Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1641002 / SP
0020839-17.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENSACADOR. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E
ACIDENTÁRIO. PERCEPÇÃO. CONVERSÃO. VIABILIDADE. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividade de índole especial,
assim requerendo: a) o reconhecimento da especialidade do interstício de 01/10/1969 a
26/02/1971, a ser convertido, de especial para comum; b) a inclusão, em sua contagem de
tempo de serviço, dos intervalos de 16/05/1969 a 22/05/1969 e 15/08/1972 a 25/10/1972, de
percepção de auxílio-doença previdenciário e acidentário; c) a inclusão, em sua contagem de
tempo de serviço, dos períodos de percepção de auxílio-doença acidentário, de 27/02/1973 a
29/05/1973, 28/04/1978 a 16/11/1978, 25/01/1979 a 01/03/1979, 31/08/1979 a 01/10/1979,
18/04/1980 a 27/08/1980, 02/02/1981 a 26/04/1981, 02/12/1981 a 16/02/1982, 30/05/1982 a
20/09/1982, 30/12/1982 a 20/01/1983, 03/02/1983 a 11/03/1983 e 18/10/1986 a 28/11/1986,
com a conversão, de especiais para comuns; d) a inclusão, em sua contagem de tempo de
serviço, dos períodos de percepção de auxílio-doença acidentário, de 04/11/1995 a 07/03/1996,
com a conversão, de especiais para comuns; e) a inclusão, em sua contagem de tempo de
serviço, dos períodos comuns de 11/04/1969 a 06/09/1969, 04/07/1970 a 30/11/1970 e
08/01/1971 a 30/01/1971; f) a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe
concedida, em 13/01/1997 ("aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", sob NB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
105.337.101-0, alcançados 32 anos e 09 dias de tempo de serviço), com elevação da renda
mensal inicial (RMI), de 82% para 100% sobre o salário-de-benefício, além do pagamento das
diferenças apuradas e integralizadas ao benefício, ou conversão em "aposentadoria especial".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
3 - No tocante aos interregnos supostamente desenvolvidos em trabalho urbano avulso - de
11/04/1969 a 06/09/1969, 04/07/1970 a 30/11/1970 e 08/01/1971 a 30/01/1971 - contam os
autos, apenas, com declaração firmada por particular, a qual não se presta à comprovação
pretendida, diante de seu caráter unilateral, unicamente no interesse do autor, e sem a sujeição
ao crivo do contraditório.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dos documentos carreados ao feito, destacam-se as cópias de CTPS - cujas anotações
empregatícias são passíveis de cotejo com as tabelas de tempo de serviço confeccionadas pelo
INSS.
13 - Infere-se, por sua vez, da leitura do formulário fornecido pela empresa Importadora e
Exportadora Manacá Ltda., que o autor mantivera-se, de 01/10/1969 a 26/02/1971, como
ensacador (em armazém), merecendo o reconhecimento da especialidade do aludido tempo, à
luz do código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64.
14 - Reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora percebera
"auxílio-doença previdenciário e acidentário", conforme orientação firmada no julgamento do
REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter
especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário -
conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
15 - Aproveitáveis, na totalização laboral, os lapsos de percepção de auxílio-doença
previdenciário e acidentário, de 16/05/1969 a 22/05/1969, 15/08/1972 a 25/10/1972, 27/02/1973
a 29/05/1973, 28/04/1978 a 16/11/1978, 25/01/1979 a 01/03/1979, 31/08/1979 a 01/10/1979,
18/04/1980 a 27/08/1980, 02/02/1981 a 26/04/1981, 02/12/1981 a 16/02/1982, 30/05/1982 a
20/09/1982, 30/12/1982 a 20/01/1983, 03/02/1983 a 11/03/1983, 18/10/1986 a 28/11/1986 e
04/11/1995 a 07/03/1996.
16 - A parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com
espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do autor provido em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do autor, para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1969 a 26/02/1971, assim
como a possibilidade de conversão, de especial em comum, dos intervalos de 16/05/1969 a
22/05/1969, 15/08/1972 a 25/10/1972, 27/02/1973 a 29/05/1973, 28/04/1978 a 16/11/1978,
25/01/1979 a 01/03/1979, 31/08/1979 a 01/10/1979, 18/04/1980 a 27/08/1980, 02/02/1981 a
26/04/1981, 02/12/1981 a 16/02/1982, 30/05/1982 a 20/09/1982, 30/12/1982 a 20/01/1983,
03/02/1983 a 11/03/1983, 18/10/1986 a 28/11/1986 e 04/11/1995 a 07/03/1996, assim
condenando o INSS na revisão do benefício sob NB 105.337.101-0, com incidência de correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-57 PAR-5 ART-53 INC-2LEG-FED LEI-
9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
2.5.6LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
