Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5212766-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO RGPS. DIREITO À INTEGRALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os servidores estatutários e aqueles contratados sob o regime celetista, ainda que mediante
concurso público, são vinculados a distintos regimes jurídicos previdenciários, quais sejam, o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), com regras jurídicas materiais são distintas, tuteladas
respectivamente pelos artigos 40 e 201 da Constituição da República, com seus microssistemas
legislativos orbitantes também diversos.
II - A autora defende o direito à integralidade, a qual assegura que a base de cálculo da
aposentadoria seja igual à remuneração da ativa, ao invés de que seja aplicada a regra do cálculo
pela média das contribuições, o que não pode ser confundido com “proventos integrais” que
pressupõe não incidir sobre a base de cálculo determinado percentual, contrapondo-se a
proventos proporcionais.
III - Considerando que a demandante é aposentada pelo RGPS e que a integralidade se destina
aos filiados ao regime próprio da previdência social, de rigor a manutenção da sentença.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212766-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCI HELENA COPE DE LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212766-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCI HELENA COPE DE LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez de que é titular. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou
suspensa, face à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que é funcionária pública efetiva,
devendo ter sua aposentadoria por invalidez calculada na forma do artigo 40, §1º, da Constituição
da República. Argumenta que o fato de o ente público a quem é vinculada optar por não possuir
um regime próprio de previdência não pode excluir seu direito de receber os proventos integrais
de seu benefício, com base no valor correspondente a sua última remuneração quando estava na
ativa, já que é portadora de doença grave.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212766-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCI HELENA COPE DE LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da leitura da petição inicial depreende-se que a autora foi servidora pública do município de
Mirassol, na condição de merendeira, e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez em 24.04.2014.
A demandante defende que, embora tenha sido contratada pelo regime celetista, faz jus a receber
a jubilação com proventos integrais, na forma preconizada no artigo 40, §1º, inciso I, da
Constituição da República.Não merece prosperar a pretensão da parte autora.O ponto
controvertido consiste na forma de cálculo da aposentadoria por invalidez titularizada pela parte
autora, admitida em 01.08.1996, mediante concurso público, para trabalhar como merendeira
junto à Prefeitura Municipal de Mirassol (doc. ID Num. 30428352 - Pág. 1).
Ocorre que os servidores estatutários e aqueles contratados sob o regime celetista, ainda que
mediante concurso público, são vinculados a distintos regimes jurídicos previdenciários, quais
sejam, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
É cediço que suas regras jurídicas materiais são distintas, tuteladas respectivamente pelos
artigos 40 e 201 da Constituição da República, com seus microssistemas legislativos orbitantes
também diversos.
A aposentadoria por invalidez dos trabalhadores sujeitos ao RGPS é calculada na forma prevista
no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.
A autora, entretanto, por ser portadora de patologia grave (neoplasia maligna) pretende a
aplicação do disposto no artigo 40, § 1º, I, e § 3º, da Magna Carta, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Na realidade, o que defende a autora, é o direito à integralidade, a qual assegura que a base de
cálculo da aposentadoria seja igual à remuneração da ativa, ao invés de que seja aplicada a regra
do cálculo pela média das contribuições, o que não pode ser confundido com “proventos
integrais” que pressupõe não incidir sobre a base de cálculo determinado percentual,
contrapondo-se a proventos proporcionais.
Ocorre que, como bem salientou o ilustre magistrado a quo, Admitir e acolher seu pleito equivale
a ratificar a existência de um terceiro regime previdenciário, híbrido, com parcelas do geral, este
destinado a todos, inclusive aos servidores públicos de modo subsidiário como é o caso do
município de Mirassol, fl. 88 , e próprio, criado para o custeio das aposentadorias e pensões dos
agentes públicos, o que contraria as diretrizes constitucionais do sistema previdenciário, que
prevê unicamente dois regimes, distintos entre si.
Assim, considerando que a demandante é aposentada pelo RGPS e que a integralidade se
destina aos filiados ao regime próprio da previdência social, de rigor a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO RGPS. DIREITO À INTEGRALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os servidores estatutários e aqueles contratados sob o regime celetista, ainda que mediante
concurso público, são vinculados a distintos regimes jurídicos previdenciários, quais sejam, o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), com regras jurídicas materiais são distintas, tuteladas
respectivamente pelos artigos 40 e 201 da Constituição da República, com seus microssistemas
legislativos orbitantes também diversos.
II - A autora defende o direito à integralidade, a qual assegura que a base de cálculo da
aposentadoria seja igual à remuneração da ativa, ao invés de que seja aplicada a regra do cálculo
pela média das contribuições, o que não pode ser confundido com “proventos integrais” que
pressupõe não incidir sobre a base de cálculo determinado percentual, contrapondo-se a
proventos proporcionais.
III - Considerando que a demandante é aposentada pelo RGPS e que a integralidade se destina
aos filiados ao regime próprio da previdência social, de rigor a manutenção da sentença.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
