Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1843935 / SP
0004253-44.2012.4.03.6126
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
SUCESSIVO. MAJORAÇÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. INSALUBRIDADE AFASTADA. TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL
INDEVIDA. REVISÃO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
ADESIVO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu histórico laborativo, ora defendendo, na
presente demanda: a) o aproveitamento dos períodos laborativos de 05/03/1979 a 01/02/1984,
02/04/1984 a 15/04/1986, 01/08/1986 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 21/11/1990, 07/01/1991 a
21/09/1993 e 01/10/1993 a 24/11/2009, como sendo de caráter especial; b) a conversão, de
comum para especial, do período laborativo de 12/04/1976 a 11/09/1978, utilizando-se fator (de
conversão) correspondente a 0,83; e c) a revisão de sua "aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço/contribuição" para "aposentadoria especial", desde a data do requerimento
administrativo formulado em 24/11/2009 (sob NB 151.277.396-1) ou, pelo menos, a elevação da
RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída.
2 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo, neste ponto.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Os autos contêm documentos, dentre os quais cópias de CTPS - cujas anotações de
emprego são passíveis de conferência junto ao sistema CNIS - e documentação específica,
tendo esta última a finalidade precípua de demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a
prática laboral.
16 - Da leitura acurada das laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das tarefas sob
tendência insalubre, doravante descritas: * de 05/03/1979 a 01/02/1984, na qualidade de
ajudante de soldador (setor soldas), realizando serviços de solda em geral, se utilizando (sic) de
soldas elétricas e oxi-acetileno, conforme formulário DSS-8030 fornecido pela empresa
Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o enquadramento consoante itens 1.1.4
e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/04/1984 a
15/04/1984, na qualidade de soldador (setor soldas), realizando serviços de solda em geral, se
utilizando (sic) de soldas elétricas e oxi-acetileno, conforme formulário DSS-8030 fornecido pela
empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o enquadramento consoante
itens 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de
01/08/1986 a 31/05/1988, na qualidade de soldador (setor soldas), realizando serviços de solda
em geral, se utilizando (sic) de soldas elétricas e oxi-acetileno, conforme formulário DSS-8030
fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o
enquadramento consoante itens 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1988 a 21/11/1990, na qualidade de soldador (setor soldas),
realizando serviços de solda em geral, se utilizando (sic) de soldas elétricas e oxi-acetileno,
conforme formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade
Ltda., permitido o enquadramento consoante itens 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e
1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 07/01/1991 a 21/09/1993, na qualidade de frezador
(setor usinagem), com exposição a agentes químicos óleo solúvel e graxa (hidrocarbonetos),
conforme PPP fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o
enquadramento consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79; * de 01/10/1993 a 13/12/1998, na qualidade, ora de frezador, ora de frezador CNC
(setor usinagem), com exposição a agentes químicos óleo solúvel e graxa (hidrocarbonetos),
conforme PPP fornecido pela empresa Primotécnica - Mecânica e Eletricidade Ltda., permitido o
enquadramento consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
17 - No concernente ao período a partir de 14/12/1998: conquanto demonstrada a sujeição a
agentes agressivos de natureza química, há expressa menção, no PPP fornecido, do uso eficaz
de EPI, desautorizando o reconhecimento da especialidade, porque afastada a hipótese de
insalubridade.
18 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/ 98,
publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da
existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a
intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade
desempenhada.
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83,
denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa,
computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial,
constata-se que, na data do pleito administrativo, totalizava 17 anos e 01 mês de tempo de
serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da "
aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda quanto ao pleito de
transmutação do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para "
aposentadoria especial".
21 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 05/03/1979 a
01/02/1984, 02/04/1984 a 15/04/1984, 01/08/1986 a 31/05/1988, 01/07/1988 a 21/11/1990,
07/01/1991 a 21/09/1993 e 01/10/1993 a 13/12/1998, proporcionando a revisão da
aposentadoria já concedida à parte autora.
22 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
26 - Apelo da parte autora não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido,
assim como parcialmente providos a remessa necessária e o recurso adesivo do INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
apelo do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à
remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, sendo que o Des.
Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini
davam parcial provimento à remessa oficial em menor extensão, a fim de manter o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
