Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1328391 / SP
0033243-08.2008.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO. DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades de índole
rural, sob o manto da economia familiar, desde janeiro/1965 até abril/1976, na propriedade de
seu genitor, localizada no Município de Iporã/PR. Requereu, pois, o reconhecimento do labor,
para fins de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em
02/03/1998 ("aposentadoria proporcional por tempo de serviço", sob NB 108.480.960-2, em
percentual de 70% sobre o salário-de-benefício, totalizados 30 anos, 05 meses e 13 dias de
labor). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício.
2 - Convém destacar, de antemão, o acolhimento administrativo já quanto ao intervalo rural de
01/01/1969 a 31/12/1974 (tabela do INSS) - o que o torna, deveras, incontroverso - de modo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que pairam dúvidas sobre o tempo restante, desconsiderado, qual seja, de 01/01/1965 a
31/12/1968 e de 01/01/1975 a 30/04/1976.
3 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes
termos constantes do dispositivo: "...JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por GERALDO
VIEIRA DO NASCIMENTO contra o INSS, reconhecendo e declarando como tempo de serviço
rural prestado pelo autor o período de janeiro de 1965 a dezembro de 1969 e o período de
janeiro de 1975 a abril de 1976...".
4 - Da leitura detida dos relatório e fundamentação da r. sentença, depreende-se que o Juiz a
quo ateve-se ao pleito inaugural do autor, inclusive considerando o reconhecimento
administrativo de período (quanto ao intervalo rural de 01/01/1969 a 31/12/1974).
5 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente
ao art. 463, I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a
fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PROCEDENTE a ação
ajuizada por GERALDO VIEIRA DO NASCIMENTO contra o INSS, reconhecendo e declarando
como tempo de serviço rural prestado pelo autor o período de janeiro de 1965 a dezembro de
1968 e o período de janeiro de 1975 a abril de 1976...".
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Das provas materiais acostadas aos autos, as que comprovam a atividade campal do autor
- em regime de mesmo núcleo familiar, em solo paranaense - ei-las (aqui, em ordem
convenientemente cronológica): a) certidão fornecida por órgão subordinado ao Ministério do
Exército, atestando que, à época do recrutamento militar do autor, em 23/06/1969, o mesmo
informara suas profissão de "lavrador" e residência em Iporã/PR; b) certificado de dispensa de
incorporação militar, expedido em 24/12/1971, consignadas, para o autor, as profissão de
"lavrador" e residência em Iporã/PR; c) certidão de casamento do autor, celebrado em
03/02/1973, anotada sua profissão como "lavrador" e a residência dos nubentes em Iporã/PR;
d) certidão de nascimento da prole do autor, datada de 16/11/1974, guardada no documento a
profissão paterna de "lavrador" e a residência familiar no Município de Iporã/PR.
11 - Apenas se diga, quanto aos documentos referentes a imóvel rural, não se lhe aproveitam
(ao autor), isso porque deles se extrai nome de Augusto Vieira de Lima como proprietário,
sendo certo que, consoante documentação pessoal do demandante, o nome de seu genitor
corresponde a Augusto Vieira do Nascimento.
12 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, assim também o é a prova oral
produzida (aqui, em linhas breves): a testemunha Sra. Maria Aparecida Rudrigues declarou
conhecer o autor desde o ano de 1964 ou 1965 ...da cidade de Iporã, Estado do Paraná ...na
época, o autor morava no sítio dos pais dele e a depoente morava ali perto ...cultivavam arroz,
feijão, algodão, soja ...uma parte da produção era vendida e o restante consumido pela família
...trabalhavam apenas os membros da família ...o sítio teria mais ou menos 10 alqueires ...o
autor teria permanecido até o ano de 1975. O outro testemunho, do Sr. Gerino Alves Feitosa,
esclareceu tê-lo conhecido em 1973 ...de Iporã, Estado do Paraná ...sendo que, quando lá
chegara (o depoente), o autor lá já morava, com seus pais e irmãos ...a propriedade da família
contaria com 09 ou 10 alqueires de terra ...plantavam milho, feijão, algodão, e possuíam uma
criação com poucas vacas ...que a sobra da plantação era vendida ...sendo a plantação feita
com tração animal ...que o depoente saíra da gleba em 1976, e o autor permanecera na
propriedade ... que após 1976 não mais teria encontrado o autor. O derradeiro declarante, Sr.
Aparecido Jesus da Silva, asseverou conhecer o autor desde 1964/1965, do distrito de Iporã
...que o autor laborava com os pais, todos na roça ...na propriedade da família ...onde
plantavam arroz, milho, feijão e cereais em geral ...a colheita era destinada ao sustento da
família, sendo algo do plantado, vendido ...não havia maquinário agrícola ...pelo que se
recordava, o autor teria deixado o distrito entre 1975 e 1976.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural exercido pelo autor,
mantendo-se hígido o teor da r. sentença no tocante ao reconhecimento dos interstícios de
01/01/1965 a 31/12/1968 e de 01/01/1975 a 30/04/1976, não podendo, entretanto, serem
aproveitados para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91.
14 - Com o reconhecimento dos períodos rurais anteriormente descritos, não pode ser outra a
conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de
sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, tornando imperiosa a
manutenção da r. sentença neste ponto específico.
15 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento
do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB),
observada a prescrição quinquenal.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em
sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a
data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Erro material corrigido de ofício.
20 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária desprovida e apelação do autor
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Região, por unanimidade, corrigir de ofício o
erro material contido na r. sentença, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento
à apelação da parte autora e, por maioria, negar provimento à remessa oficial.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
