
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, afastando da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo de 18/10/1997 a 03/04/1998 e a conversão, de tempo de labor comum para tempo especial, quanto aos interregnos de 01/09/1968 a 02/09/1969 e 12/07/1974 a 15/08/1974, julgar improcedente o pedido de revisão do benefício, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008295-76.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por GERSON DOS SANTOS BASTOS, objetivando:
a) o aproveitamento dos períodos laborativos de 17/08/1970 a 30/05/1972, 04/09/1974 a 30/11/1994 e 01/12/1994 a 03/04/1998, como sendo de caráter especial; e
b) a conversão de períodos laborativos, de comuns para especiais, de 01/09/1968 a 02/09/1969 e 12/07/1974 a 15/08/1974;
c) tudo com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora lhe concedida (em âmbito administrativo), para "aposentadoria especial".
A r. sentença prolatada, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 99/107, 109/111 e 113/114) julgou procedente a ação, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 17/08/1970 a 30/05/1972, 04/09/1974 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 31/07/1995 e de 01/08/1995 a 03/04/1998, e a possibilidade de conversão - de tempo de labor comum para tempo especial - quanto aos interregnos de 01/09/1968 a 02/09/1969 e 12/07/1974 a 15/08/1974, determinando ao INSS a implantação de "aposentadoria especial" em substituição à "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedida ao autor, retroativamente a 20/06/2007 (data do pedido de revisão administrativa), incidindo juros de mora e atualização monetária sobre as parcelas vencidas, que não atingidas pelo lustro prescricional. A verba honorária, a ser suportada pelo INSS, foi arbitrada em 10% sobre o total vencido, respeitando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ. Dispensadas as custas processuais, em virtude da gratuidade processual deferida ao autor (fl. 82). Por fim, a sentença foi submetida ao reexame necessário e os efeitos da tutela, antecipados (com a comprovação da implantação da benesse em fls. 126/134).
Apelou a autarquia previdenciária (fls. 119/125), ressaltando a ausência de documentos - hábeis e contemporâneos - no tocante à sujeição da parte autora a agentes nocivos, do que não comprovada a insalubridade laborativa; sustentou, ainda, que a atividade de pintor não estaria inserida nos róis de categorias profissionais passíveis de reconhecimento (da excepcionalidade laboral), e que a alusão a agentes genéricos não propiciaria tal reconhecimento. Também alinhavou tema da impossibilidade de conversão - de tempo comum para especial. Por fim, enfatizou que a quantidade de tempo laborativo inferior a 25 anos desautorizaria a revisão de benefício pretendida pelo autor.
Devidamente processado o recurso, com oferta de contrarrazões pela parte autora (fls. 137/143), seguiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 13/10/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 17/02/2011 (fl. 85) e a prolação da r. sentença aos 22/07/2011 (fl. 107), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividades de índole especial nos intervalos de 17/08/1970 a 30/05/1972, 04/09/1974 a 30/11/1994 e 01/12/1994 a 03/04/1998, requerendo o reconhecimento judicial destes interstícios, além da conversão - de comum para especial - dos lapsos de 01/09/1968 a 02/09/1969 e 12/07/1974 a 15/08/1974, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 17/10/1997 ("aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 107.891.568-4, totalizados 34 anos, 03 meses e 07 dias de labor, fl. 34), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Esclarece, por mais, o ingresso de pedido de revisão administrativa aos 20/06/2007.
De partida, destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 04/09/1974 a 30/11/1994 e 01/12/1994 a 28/04/1995 (fl. 63), tornando-os verdadeiramente incontroversos nos autos, de modo que a discussão ora paira sobre os interregnos de 17/08/1970 a 30/05/1972 e 29/04/1995 a 03/04/1998.
Observo que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Da vasta documentação carreada pelo autor (fls. 17/80), destacam-se a cópia de CTPS (fls. 49/56), revelando detalhes de seu percurso laborativo, documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos, durante a prática laboral.
E do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o manto da especialidade, como segue:
* de 17/08/1970 a 30/05/1972, na qualidade de ajudante de pintor junto à empregadora Still S.A. - Soc. Tec. de Instalações Industriais: diante da anotação em CTPS (fl. 52), e à luz do item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64, que alude à atividade profissional pintura - pintores de pistola (cabendo enfatizar aqui a prestação laboral do autor em estabelecimento cujo ramo seria de instalações industriais);
* de 29/04/1995 a 17/10/1997 (limitado à data da concessão da aposentadoria ao autor), ora como contramestre de pintura especializada, ora como mestre de pintura especializada, junto à empregadora Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP: à vista dos formulários (fls. 46 e 61/62) e laudo técnico (fls. 40/41) comprovando a exposição a agentes agressivos vapores de tintas e solventes (hidrocarbonador), radiações não-ionizantes, e ruído em média de 90,2 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Certo é o aproveitamento dos períodos especiais de 17/08/1970 a 30/05/1972 e 29/04/1995 a 17/10/1997.
E eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente especiais (conferíveis de tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 57 e 63), constata-se que, na data do pleito administrativo, totalizava o autor 24 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço especial, insuficiente à concessão de "aposentadoria especial", merecendo reparo a r. sentença prolatada, neste ponto.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 17/08/1970 a 30/05/1972 e 29/04/1995 a 03/04/1998, considerado improcedente o pedido de revisão.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 82) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, afastando da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo de 18/10/1997 a 03/04/1998, e a conversão, de tempo de labor comum para tempo especial, quanto aos interregnos de 01/09/1968 a 02/09/1969 e 12/07/1974 a 15/08/1974, julgar improcedente o pedido de revisão do benefício, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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