
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BENEDITO JOFRE DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida (em âmbito administrativo), para "aposentadoria especial" e a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
A r. sentença prolatada (fls. 21/22-verso)
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito
, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, porque não estabelecida a relação processual.Em razões recursais (fls. 25/30), o autor requer a reforma da r. sentença, uma vez que um dos pedidos apresentados na inicial fora o de condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos, não podendo o magistrado a quo questionar o valor atribuído pelo autor, antes de encerrada a fase de instrução. Dessa forma, requer a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, com o regular processamento do feito.
Na sequência, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-22.2015.4.03.6118
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE BENEDITO JOFRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida em 18/10/2004, "aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 131.694.305-1, para "aposentadoria especial", bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Às fls. 21/22-verso, o Juízo
a quo
proferiu sentença, assim fundamentada:"(...) Atribuiu à causa somente o valor apontado como danos morais, cuja reparação entende devida (R$78.800,00). O valor dos danos morais devem guardar certa relação com o dano material que alega ter sofrido a parte autora. Porém, ela não atribuiu qualquer valor aos danos materiais.
Assim, no caso em tela, não comprovado ou sequer estimado o valor dos danos materiais alegados, o valor de cem salários - mínimos a título de danos morais, no total de RS78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mostra-se, no entendimento deste Juízo e da Jurisprudência, demasiado alto, o que demonstra clara tentativa da parte autora de furtar-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal
(...)"Observa-se que não houve, no caso dos autos, determinação para que o autor emendasse a inicial, justificando o valor atribuído à causa, nos termos do então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe:
"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Sendo assim, no caso dos autos, não é possível a extinção liminar do feito, sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial, uma vez que eventual irregularidade no valor atribuído à causa não se caracteriza como vício insanável.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - NÃO REGULARIZAÇÃO - RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial,
2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento "prima facie".
3. "In casu", não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
4. Recurso especial desprovido."
(REsp nº 827.242/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2008, grifos nossos)
Diante do exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para anular a sentença de 1º grau de jurisdição, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida em 18/10/2004, "aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 131.694.305-1, para "aposentadoria especial", bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
2 - Observa-se que não houve, no caso dos autos, determinação para que o autor emendasse a inicial, justificando o valor atribuído à causa, nos termos do então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
3 - Não é possível a extinção liminar do feito, sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial, uma vez que eventual irregularidade no valor atribuído à causa não se caracteriza como vício insanável.
4 - Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
