Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1998803 / SP
0005856-97.2012.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS. APELO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividades de
índole especial, assim requerendo: a) o reconhecimento dos períodos laborativos de 08/12/1976
a 31/12/1982 e 01/01/1983 a 31/12/1983, como insalubres; b) a conversão - de comuns para
especiais - dos lapsos de 01/11/1984 a 30/10/1987 e 01/03/1995 a 30/06/1995, sob fator de
conversão 0,71; c) a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe
concedida, em 05/02/2010 ("aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" sob NB
142.645.231-1), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
2 - Acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 01/01/1984 a 09/10/1984,
01/02/1988 a 21/09/1994, 01/08/1995 a 05/08/1997, 01/09/1997 a 05/05/1998, 01/02/1999 a
01/06/2006 e 01/12/2006 a 03/12/2009.
3 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo especial, e transmutar o benefício
concedido à parte autora em "aposentadoria especial". E não havendo como se apurar, nesta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
4 - Não se conhece de parte do apelo do INSS, em que requer a estipulação dos honorários nos
moldes da Súmula 111 do C. STJ, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que a r. sentença
assim já o decidira.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Da vasta documentação carreada ao feito, destacam-se a cópia de CTPS, revelando
detalhes do percurso laborativo do autor - cotejável com a pesquisa ao banco de dados CNIS e
com a tabela de cálculo elaborada pelo INSS; outrossim, sobrevêm documentos específicos,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos, durante a prática laboral.
17 - Do exame acurado de todos os documentos em referência - em especial do PPP fornecido
pela Empresa de Transportes Andorinha S/A - a conclusão a que se chega é a de que a parte
autora estivera sob o manto da especialidade, desde 08/12/1976 a 31/12/1982, como zelador,
sob agentes nocivos bactérias, fungos, vírus e parasitas, e de 01/01/1983 a 31/12/1983, como
lubrificador, com manuseio de óleos e graxas (hidrocarbonetos), à luz dos itens 1.2.11 e 1.3.2
do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
18 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83,
denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente especiais, constata-se que,
na data do pleito administrativo, aos 05/02/2010, totalizava o autor 27 anos, 06 meses e 08 dias
de tempo de serviço especial, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação
exclusiva a tarefas especiais, não se havendo falar em prescrição quinquenal, em virtude do
aforamento da demanda em 27/06/2012.
20 - Certo é o aproveitamento do período especial de 08/12/1976 a 31/12/1983, para fins de
revisão da aposentadoria do autor, de "aposentadoria por tempo de contribuição" para "
aposentadoria especial".
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelo
adesivo do autor desprovido. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso
adesivo do autor, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
assentar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r.
sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
