Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018491-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. HERDEIRA SUCESSORA.
PENSÃO POR MORTE. RMI. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em
mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, contudo, a pretensão da
herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais
diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não
assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. Aviúvaherdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da
revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a data do óbito (01/05/2019), nos termos do
artigo 112 da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018491-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINA PETCOV KAVLAC
SUCEDIDO: BASILIO KAVLAC
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018491-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINA PETCOV KAVLAC
SUCEDIDO: BASILIO KAVLAC
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE – cumprimento de sentença, considerou
que a análise da questão acerca da RMI da pensão por morte da sucessora processual, ora
agravante, extrapola os limites da coisa julgada, não cabendo discussão naqueles autos, bem
como deixou de apreciar os cálculos com diferenças posteriores ao óbito do exequente sucedido.
Sustenta a agravante, em síntese, que o pedido de readequação do benefício da pensão por
morte é simples consequência da determinação de readequação do benefício originário,
determinado no julgado definitivo. Alega que a necessidade de ajuizamento de nova ação viola o
princípio da economia e efetividade processual, já que a determinação de readequação do
benefício originário se estende aos benefícios decorrentes deste. Requer o provimento do recurso
com a reforma da r. decisão agravada determinando a readequação do seu benefício de pensão
por morte, bem como o pagamento das parcelas referentes ao período posterior ao óbito do
sucedido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado, não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018491-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINA PETCOV KAVLAC
SUCEDIDO: BASILIO KAVLAC
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo considerou que a análise da questão acerca da RMI da pensão por morte da
sucessora processual, ora agravante, extrapola os limites da coisa julgada, não cabendo
discussão naqueles autos, bem como deixou de apreciar os cálculos com diferenças posteriores
ao óbito do exequente sucedido.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
É cediço que a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido
implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, fato é, contudo, que
a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte pode
ser executada nos próprios autos em que se executa, pela herdeira, valores a título de revisão do
benefício originário de aposentadoria do autor falecido.
Entendo que não, pois, a pretensão da herdeira, ora agravante, fere o limite objetivo da coisa
julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação
autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
Neste sentido, reporto-me aos julgados:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. Grifo nosso.
- Ao elaborar seus cálculos, a Contadoria Judicial posicionou seus cálculos para duas datas:
04/2015 e 06/2016. No período em questão, ao proceder a atualização dos valores, incluiu os
juros de mora incidentes entre 04/2015 e 06/2016. A inclusão é devida, pois caracterizado o
atraso no pagamento dos valores devidos. A respeito dos juros que continuam incidindo após a
elaboração da conta de liquidação, insta considerar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96), em
acórdãopublicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório". De igual modo, descabe o acolhimento da pretensão autárquica,
impondo-se a manutenção da sentença ora recorrida.
- Apelações improvidas. (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225254 / SP 0007877-
22.2015.4.03.6183 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Órgão Julgador
OITAVA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/05/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. PENSÃO POR MORTE
. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. AGRAVOS DESPROVIDOS. - A decisão
ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em
jurisprudência consolidada desta E. Corte. - Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente,
haja vista as inúmeras impugnações ocorridas aos cálculos de execução. Em suma, o processo
foi devidamente movimentado por ambas as partes, não havendo que se cogitar em prescrição
intercorrente pelo mero de curso do prazo. Haveria que se demonstrar claramente a desídia, o
que não se constatou no caso concreto. - O pagamento de diferenças de pensão por morte refoge
aos limites da lide, uma vez que a ação tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários, na
qual o autor Horácio Suriano Netto veio a falecer em 31.05.2001, tendo sido procedida a
habilitação de sua esposa. - Embora a pensão da ora agravante seja decorrente de benefício
previdenciário concedido ao seu cônjuge falecido, não há qualquer dispositivo legal que autorize o
Juízo a dispor acerca de seu benefício pensão por morte . - Ressalte-se que a habilitação do
cônjuge supérstite em ação de cunho previdenciário não proporciona o direito deste inserir na lide
qualquer discussão acerca de benefício de sua titularidade, devendo eventual diferença relativa à
pensão ser postulada em ação própria. Precedentes desta E. Corte. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravos desprovidos. "
(Processo AI 201003000177249 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409156 Relator(a) JUIZA
DIVA MALERBI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:06/10/2010 PÁGINA: 805. Data da Decisão 28/09/2010 Data da Publicação 06/10/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (CPC, ART. 557, §1º). TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE, NOS MESMOS AUTOS, DE REVISÃO E PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA HABILIDADA. RE CURSO IMPROVIDO. - No caso
de ação de revisão de benefício de aposentadoria, são devidos os valores revisados que não
foram pagos ao segurado, anteriores à sua morte , sendo que as parcelas posteriores devem ser
reivindicadas e apuradas no benefício de pensão por morte dos habilitados no feito, em ação
própria. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. - Os julgados citados na decisão agravada
tratam de questão idêntica àquela analisada no agravo de instrumento, por expressamente
determinarem a data do óbito do segurado como termo final para apuração de diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria, instituidor do benefício da pensão por
morte , o qual deverá ser reajustado através da via própria. - Agravo legal improvido." ( Processo
AI 201003000075593 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 400886 Relator(a) JUIZA EVA
REGINA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:27/09/2010 PÁGINA: 2219 Data da Decisão 20/09/2010 Data da Publicação 27/09/2010).
E também:
"AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO DO JULGADO. ÓBITO DE UM DOS
AUTORES. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA
NO BENEFÍCIO DE PENSÃO COMO DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA APOSENTADORIA
DEFERIDA NO ACORDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a sentença e o acórdão reconhecido
ao autor o direito à revisão de seu benefício previdenciário (in casu, aposentadoria por tempo de
contribuição), se aquele vier a falecer no curso da execução e sua viúva for habilitada nos autos,
não há como aplicar-se, sobre o benefício de pensão por morte titulado pela viúva, a revisão
determinada pelo julgado, ainda que esta seja, em tese, uma conseqüência lógica do
reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício originário. 2. Com efeito, se a execução
se restringe a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em
sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC)
de revisão de benefícios previdenciários, dentre os quais a aposentadoria por tempo de
contribuição do de cujus, é impossível que se admita seja executada a implantação de revisão de
benefício diverso daquele deferido judicialmente, in casu, de pensão por morte , uma vez que o
título judicial transitado em julgado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte ,
mas apenas a revisão do benefício de aposentadoria do falecido segurado. Precedentes da
Corte. 3. Na hipótese dos autos, resta à Agravante, de posse do título judicial transitado em
julgado, dirigir-se ao INSS e postular administrativamente a implantação da revisão de benefício
requerida e, no caso de indeferimento, encaminhar sua pretensão à esfera judicial, em ação
autônoma de conhecimento." (Processo AG 200704000277144AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) LORACI FLORES DE LIMA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador
QUINTA TURMA Fonte D.E. 22/11/2007 Data da Decisão 06/11/2007 Data da Publicação
22/11/2007).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE .
DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Em se tratando de
ressarcimento de prestações em atraso, a prescrição começa a contar a partir do efetivo
pagamento e não do vencimento das parcelas. 2. A viúva tem legitimidade apenas para receber
as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto
da sentença que originou os presentes Embargos à Execução. A pretensão de receber os
reflexos na pensão por morte , oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui-se em
direito autônomo, cuja análise depende da propositura de ação própria." (Processo AC
200072030003629 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR Sigla
do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ 11/05/2005 PÁGINA: 647Data da
Decisão 20/04/2005 Data da Publicação 11/05/2005).
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO SEGURADO. PENSÃO VIÚVA. - A viúva tem
legitimidade para perceber as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário de
seu falecido marido. - Contudo, se o feito já se encontra em fase de execução de sentença,
somente esse direito lhe assiste, pois a revisão da pensão por morte atribuída à viúva do de cujus
extrapola o julgado, devendo ser proposta em ação autônoma. - Agravo improvido." ( Processo
AG 200304010336395 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) FERNANDO QUADROS
DA SILVA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ 03/12/2003 PÁGINA:
867 Data da Decisão 25/11/2003 Data da Publicação 03/12/2003).
Em decorrência, a viúvaherdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as diferenças
oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a data do óbito (01/05/2019),
nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91.
Assim considerando, sem reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. HERDEIRA SUCESSORA.
PENSÃO POR MORTE. RMI. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em
mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, contudo, a pretensão da
herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais
diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não
assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. Aviúvaherdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da
revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a data do óbito (01/05/2019), nos termos do
artigo 112 da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
