Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1957477 / SP
0004543-94.2013.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DEVIDA.
EFEITOS FINANCEIROS. PRIMEIRA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades de índole especial,
requerendo o reconhecimento judicial do período de 06/03/1997 a 31/07/2003, a fim de que seja
aproveitado em prol da revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição" lhe concedida a partir de 15/07/2010, correspondente ao segundo
requerimento administrativo formulado (sob NB 153.082.123-9, totalizados 38 anos, 01 mês e
25 dias de labor), asseverando que faria jus ao benefício desde 04/12/2009, data do primeiro
requerimento (sob NB 151.411.516-3).
2 - Acolhimento administrativo quanto ao intervalo especial de 19/10/1979 a 05/03/1997, o que
o torna matéria incontroversa nestes autos.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação que secunda a petição inicial, observa-se lauda extraída do banco
de dados previdenciário, designado CNIS e tabelas confeccionadas pelo INSS no bojo do
procedimento administrativo de benefício.
12 - Exsurge PPP fornecido pela empresa Sabesp, descrevendo as tarefas do autor, no
tencionado intervalo de 06/03/1997 a 31/07/2003, sob exposição a agentes químicos: ácido
fluorcilícico, hipoclorito de sódio, sulfato de alumínio (granulado e líquido), cal virgem e cal
hidratada, e cloro-gás.
13 - Embora o perfil profissiográfico aluda à utilização de EPI eficaz, traz consignada
informação de que os equipamentos de proteção reduziriam a exposição do trabalhador aos
agentes nocivos, porém não neutralizariam seus efeitos, ainda complementando que o
empregado teria ficado exposto a ruídos e associação de agentes químicos, com vias de
penetração cutânea e respiratória, respectivamente, avaliados qualitativamente conforme
regulamentam os anexos 01 e 11 da Norma Regulamentadora nº 15, Portaria nº 3.214/78 do
MTPS. Esses agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho seriam nocivos à saúde do
trabalhador.
14 - Possível o reconhecimento da excepcionalidade do interregno de 06/03/1997 a 31/07/2003,
em razão da previsão contida nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Diante do reconhecimento de período laborativo especial, não pode ser outra a conclusão
senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
16 - Computando-se os intervalos laborativos de índole especial, constata-se que, na data do
primevo requerimento, em 04/12/2009, totalizava o autor 40 anos, 01 mês e 08 dias de tempo
de serviço, assegurando-lhe à aposentação integral, já àquela época.
17 - Início dos efeitos financeiros da revisão preservado consoante ditado em sentença, em
04/12/2009, momento da requisição frente aos balcões previdenciários (DER).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em
sentença, em 10%, destacando serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de
prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
21 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e explicitar a apuração da
verba honorária conforme Súmula nº 111 do C. STJ, mantidos os demais termos consagrados
na sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28*****
LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-53 INC-2***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
NR - 15LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.9 ITE-1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.11***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-1.0.19LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
