Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000103-85.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO
ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício à
parte autora, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões
relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição por morte
foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a
revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000103-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO MORTARI
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA - SP179031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000103-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO MORTARI
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA - SP179031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ação previdenciária
na qual busca a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular. O demandante foi condenado ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que não há que se falar em coisa
julgada, visto que a presente demanda e aquela ajuizada anteriormente possuem causas de pedir
e pedidos diversos, sendo a primitiva de concessão de benefício e esta de revisão da
correspondente renda mensal. Aduz, ademais, que artigo 103 da LBPS tem como objetivo a
revisão de benefício concedido (dentro do prazo de 10 anos), não fazendo qualquer distinção pelo
fato de o deferimento ter sido administrativo ou judicial, para corrigir equívocos e/erro na
elaboração de cálculos, notadamente no que tange a renda mensal/inicial do benefício (RMI), o
que restou devidamente demonstrado nos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000103-85.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO MORTARI
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA - SP179031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Verifica-se que a coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade de
partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda
anterior, definitivamente julgada pelo mérito, nos termos do art. 337, §4º, do CPC.
Compulsando os documentos acostados aos autos, é possível aferir que a parte autora ajuizou
ação perante a 4ª. Vara Federal Previdenciária de São Paulo, Processo n.º 0005550-
56.2005.403.6183, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na referida demanda, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do INSS
à concessão da jubilação em favor do demandante, tendo a fase de cumprimento do feito se
encerrado em 18.04.2017, com a baixa definitiva dos autos.
Em 16.01.2019, a parte autora ajuizou a presente ação revisional, requerendo a revisão da renda
mensal de sua pensão por morte, ao argumento de que, naquela ocasião, conforme se observa
documentalmente pelos cálculos elaborados pela autarquia/ré o valor do RMI foi de apenas R$
233,36 (...); portanto, não observando a aplicação correta, ao caso, do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e
que, na forma do julgado condenatório da concessão do benefício da aposentadoria, o RMI
correto deveria ter sido de R$ 441,89, com base nos salários cadastrados no CNIS, com previsão
da data de início – DIB em 09/12/1998. Pugnou fosse o réu condenado a recalcular o valor da
renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, considerando nos cálculos de
atualização dos pertinentes e aplicáveis índices, bem como o percentual do IRMS devido, de
maneira que o salário do benefício corresponda à média corrigida de todos os salários de
contribuição, sem limitação ou imposição de redutores, fixando-se a renda mensal após o
primeiro reajuste de acordo com os termos aplicados na norma de regência e ainda, com
supedâneo na Lei nº 11.960/2009, assim sendo, atualizando as demais rendas mensais a partir
de então.
Ocorre que objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 0005550-
56.2005.403.6183, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões
relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou
poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do
que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO
ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício à
parte autora, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões
relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição por morte
foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a
revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
