
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral e também a determinação da revisão do benefício anteriormente concedido à parte autora, estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão na data da citação (04/07/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011879-79.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 27/04/2007 (originariamente perante o "JEF - Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP"), por WILSON FERREIRA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período laborativo especial, com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de serviço" outrora lhe concedida, em âmbito administrativo.
Em fls. 179/183, observa-se decisão reconhecendo a incompetência absoluta daquele Juízo, ante o valor atribuível à demanda, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, competente para apreciação e julgamento do feito.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 217).
A r. sentença prolatada em 30/08/2010 (fls. 369/378) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do intervalo de 13/04/1966 a 06/09/1974, e condenando o INSS a revisar a aposentadoria do autor, desde 31/01/1997 (data de início do benefício), utilizando-se coeficiente de cálculo correspondente a 100% sobre o salário-de-benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados, observada a prescrição quinquenal. Condenou-se o INSS, ainda, em verba honorária equivalente a 15% sobre o total apurado, isentando-se a autarquia das custas processuais. Por fim, determinaram-se o reexame obrigatório e a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apelou (fls. 385/396), defendendo a recepção do recurso no efeito suspensivo, além do reexame de toda matéria a si desfavorável. Por mais, pela reforma do julgado, sob argumento de falta de comprovação da insalubridade alegada, na medida em que os documentos carreados referir-se-iam, unicamente, ao período de 01/08/1968 a 06/09/1974, de modo que, na hipótese de ser acolhida a excepcionalidade laboral, a revisão da RMI contemplaria coeficiente máximo de 94% sobre o salário-de-benefício. Se diverso deste o entendimento, espera o INSS pela reparação dos índices relativos aos juros de mora, e pela redução do percentual honorário para 5%.
O autor recorreu adesivamente (fls. 399/402), pleiteando o afastamento da prescrição decretada, considerando-se o marco revisional na data de entrada do requerimento (DER).
Com as contrarrazões ofertadas pela parte autora (fls. 405/415), subiram os autos este Egrégio Tribunal, tendo sido distribuídos em 14/03/2011 (fl. 422).
Aos 24/05/2013, a Excelentíssima Desembargadora Federal Mônica Nobre proferiu decisão monocrática nos termos do art. 557 do CPC/73 (fls. 423/425) para, constatando a decadência do direito à revisão, negar seguimento ao recurso adesivo do autor e dar provimento ao apelo autárquico e à remessa necessária.
Seguidamente, foram interpostos pela parte autora agravo interno (fls. 428/440) e embargos de declaração (fls. 449/458), sendo que aquele primeiro teve negado seu provimento, em voto unânime da Sétima Turma, em 01/07/2013 (fls. 443/447), e os últimos, os declaratórios, foram também unanimemente rejeitados, em 09/09/2013 (fls. 461/466).
Por sua vez, o Recurso Especial do autor (fls. 471/537), interposto com espeque no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Excelsa Carta, e art. 541 e seguintes do CPC/73, teve obstado seu seguimento, por decisão prolatada aos 25/05/2015 (fls. 545/546), lavrada pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte à época, Desembargadora Federal Cecília Marcondes.
O Agravo contra Decisão Denegatória de Recurso Especial, interposto pela parte autora (fls. 551/553), foi apreciado pelo C. STJ em 15/12/2015 (fls. 563/565), que determinou o exame do agravo, por esta Corte Federal, como agravo interno.
Na sequência, a análise do agravo interno em 27/01/2017, pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Mairan Maia, Vice-Presidente desta Corte à ocasião, culminou com a admissão do Recurso Especial do autor (fls. 572 e verso).
Remetidos os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, foram distribuídos ao Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, da Egrégia Segunda Turma que, unanimemente, aos 21/09/2017, decidiu dar provimento ao recurso especial, para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário, determinando o regresso dos autos à origem (TRF3), para julgamento do mérito da lide (fls. 598/604).
Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 11/12/2017 (fl. 609), retornou o feito a este Tribunal Federal, abrindo-se, a mim, a conclusão em 11/05/2018 (fl. 612).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 27/04/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 04/07/2007 (fl. 41) e a prolação da r. sentença aos 30/08/2010 (fl. 378), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular (fls. 204/216), descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividades de índole especial, assim requerendo o reconhecimento judicial do interstício de 13/04/1966 a 06/09/1974, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 31/01/1997 ("aposentadoria por tempo de serviço", sob NB 105.481.543-4, totalizados 31 anos, 08 meses e 16 dias de labor, fl. 06). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
De partida, destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 06/05/1975 a 24/12/1979 e 13/02/1980 a 18/02/1986 (fls. 126/128).
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso, conjugado com a remessa necessária expressamente determinada no bojo da r. sentença.
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Da vasta documentação carreada ao feito, destaca-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 89/144 e 227/296), da qual, por sua vez, extraem-se documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do ora demandante a agentes nocivos, durante a prática laboral.
E do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que estivera o autor sob o manto da especialidade, desde 13/04/1966 até 06/09/1974 (ora como maquinista alpargataria, ora como maquinista extrusor polieti, ora como maquinista extrusor, junto à empresa São Paulo Alpargatas S/A), diante dos formulário (fl. 94) e laudo técnico (fl. 95), aludindo à exposição a ruído de 92 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Contrariando a adução do INSS, o intervalo laborativo merece ser aproveitado, como especial, em sua inteireza, isso porque as informações contidas nos documentos fornecidos pela empregadora (a ser dito: formulário em fl. 94, laudo técnico em fl. 95, e declarações prestadas em fls. 96/97) convergem a conclusão única, sem tropeços: de que o autor estivera em atividades naquela empresa, sob nível de pressão sonora superior ao limite legal.
Transcreve-se aqui parágrafo (inserto no formulário), que cumpre claramente o papel de comprovar a insalubridade discutida: "As medições de ruído para elaboração do Laudo Técnico foram feitas em 10/90, entretanto salientamos que as condições do ambiente de trabalho são as mesmas da época do período de trabalho do segurado permanecendo sem alterações até a data da desativação da empresa" (salientei).
Certo é o aproveitamento do período supra descrito, para fins de revisão da aposentadoria do autor - aqui, valho-me das tabelas confeccionadas pelo d. Juízo a quo (fls. 145/146).
Como marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, fica estabelecida a data da citação (04/07/2007, fl. 41), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de 09 (nove) anos para judicializar a questão, em 27/04/2007 (fl. 02), após ter a confirmação de seu pleito administrativamente, em 19/06/1997 (fl. 06). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral e também a determinação da revisão do benefício anteriormente concedido à parte autora, estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão na data da citação (04/07/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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