D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, em relação ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 21/09/2000, e, no mais, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a especialidade do período laboral de 22/09/2000 a 13/12/2004, condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial da "aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 144.912.954-1, desde a data do pleito administrativo (16/01/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008763-29.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANUÁRIO TUREK, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial, com a consequente revisão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" anteriormente lhe concedida.
A r. sentença (fls. 165/172), à falta de comprovação da insalubridade laborativa, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de verba honorária estipulada em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade dos valores nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (em atenção à gratuidade processual deferida em fl. 133). Determinaram-se custas ex lege, e a comunicação do resultado deste julgamento ao Relator do feito sob nº 2001.61.19.005613-1 (em trâmite ante a 2ª Instância).
Descontente com o resultado do julgamento, a parte autora apelou (fls. 176/183), de início defendendo a nulidade do julgado, isso porque o Magistrado teria examinado a questão da insalubridade laboral sob ponto de vista de agentes físicos, sendo certo que o pedido posto seria relativo à exposição a agentes químicos. No mérito, aduz que já havia direito seu adquirido quanto ao acolhimento da insalubridade, de modo que insiste no reconhecimento da especialidade laboral, para fins revisionais de benesse. Pede, alfim, a reversão da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, foram ofertadas contrarrazões pelo instituto previdenciário (fl. 191), seguindo os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 05/08/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 15/04/2010 (fl. 134) e a prolação da r. sentença aos 31/03/2011 (fl. 172), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Narrada na exordial, a pretensão nestes autos resume-se ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 06/03/1997 a 13/12/2004, para efeito de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria concedida ao autor, aos 16/01/2009 (aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 144.912.954-1, apurados àquela ocasião 36 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço - fl. 24). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A título de aclaramento, trazem-se as seguintes informações: a prevenção entre a presente ação e a demanda sob nº 2001.61.19.005613-1 (ora apensada) foi reconhecida em 16/12/2009 (fl. 101 - tendo sido juntadas cópias da sentença proferida no bojo daqueles autos, em fls. 109/132), sendo que, posteriormente, aos 08/04/2010, houve-se o afastamento da prevenção decretada (fl. 133).
Prossigo, mas não sem antes referir a outro ponto que merece aclaração.
Verifica-se que a parte autora ajuizara ação anterior (mencionada no parágrafo retro), na qual busca o reconhecimento de labores rural (janeiro/1967 a janeiro/1971) e especial (01/07/1972 a 05/07/1973, 05/12/1973 a 08/06/1976, 14/02/1977 a 18/02/1988, 15/07/1988 a 31/12/1989, 05/02/1990 a 23/05/1991 e 14/08/1991 até 21/09/2000), além da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da DER 21/09/2000 (NB 117.559.259-2), sendo que a presente demanda (como já citado) objetiva reconhecimento de labor especial (06/03/1997 a 13/12/2004) e revisão de benefício com DER 16/01/2009 (NB 144.912.954-1).
Bem se observa que não há identidade no que se refere aos pedidos e causa de pedir entre ambas as ações, no entanto, esta segunda ação - a presente - encerra questão que se encontra notadamente contida naquela primeira: o período especial equivalente a 06/03/1997 até 21/09/2000 tem seu exame reclamado num e noutro processo.
Com efeito, a hipótese nestes autos trata, tecnicamente, de continência, nos termos do art. 56 do NCPC, sendo que, neste feito, o pedido formulado revela-se mais abrangente que o da primeira ação.
Colaciona-se excerto extraído de julgado da Corte Superlativa, neste sentido:
Desta feita, em virtude da apreciação da especialidade quanto ao período em referência - repita-se, de 06/03/1997 a 21/09/2000 - já constar dos fundamentos exarados no acórdão prolatado nos autos do processo sob nº 2001.61.19.005613-1 (em apenso), o exame recairá, doravante, apenas sobre o lapso de 22/09/2000 a 13/12/2004.
Da arguição preliminar da parte autora.
Observo que a matéria preambularmente ventilada confunde-se totalmente com o mérito sendo que assim será analisada, adiante.
Pois bem.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
A discussão ora gravita sobre o intervalo laboral de 22/09/2000 a 13/12/2004 (junto à empresa Engemix S/A) ser ou não admitido como de índole especial. Convém aludir à existência de lapso especial já reconhecido administrativamente pelo INSS, relativo à mesma empresa, de 14/08/1991 a 05/03/1997 (fl. 55).
Dentre a documentação que secunda a petição inicial (fls. 10/71), observa-se cópia de CTPS do autor (fls. 12/23) e PPP (fl. 53) fornecido pela empresa Engemix S/A. Acresça-se que as tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS (fls. 64/66) e pelo d. Juízo (fls. 128/130), e as laudas extraídas do CNIS (fls. 46 e 48) são inaproveitáveis ao tema da excepcionalidade laborativa.
Senão vejamos.
Muito embora o PPP detalhe as tarefas desenvolvidas pelo autor como mecânico (de setor operacional) exposto a ruído de 82,3 dB(A), o laudo pericial produzido perante a Justiça do trabalho (fls. 32/43) comprova sua sujeição a, também, agentes nocivos químicos, em afazeres como lavar bombas (de concreto) com máquina de pressão com querosene, óleo diesel em rampas, em contato dermal com o produto; desmontar o equipamento e substituir as peças danificadas, lubrificar com graxa multi-viscosa tipo Ipiranga à base de sabão de lítio e graxa Texaco tipo Marfac com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; substituir óleo hidráulico da bomba dosadora da família 68, tipo Shell Tellus à base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; utilizar máquina de solda elétrica em tubos e conexões.
Assim, permite-se a acolhida do labor como especial na forma dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
E diante do reconhecimento do mencionado período, não pode ser outra a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão do benefício deve ser estabelecido na data do pedido administrativo, aos 16/01/2009 (NB 144.912.954-1 - fl. 24).
Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título do benefício originário de "aposentadoria por tempo de contribuição".
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, em relação ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 21/09/2000, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil e, no mais, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a especialidade do período laboral de 22/09/2000 a 13/12/2004, condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial da "aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 144.912.954-1, desde a data do pleito administrativo (16/01/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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