
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI, com incidência dos tetos previdenciários fixados pela Emenda Constitucional 20/1998 e pela Emenda Constitucional 41/2003, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade laborativa quanto aos intervalos de 13/04/1972 a 30/04/1980 e de 14/10/1996 a 23/04/1997, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do requerimento (02/05/1997), estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006572-42.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSÉ DE SOUZA MILAGRES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial, com vistas à revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora concedida (em âmbito administrativo), para "aposentadoria especial", e também o recebimento de diferenças advindas da majoração do teto do benefício, estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
A r. sentença (fls. 149/157), reconhecendo a falta de interesse de agir do autor, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, com relação ao acolhimento da especialidade no período de 01/05/1980 a 13/10/1996 (já reconhecida administrativamente), e no tocante à revisão da renda mensal inicial - RMI, com incidência dos tetos previdenciários fixados pela Emenda Constitucional 20/1998 e pela Emenda Constitucional 41/2003, e julgou improcedente a pretensão restante, atinente à especialidade nos intervalos de 13/04/1972 a 30/04/1980 e 14/10/1996 a 02/05/1997. Condenou-se a parte autora no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 45.800,00), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual concedida nos autos (fl. 99). Determinou-se a isenção de custas processuais, por força de lei.
Apelou a parte autora (fls. 161/168), insistindo no reconhecimento da especialidade do intervalo descrito na exordial (não havendo que se falar em falta de interesse de agir), diante da documentação comprobatória acostada no feito. Para além, a revisão da benesse, com o pagamento de diferenças procedentes da majoração do teto, estabelecida pelas Emendas à Constituição nºs 20/98 e 41/03.
Devidamente processado o recurso, sem oferta de contrarrazões pelo INSS, seguiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 13/06/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 17/11/2011 (fl. 119) e a prolação da r. sentença aos 31/05/2012 (fl. 157), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, em atividades de índole especial, no intervalo de 13/04/1972 até 02/05/1997, requerendo o reconhecimento judicial deste interstício, para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 02/05/1997 ("aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 105.973.334-7, totalizados 33 anos, 06 meses e 05 dias de labor, fls. 95/96), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário). Sustenta, ainda, serem devidas diferenças em relação à sua RMI, por força da majoração dos tetos de benefícios, trazidas com a edição das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto ao intervalo especial ininterrupto de 01/05/1980 a 13/10/1996 (fl. 34), tornando-o verdadeiramente incontroverso nos autos, de modo que a discussão ora paira, apenas, sobre os interregnos de 13/04/1972 a 30/04/1980 e de 14/10/1996 a 02/05/1997.
Da coisa julgada.
Por meio da pesquisa realizada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO), cuja juntada ora determino, verificou-se que a parte autora ajuizara demanda objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício sob NB 105.973.334-7, diante da majoração dos valores-tetos por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, distribuída neste Tribunal sob número 2011.61.83.004711-5, sobrevindo decisão monocrática da lavra da E. Desembargadora Federal Vera Jucovksy, com trânsito em julgado definitivo em 31/01/2013.
E nesta presente demanda há mesmo pedido contido na ação supramencionada. E em realidade, não pode ser reexaminado o pedido.
É vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada. Não obstante a jurisdição ser una e indivisível, não comporta apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.
A propósito, dispõe o artigo 467 do Código de Processo Civil:
Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material (ex vi, art. 301, parágrafo 3º, segunda parte, e 467, ambos do CPC).
Neste ponto, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 267, inciso V, do CPC.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Os autos foram instruídos com vasta documentação (fls. 14/97), incluídas cópias de CTPS (fls. 81/94) a revelar o ciclo laborativo da parte autora - conferível junto ao banco de dados CNIS (fls. 66/79 e 137/140) e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 34/35).
Por sua vez, coexistem documentos específicos - formulários e laudo técnico (fls. 19/23) - cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, de 13/04/1972 a 30/04/1980 e de 14/10/1996 a 23/04/1997 (data de emissão do documento) junto à empregadora Elevadores Atlas S/A, exposto a tensão elétrica desde 250 até 440 volts, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, alcança 25 anos e 11 dias de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
Em suma: certo é o aproveitamento do período especial de 13/04/1972 a 30/04/1980 e de 14/10/1996 a 23/04/1997, para fins de revisão da aposentadoria do autor, de "aposentadoria por tempo de contribuição" para "aposentadoria especial".
O requisito carência restou cumprido, consoante dados conferidos em CTPS.
O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão deve coincidir com a data do requerimento previdenciário (02/05/1997), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do autor, sendo certa a demonstração, nos autos, de pedido de revisão administrativa formulado pelo autor em 09/09/2000 (fl. 51), prolongada, pelo menos, até 30/03/2009 (fl. 80).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI, com incidência dos tetos previdenciários fixados pela Emenda Constitucional 20/1998 e pela Emenda Constitucional 41/2003, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade laborativa quanto aos intervalos de 13/04/1972 a 30/04/1980 e de 14/10/1996 a 23/04/1997, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do requerimento (02/05/1997), estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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