Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008652-93.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. LABOR
CONCOMITANTE. INOCORRÊNCIA.
I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória
de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se
incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
II - A autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a
parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em
pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário.
III - Não há que se falar em soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma
concomitante, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, visto que a demandante, no período que
trabalhou junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo, não manteve qualquer outro vínculo empregatício simultâneo.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008652-93.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA APARECIDA MARTINS GUNELA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008652-93.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA APARECIDA MARTINS GUNELA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, na qual busca a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de que é
titular, mediante o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-
contribuição utilizados integrantes do período básico de cálculo. A demandante foi condenada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, cuja execução ficou suspensa, nos termos da lei de assistência judiciária.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o salário-alimentação pago com
habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser
considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da
contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era exclusivamente do empregador e
não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de
seu empregador, bem como diante da inércia do INSS em proceder a fiscalização pertinente.
Aduz, outrossim, que deve ser considerada a soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas de forma concomitante, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008652-93.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA APARECIDA MARTINS GUNELA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Busca a autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 15.09.2010, a
incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição
utilizados no cálculo do referido benefício.
Os valores recebidos a título auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória de
que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à
remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
Saliento que a autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente
sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga
em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA
AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.INCLUSÃO DOS VALORES DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
(...)
- O auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-contribuição
para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma
compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente
por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de
aposentadoria.
- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos
servidores inativos". Precedentes.
- Consoante emerge da declaração do "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo", a parte autora percebeuvalores "in natura", na
forma de salário-utilidade ou "ticket-alimentação", o que reforça a natureza indenizatória da
mencionada rubrica.
- O pagamento em espécie pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias
por parte do empregador, situação não visualizada nos presentes autos, de modo que os valores
lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do
segurado.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
(AC 5001669-78.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS,
publicado em 28.06.2019)
Destaco, por fim, que não há que se falar em soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas de forma concomitante, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, visto que a
demandante, no período que trabalhou junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, não manteve qualquer outro vínculo
empregatício simultâneo.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. LABOR
CONCOMITANTE. INOCORRÊNCIA.
I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória
de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se
incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
II - A autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a
parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em
pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário.
III - Não há que se falar em soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma
concomitante, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, visto que a demandante, no período que
trabalhou junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo, não manteve qualquer outro vínculo empregatício simultâneo.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
