
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo adesivo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo de 23/06/2003 a 18/11/2003, e dar parcial provimento à remessa necessária para, mantendo a revisão do benefício, de "aposentadoria por tempo de contribuição" para "aposentadoria especial", estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005018-28.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso de apelação adesivo interposto pelo autor DORIVAL SILVA, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial, com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora concedida (em âmbito administrativo), para "aposentadoria especial".
A r. sentença (fls. 169/173) julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, com relação aos períodos de 01/11/1975 a 31/01/1977, 01/07/1977 a 31/10/1978, 15/01/1980 a 01/05/1982, 01/10/1982 a 07/05/1989, 09/05/1989 a 30/08/1995 e 08/01/1996 a 05/03/1997 (em razão do reconhecimento já, então, administrativo, da especialidade), e julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo de 06/03/1997 a 25/08/2006, determinando ao INSS a implantação de "aposentadoria especial" em substituição à "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedida ao autor, retroativamente a 25/08/2006 (data da primeira postulação, de "aposentadoria especial"), incidindo juros de mora e atualização monetária sobre as diferenças a serem pagas, entre um e outro benefício. A verba honorária, a ser suportada pelo INSS, foi arbitrada em 10% sobre o total vencido, respeitando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ; de outro turno, afastou-se a condenação da autarquia em custas processuais, em virtude de sua isenção legal, bem como da gratuidade processual deferida ao autor (fl. 143). Por fim, a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a autarquia previdenciária (fls. 176/182), argumentando que não teria sido comprovada a insalubridade laborativa, ou seja, a sujeição da parte autora a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, ao longo da jornada de trabalho, ressaltando a ausência, nos autos, de documentos contemporâneos à prestação laboral. Também alinhavou tema da impossibilidade de conversão - de tempo especial para comum - após 28/05/1998. Noutra hipótese, se mantido o reconhecimento da especialidade, defende: a) a utilização de fator de conversão equivalente a 1,20, e b) a fixação do termo inicial da revisão na data da citação.
Por sua vez, o autor ingressou com recurso de apelação adesivo (fls. 185/189), requerendo a majoração do percentual honorário para 15%.
Devidamente processados os recursos, com oferta de contrarrazões pela parte autora (fls. 190/204), seguiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 09/08/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 23/08/2010 (fl. 144) e a prolação da r. sentença aos 05/09/2011 (fl. 173), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, em atividades de índole especial, nos intervalos de 01/11/1975 a 31/01/1977, 01/07/1977 a 31/10/1978, 15/01/1980 a 01/05/1982, 01/10/1982 a 07/05/1989, 09/05/1989 a 30/08/1995 e 08/01/1996 a 25/08/2006.
Aduzindo o acolhimento da especialidade laborativa, pelo INSS - exceto no tocante ao intervalo de 06/03/1997 a 25/08/2006 - requereu o reconhecimento judicial deste interstício, para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 26/08/2009 ("aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 142.737.982-0, totalizados 38 anos, 05 meses e 11 dias de labor, fl. 49), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário), desde o requerimento administrativo datado de 25/08/2006 (de "aposentadoria especial", sob NB 141.126.073-0, fl. 82).
De partida, destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 01/11/1975 a 31/01/1977, 01/07/1977 a 31/10/1978, 15/01/1980 a 01/05/1982, 01/10/1982 a 07/05/1989, 09/05/1989 a 30/08/1995 e 08/01/1996 a 05/03/1997 (fls. 103 e 131/133), tornando-os verdadeiramente incontroversos nos autos, de modo que a discussão ora paira, apenas, sobre o interregno de 06/03/1997 até 25/08/2006.
Quanto ao recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
No mais, observo que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Da vasta documentação carreada pelo autor (fls. 42/141), destacam-se a cópia de CTPS (fls. 43/47), revelando detalhadamente seu percurso laborativo, e outros documentos, então específicos, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos, durante a prática laboral.
E do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o manto da especialidade, na qualidade de tipógrafo junto à empregadora Grafoeste Indústria Gráfica e Editora do Oeste Paulista Ltda., à vista do PPP (fls. 97/98) fornecido pela empresa - e à luz dos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 - como segue:
* de 06/03/1997 a 22/06/2003, com exposição a agentes químicos - tinta gráfica, solvente e álcool; e
* de 19/11/2003 a 04/08/2006 (data de emissão do PPP), exposto a ruído de 87 dB(A), sendo que, no concernente ao lapso de 23/06/2003 a 18/11/2003, como já exposto alhures, o limite de tolerância exigia nível de pressão sonora superior a 90 dB(A).
Merece ênfase o entendimento deste Colégio Julgador, em caso análogo:
Certo é o aproveitamento dos períodos de 06/03/1997 a 22/06/2003 e 19/11/2003 a 04/08/2006, para fins de revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" do autor.
E eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente especiais (conferíveis de tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 131/133, e do banco de dados CNIS, fls. 158/161), constata-se que, na data do pleito administrativo de 25/08/2006, totalizava o autor 27 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, suficiente à concessão de "aposentadoria especial", não merecendo reparo a r. sentença prolatada, neste ponto.
Rememorando-se aqui as datas de 26/08/2009 (concessão da aposentadoria ao autor, sob NB 142.737.982-0), e de 09/08/2010 (ajuizamento da ação), tem-se que o marco inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão do benefício merece ser preservado conforme ditado em sentença, em 25/08/2006 (data do pedido administrativo sob NB 141.126.073-0), porquanto totalizava o autor, nesta ocasião, tempo de serviço exclusivamente especial, suficiente à concessão da benesse.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do apelo adesivo da parte autora, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo de 23/06/2003 a 18/11/2003, e dou parcial provimento à remessa necessária para, mantendo a revisão do benefício, de "aposentadoria por tempo de contribuição" para "aposentadoria especial", estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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