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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. MAJORAÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. MAJORAÇÃO DA RMI. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. REVISÃO DA RMI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR. 1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu histórico laborativo, ora defendendo, na presente demanda: a) o aproveitamento do período laborativo de 03/12/1998 a 29/09/2008, como sendo de caráter especial; b) a conversão, de comum para especial, dos períodos laborativos de 21/02/1978 a 28/02/1979, 29/03/1979 a 04/09/1981 e 06/03/1989 a 28/03/1989, utilizando-se fator (de conversão) correspondente a 0,83; e c) a revisão de sua "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/04/2009 (sob NB 142.313.822-5) ou, pelo menos, a elevação da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados 35 anos e 01 mês de tempo total de serviço). 2 - Merece ênfase os interstícios já adotados como especiais pela autarquia previdenciária, quais sejam, de 28/04/1984 a 08/08/1988 e de 28/03/1989 a 02/12/1998. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 4 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a revisão do benefício anteriormente lhe concedido, com aproveitamento de períodos a serem considerados especiais (todos anteriores à concessão da benesse instituída), a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer, de desaposentação. 5 - Merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 6 - Conteúdo preliminar acolhido. 7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 18 - Os autos contêm documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto às tabelas confeccionadas pelo INSS - e a documentação específica - PPP fornecido pela empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta) - cuja finalidade precípua é a de demonstrar a sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral. 19 - Da leitura acurada de todas as laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das tarefas sob tendência insalubre, conforme segue: * de 03/12/1998 a 30/04/2000, sob ruído de 91 dB(A); * de 01/11/2002 a 30/11/2005, sob ruído de 91 dB(A); e * de 01/12/2005 a 29/09/2008, sob ruído de 92,2 dB(A). 20 - No concernente ao período de 01/05/2000 a 31/10/2002, a exposição a ruído de 90 dB(A) impede o reconhecimento da insalubridade, haja vista que tal indicador encontra-se dentro do limite de tolerância verificado na legislação vigente à época. 21 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 22 - Com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 07/04/2009, totalizava 21 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da "aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda quanto ao pleito de transmutação do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para "aposentadoria especial". 23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 03/12/1998 a 30/04/2000, 01/11/2002 a 30/11/2005 e 01/12/2005 a 29/09/2008, proporcionando a revisão da aposentadoria já concedida à parte autora. 24 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB). 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento. 28 - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. 29 - Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação do autor. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1850291 - 0002764-69.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1850291 / SP

0002764-69.2012.4.03.6126

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
SUCESSIVO. MAJORAÇÃO DA RMI. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEVIDA. REVISÃO DA RMI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA
ANULADA. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO
MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu histórico laborativo, ora defendendo, na
presente demanda: a) o aproveitamento do período laborativo de 03/12/1998 a 29/09/2008,
como sendo de caráter especial; b) a conversão, de comum para especial, dos períodos
laborativos de 21/02/1978 a 28/02/1979, 29/03/1979 a 04/09/1981 e 06/03/1989 a 28/03/1989,
utilizando-se fator (de conversão) correspondente a 0,83; e c) a revisão de sua "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição" para "aposentadoria especial", desde a data do
requerimento administrativo formulado em 07/04/2009 (sob NB 142.313.822-5) ou, pelo menos,
a elevação da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados 35 anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e 01 mês de tempo total de serviço).
2 - Merece ênfase os interstícios já adotados como especiais pela autarquia previdenciária,
quais sejam, de 28/04/1984 a 08/08/1988 e de 28/03/1989 a 02/12/1998.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha
postulado a revisão do benefício anteriormente lhe concedido, com aproveitamento de períodos
a serem considerados especiais (todos anteriores à concessão da benesse instituída), a r.
sentença apreciara pedido diverso, vale dizer, de desaposentação.
5 - Merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial,
restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art.
492 do CPC/2015.
6 - Conteúdo preliminar acolhido.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima

de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Os autos contêm documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS - cujas
anotações de emprego são passíveis de conferência junto às tabelas confeccionadas pelo INSS
- e a documentação específica - PPP fornecido pela empresa Volkswagen do Brasil - Indústria
de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta) - cuja finalidade precípua é a de demonstrar a
sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral.
19 - Da leitura acurada de todas as laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das
tarefas sob tendência insalubre, conforme segue: * de 03/12/1998 a 30/04/2000, sob ruído de
91 dB(A); * de 01/11/2002 a 30/11/2005, sob ruído de 91 dB(A); e * de 01/12/2005 a
29/09/2008, sob ruído de 92,2 dB(A).
20 - No concernente ao período de 01/05/2000 a 31/10/2002, a exposição a ruído de 90 dB(A)
impede o reconhecimento da insalubridade, haja vista que tal indicador encontra-se dentro do
limite de tolerância verificado na legislação vigente à época.
21 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83,
denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
22 - Com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa,
computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial,
constata-se que, na data do pleito administrativo, em 07/04/2009, totalizava 21 anos, 09 meses
e 21 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à
consecução da "aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda quanto ao

pleito de transmutação do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para
"aposentadoria especial".
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 03/12/1998 a
30/04/2000, 01/11/2002 a 30/11/2005 e 01/12/2005 a 29/09/2008, proporcionando a revisão da
aposentadoria já concedida à parte autora.
24 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
28 - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
29 - Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicado o exame do mérito do recurso de
apelação do autor.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a arguição
preliminar, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a
ação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e, por maioria, decidiu fixar
o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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