D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ONUS SUCUMBENCIAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029097-96.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC de 1973, ação previdenciária em que objetiva a parte autora a revisão do auxílio-doença que originou a aposentadoria por invalidez de que é titular, com reflexos neste último benefício, mediante aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenado ao pagamento de custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento de demanda individual relativa ao mesmo objeto e que, ainda que a Autarquia tenha procedido a revisão no benefício de que é titular, remanesce o interesse processual quanto ao pagamento dos atrasados. Aduz que não pode ser compelida a aceitar o acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 002320-59.2012.4.036183 e que o presente feito foi ajuizado antes do pacto realizado na referida ACP. Sustenta, ainda, que não há como provar se os valores apurados administrativamente pelo INSS estão corretos. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029097-96.2015.4.03.6144/SP
VOTO
Os dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo, revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a manutenção da sentença que declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
Entretanto, tendo em vista que a revisão administrativa ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC de 2015 e conforme o entendimento desta 10ª Turma, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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