Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003160-42.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
I - A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria
especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de
períodos de atividade especial em comum.
II - O trabalhador que durante parte de sua vida desempenha atividades sob condições insalubres
já é contemplado com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em
relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
III –Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003160-42.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO JOSE NEVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003160-42.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária, através da qual busca a parte autora a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a exclusão da incidência do
fator previdenciário sobre a parcela da média contributiva correspondente ao período trabalhado
em atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Não houve condenação em honorários
advocatícios, ante a ausência de citação. Custas pelo demandante.
Em suas razões recursais, argumenta a parte autora que converter tempo de serviço especial em
comum significa colocá-lo a salvo de restrições atuariais, de modo que, sendo o fator
previdenciário meio de imposição de restrições atuariais, não pode ser aplicado sobre o tempo de
atividade especial , pois assim determinam os artigos 201, § 1º da Constituição da República e 15
e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003160-42.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO JOSE NEVES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 09.05.2012, a qual foi
concedida mediante o reconhecimento de atividades especiais. Através da presente demanda,
pretende seja afastada a incidência da incidência do fator previdenciário sobre a parcela da média
contributiva correspondente à razão entre o número de dias de atividade especial e o número de
dias considerado na concessão do benefício.
O cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias previstas pelo Regime Geral da Previdência
Social encontra disciplina no artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Como se vê, a Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da
aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na
conversão de períodos de atividade especial em comum.
O trabalhador que durante parte de sua vida desempenha atividades sob condições insalubres já
é contemplado com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a
outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
A pretensão do autor no sentido da não-incidência do fator previdenciário apenas encontraria
guarida na hipótese prevista na regra do art. 6º da Lei 9.876/99, segundo a qual É garantido ao
segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para
a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes. Contudo, dessa regra
tampouco pode se beneficiar o demandante, uma vez que não trouxe elementos probatórios,
ônus que lhe era incumbido, a teor do art. 333, I do Código de Processo Civil, de já ter
completado em 28.11.1999 tempo suficiente para a concessão da aposentadoria.
Assim, tenho que a renda mensal inicial da jubilação do autor foi adequadamente apurada pelo
INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
I - A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria
especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de
períodos de atividade especial em comum.
II - O trabalhador que durante parte de sua vida desempenha atividades sob condições insalubres
já é contemplado com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em
relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
III –Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
