
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003110-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante o cômputo do período em que laborou como contadora ad hoc junto ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE, bem como a utilização da remuneração efetivamente percebida no período de novembro de 1996 a outubro de 1997, em que gozou de auxílio-doença acidentário, para fins de cálculo da renda mensal da jubilação. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em sua apelação, busca a parte a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço referente ao período em que laborou como contadora ad hoc para a justiça estadual. Assevera, ademais, que o INSS não computou corretamente na concessão de sua aposentadoria os salários-de-contribuição relativos ao período em que gozou do benefício de auxílio-doença acidentário, pois considerou o salário mínimo, ao invés de computar o valor da efetiva remuneração percebida na qualidade de bancária. Requer, ainda, seja afastada a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o patente erro da Autarquia ao efetuar o cálculo de seu benefício, ou, subsidiariamente, seja considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de distribuição do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial, e que foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude do elevado valor da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003110-48.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 15.09.1944, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/112.004.297-3; carta de concessão às fls. 15/16), a averbação do período de 02.07.1971 a 26.11.1973, em que prestou serviços como contadora ad hoc para o Juízo da Comarca de Brejo da Madre de Deus - PE, bem como a correção do cálculo dos salários-de-contribuição referentes ao período de 19.03.1996 a 06.10.1997, no qual gozou o benefício de auxílio-doença. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial e do tempo de serviço.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a autora apresentou certidão emitida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo da Madre de Deus - PE (fls. 30), segundo a qual a autora exerceu a função de contadora ad hoc no período de 02.07.1971 a 26.11.1973, tendo atuado em 234 (duzentos e trinta e quatro) processos.
Nota-se que no interregno acima a autora era profissional autônoma, enquadrando-se como contribuinte individual e segurada obrigatória da Previdência Social, que é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no art.30, II, da Lei 8.212/91.
Entretanto, conforme se verifica das informações constantes do CNIS às fls. 59, não houve recolhimento de contribuições referente ao período de 02.07.1971 a 26.11.1973 e tampouco há nos autos outras provas que demonstrem a existência de contribuições vertidas. Desse modo, mantida a improcedência relativa à averbação de tempo de serviço.
Cumpre ressaltar que os serviços prestados pela autora ao Poder Judiciário como contadora ad hoc não têm o condão de configurar relação de emprego, pois o perito judicial é mero auxiliar da justiça que auxilia o juiz com serviços técnicos especializados, cujos honorários são pagos pelas partes ou pelo Estado na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
De outro giro, assiste razão à autora ao requerer a inclusão, no período básico de sua aposentadoria, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos no período de novembro de 1996 a outubro de 1997, em que gozou de auxílio-doença acidentário, conforme a relação de salários-de-contribuição constante do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em anexo, e do laudo elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 193/215), uma vez que a Autarquia utilizou o valor de um salário mínimo, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que a beneficiária faz jus.
Conforme bem esclareceu o parecer de fl. 193, o INSS considerou que não havia salários-de-contribuição, partindo da informação fornecida pelas fichas financeiras do Banco do Estado de Pernambuco, dando conta que não havia salários de contribuição para o período de novembro/96 a outubro/97, tendo o INSS empregado no cálculo os salários mínimos vigentes para cada competência; todavia, verificamos que a autora recebeu neste período o auxílio-doença acidentário (B-91), de modo que apuramos os valores percebidos a título deste benefício, considerando 100% do salário-de-benefício de R$ 832,66, apurando os valores percebidos pela autora no período de 19.03.1996 (DIB) a 06.10.1997 (DCB), considerando-os nas respectivas competências para apuração da RMI devida, conforme cálculo de apuração do B-91 (fl. 193).
Saliento que a magistrada a quo entendeu ser improcedente a pretensão da autora ao argumento de que o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91 determina que a sistemática prevista no artigo 29, § 5º, do referido diploma legal na hipótese de o benefício por incapacidade percebido durante o período básico de cálculo de outra benesse ser entremeado por períodos de contribuição, fato que não estaria configurado in casu, por não ter a autora retornado às atividades profissionais após a percepção do auxílio-doença.
Entretanto, ao contrário do afirmado na sentença, a demandante trabalhou ininterruptamente de 20.02.1974 a 10.10.2000 junto ao Banco Bandepe S/A (CNIS de fl. 237), tendo percebido o auxílio-doença acidentário no intervalo de 19.03.1996 a 06.10.1997, de modo a merecer acolhida o pedido quanto ao ponto.
O benefício deve ser revisado desde o seu início (22.11.1999; fl. 15/16). Tendo em vista que a autora ingressou com ação revisional idêntica à presente junto ao Juizado Especial Federal em 12.09.2005 (fl. 41), a qual foi extinta, sem resolução do mérito em 01.08.2006 (fl. 36/39), e que ajuizou esta demanda em 12.03.2009 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 12.09.2000.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
O réu fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, consoante entendimento desta 10ª Turma, já que a autora decaiu de parte do pedido.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente o pedido, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do seu benefício, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos nas competências de novembro de 1996 a outubro de 1997, observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 12.09.2000. As verbas acessórias serão calculadas na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/08/2016 17:36:02 |
