Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870397 / SP
0008947-06.2009.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INOVAÇÃO DE
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado em períodos que
não teriam sido aproveitados pelo INSS, à ocasião de seu pedido administrativo de benefício,
formulado em 22/02/2007; logo, sua pretensão neste feito cinge-se ao acolhimento de períodos
especiais, de 01/09/1995 a 22/06/1998, 01/09/1998 a 02/02/2004 e 03/02/2004 a 22/02/2007,
para fins de reanálise dos critérios de concessão da "aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição" outrora lhe concedida, sob NB 143.331.573-1 (alcançados 33 anos e 22
dias de trabalho), aguardando a elevação da renda mensal inicial (RMI) e o pagamento das
diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
2 - Merecem destaque os lapsos já adotados como especiais pelo INSS, em âmbito
administrativo - 03/10/1978 a 31/10/1980, 01/11/1980 a 26/03/1981, 02/05/1981 a 25/09/1982,
08/06/1989 a 02/03/1991 e 01/08/1991 a 28/02/1995, considerados, pois, matéria
inequivocamente incontroversa nestes autos.
3 - O INSS foi condenado a revisar a "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida à parte autora, desde a data da concessão, recaindo atualização monetária e juros
de mora sobre o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com
exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A parte autora ora reivindica a conversão de tempo comum em tempo especial e a
concessão de aposentadoria especial. E não indicados tais petitórios na peça vestibular, é
defeso à mesma inovar agora, em sede recursal. Deste modo, não se conhece do apelo
proposto pela parte autora.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Dentre os documentos coligidos, merecem destaque as CTPS do autor, revelando
pormenorizadamente seu histórico laborativo - sendo que os vínculos empregatícios anotados
são passíveis de conferência junto às tabelas confeccionadas pelo INSS.
14 - Encontram-se, ainda, formulários DSS-8030 e PPP's, que, embora refiram à condição de
motorista e, genericamente, à sujeição a agentes insalubres (como calor, frio, poeira, chuva),
mostram-se desacompanhados de imprescindível laudo técnico, sendo que, no caso dos PPP's,
não quantificam os agentes nocivos e nem informam a identificação do responsável pela
apuração dos fatores de risco.
15 - Do resultado pericial não se infere a insalubridade laboral, na medida em que descreve a
exposição do autor a agente ruído abaixo dos limites de tolerância, e a agente nocivo vibrações
de corpo inteiro, elemento este não inserido nas leis de regência da matéria - que versa sobre
especialidade laborativa.
16 - Não comprovadas as atividades especiais pretendidas, merece reforma a r. sentença, na
íntegra.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária, tida por interposta e apelo
do INSS providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
do autor e dar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para
reformar a r. sentença de 1º grau, julgando improcedente o pleito revisional, com revogação da
tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos
valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
