
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002928-42.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIR AMANCIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002928-42.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIR AMANCIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR AMANCIO DE LIMA, contra o v. acórdão de id 107526239 – fls. 95/103, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Razões recursais de ID 107526239 – fls. 106/110, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de omissão quanto a possibilidade de reconhecimento de seu labor especial desempenhado no período de 11/02/1985 a 05/03/1997, em razão de sua atividade profissional de pedreiro.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002928-42.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIR AMANCIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 99 do ID 107526239:
" Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial no período de 11/02/1985 a 05/03/1997. Trouxe aos autos, cópia de sua CTPS e o PPP (mídia digital acostada às fis. 21 que traz a íntegra do procedimento administrativo de revisão) que dão conta de que ele laborou como pedreiro junto à Constrix Engenharia e Comércio Ltda., exposto a pressão sonora e poeiras.
Entretanto, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há qualquer especificação quanto ao nível de ruído a que estava exposto, bem como a que tipo de poeira ficava submetido no exercício de seu labor.
Neste diapasão, considerada, pois, irretocável a r. sentença prolatada...".
Ademais, cabe mencionar que a atividade de pedreiro, por si só, sem maiores contornos,
não está caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial. De igual sorte, a "altura" não é considerada agente agressivo.
Nesse sentido, destaco excerto da bem fundamentada sentença de primeiro grau quanto ao tema:
“...O trabalho desenvolvido em edifícios, barragens, pontes, foi erigido à classe das atividades especiais (Decreto no 53.831/64, código 2.3.3), tendo em vista a sua periculosidade. Ocorre que a descrição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, ao descrever as atividades desempenhadas pelo autor refere que ". . .Pode realizar atividades em grandes alturas... o que contradiz os depoimentos testemunhais no sentido de que o demandante trabalhava em edifícios, lembrando que em caso de divergência entre a prova oral e a material esta deve prevalecer....”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração da parte autora
.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Cabe mencionar que a atividade de pedreiro, por si só, sem maiores contornos,
não está caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial. De igual sorte, a "altura" não é considerada agente agressivo.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
