
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:04:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000506-50.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 267, I, combinado com o artigo 295, ambos do CPC de 1973, em ação previdenciária em que busca a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido na seara judicial. Não houve condenação em custas, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, inicialmente, que a sentença incorreu em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assevera que sempre recolheu contribuições superiores a quatro salários mínimos, mas que seu benefício previdenciário foi implantado com renda mensal inicial inferior à que seria correta. Sustenta que embora sua aposentadoria tenha sido concedida por decisão judicial, se a renda mensal não foi implantada em valor correspondente ao que teria direito, não há impedimento legal a que possa obter a correção por outra ação judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:04:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000506-50.2015.4.03.6007/MS
VOTO
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28.09.2007, que lhe foi deferido judicialmente nos autos do processo nº 2009.60.07.000136-6, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Coxim/MS (fl. 215/230).
Nestes autos, o autor requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a revisar a renda mensal inicial da jubilação obtida judicialmente.
Verifica-se, portanto, que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 2009.60.07.000136-6, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
Dessa forma, inviável o atendimento da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:04:43 |
