autor busca o recálculo do salário-de-benefício do referido
auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja,
considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
9.876/1999:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
O artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios
previdenciários, a seu turno, estabelece:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Ocorre que, com vistas a promover a regulamentação da Lei nº 9.876/99, sobreveio o Decreto nº
3.265/99, o qual incluiu o artigo 188-A no Decreto nº 3.048/99, cujo § 3º assim determina:
Art. 188-A (...)
(...) § 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
O dispositivo legal acima transcrito foi revogado pelo Decreto n.º 5.399/2005. Entretanto,
posteriormente, o Decreto n.º 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto n.º 3.048/1999,
introduzindo o § 20 ao artigo 32 e o § 4º ao artigo 188-A, mantendo a essência do dispositivo
infralegal retromencionado, conforme segue:
Art. 32 (...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
Finalmente, sobreveio o Decreto nº 6.939/2009, que revogou o § 20 do artigo 32 e modificou a
redação do § 4º no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, nestes termos:
Art. 188-A (...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que, a partir de agosto de 2009, data
da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração
dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e
quatro contribuições mensais no período contributivo.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo
deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº
6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº
248/2009.
Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles
derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os
80% maiores salários-de-contribuição.
Por outro lado, a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
foi objeto de acordo homologado por sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05.09.2012, no qual foi estabelecido um
cronograma para pagamento dos atrasados, incluindo as diferenças vencidas e não prescritas, os
abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
No caso dos autos, os dados constantes do sistema DATAPREV doc. ID Num. 46619733 - Pág.
96 revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão
pleiteada, com alteração da renda mensal, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem
resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a
fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRETENSÃO JÁ
ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a
ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de
cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº
70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma
de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do
Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por
incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que
sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
III - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora sofreu administrativamente
a revisão pleiteada, com alteração da renda mensal, de modo que é de rigor a extinção do feito,
sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
