Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1333772 / SP
0006993-36.2006.4.03.6109
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA
EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado em atividades de
lavoura no sítio do Sr. Antônio Sabino, em Ibiteruna/SP, no intervalo de 13/06/1954 até
01/07/1963.
2 - Requer o reconhecimento de referido período, para fins de reanálise dos critérios de
concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 14/01/1998 ("aposentadoria por tempo
de serviço" sob NB 108.736.336-2, totalizados 31 anos, 09 meses e 02 dias de labor,
correspondendo a percentual de 76% sobre o salário-de-benefício). Pleiteia a elevação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda mensal inicial (RMI) para 100% sobre o salário-de-benefício, além do pagamento das
diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama o reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença
assim já o decidira.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Dos documentos juntados aos autos, os que verdadeiramente interessam à comprovação da
atividade campal do autor (aqui, em ordem convenientemente cronológica) são: a) o certificado
de reservista de 3ª categoria expedido em 16/08/1962, atestando que, à época do recrutamento
militar do autor, no ano de 1960, fora declarada a profissão de "lavrador", além do domicílio na
"Fazenda Boa Esperança"; b) a certidão de casamento do autor, celebrado em 28/08/1962,
aludindo à sua profissão de "lavrador".
9 - A documentação supra descrita é suficiente à configuração do exigido início de prova
material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Insta mencionar que a
CTPS apresenta contratos de emprego do autor, de índole exclusivamente urbana.
10 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, assim também a prova oral produzida
(aqui, em linhas breves): a testemunha Sr. Benedito Alves Pires declarou conhecer o autor
desde criança ...tendo sido criados praticamente juntos ...o depoente teria laborado em Pau
D'alho, numa fazenda próxima da Fazenda Boa Esperança, onde viveria o autor ...teria
laborado (o depoente) até os dezoito anos (correspondentes ao ano de 1963, eis que nascido
no ano de 1945) ...sabendo que o autor lá permanecera (na Fazenda Boa Esperança),
trabalhando na roça, principalmente na lavoura de cana. O outro testemunho, do Sr. Sebastião
Fermino Vicente, esclareceu ter conhecido o autor por volta de 1952 ou 1953 ...em jogos de
futebol ...em Pau D'alho, onde morava o autor ...mantendo contato esporádico com o autor
...em 1968, o depoente teria casado com a irmã da esposa do autor ..sendo que naquele
momento o autor já morava em Piracicaba. O derradeiro declarante, Sr. José Carlos Bertolini,
asseverou conhecer o autor desde o ano de 1955, época em que ele (depoente) e a família
teriam se mudado para Pau D'alho ...onde seu pai (do depoente) seria administrador ...sendo
que a família do autor passara a morar lá e trabalhar ...plantando milho, feijão, algodão ...o
depoente afirmara ter comparecido ao casamento do autor ...sabendo que na época ele (autor)
moraria e trabalharia na roça ...também confirmou que o autor teria frequentado escola, na
fazenda ...sabendo que a escola funcionava na parte da manhã.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural exercido pelo autor no
interstício de 13/06/1954 (desde os 12 anos de idade, eis que nascido em 12/06/1942) até
01/07/1963, não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos
termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Precedentes.
13 - Com o reconhecimento do período rural anteriormente descrito, não pode ser outra a
conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de
sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, a ser promovida pela
autarquia previdenciária, em nova totalização de tempo de serviço frente àquela realizada
anteriormente (tabelas do INSS).
14 - o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento
do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB),
observada a prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em
sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a
data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Recurso adesivo do autor provido. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do
INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
adesivo do autor, para reconhecer o labor rural desempenhado no interregno de 13/06/1954 até
01/07/1963, mantendo a determinação de revisão do benefício anteriormente concedido, dar
parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso
incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e não conhecer de parte da apelação do INSS e,
na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para explicitar a apuração da verba honorária
conforme Súmula nº 111 do C. STJ, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal
Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa oficial
em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na data de início do benefício (dib),
observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
