Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002819-50.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO
ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA
LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO
INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício ao
autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à
fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou poderiam
ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV – Ainda que assim não fosse, o artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve
ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa
competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
V - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação
vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele
se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002819-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TEOTONIO GILBERTO PALMERIN
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002819-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TEOTONIO GILBERTO PALMERIN
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
V, do Código de Processo Civil, ação previdenciária na qual busca a parte autora a revisão da
RMI da aposentadoria de que é titular, de forma que haja a abrangência, para a composição do
universo contributivo indicado legalmente, de todos os salários-de-contribuição, inclusive os
anteriores a julho de 1994. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no
§3º do artigo 98 do CPC.
Em suas razões recursais, defende a parte autora, inicialmente, a inexistência de coisa julgada,
uma vez que a ação anteriormente ajuizada tinha como objeto única e exclusivamente a
concessão de aposentadoria, sem qualquer discussão quanto ao seu valor. Assevera, ainda, que
a própria legislação ordinária garante o direito à revisão para corrigir eventual falhas da
administração na concessão dos benefícios previdenciários. No mérito, alega que a regra de
transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/1999 não pode prejudicar o segurado que já
possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição do referido diploma legal, de modo
que, se ele não conta com o número mínimo de contribuições dentro do período básico de cálculo
(julho de 1994 até a DER) ou se os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 forem mais
elevados, deve ser-lhe facultada a aplicação da regra permanente. Requer, dessa forma, o
recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, de forma a que haja abrangência, para a
composição do universo contributivo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002819-50.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TEOTONIO GILBERTO PALMERIN
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 03.08.2012), que
lhe foi deferido judicialmente nos autos do processo nº 0000529-46.2013.4.03.6304, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP.
Nestes autos, o autor requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a
revisar a renda mensal inicial do benefício obtido judicialmente, a fim de que seja calculada na
forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação do disposto no art. 3º, caput,
da Lei 9.876/99, ou seja, observando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, sem qualquer
restrição quanto ao termo inicial do período de cálculo a ser considerado para apuração do
salário-de-benefício.
O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 0000529-
46.2013.4.03.6304, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as
questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
Ainda que assim não fosse, igualmente não prosperaria a pretensão do demandante.
O artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos
benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua
publicação:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos
incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da
Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições
porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-
benefício.
Dessa forma, entendo que a renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de
acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da
Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da
publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação
em data posterior.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de
apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 . E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009)
Sendo assim, incabível a revisão pretendida pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO
ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA
LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO
INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício ao
autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à
fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou poderiam
ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV – Ainda que assim não fosse, o artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve
ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa
competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
V - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação
vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele
se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
