
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012456-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória ajuizada pelo INSS em face de Ana de Oliveira Santos, em que busca a parte autora, mediante o desfazimento da coisa julgada anterior, a cassação do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade judicialmente concedido à requerida, bem como a restituição dos valores já recebidos a título da referida jubilação. A Autarquia foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais, alega o INSS restou comprovado nos autos que o julgado que deferiu à aposentadoria à demandada se baseou em anotação falsa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, relativa a vínculo empregatício referente ao contrato de trabalho prestado para "Sebastião de Oliveira - Fazenda Espigão", no período de 02.01.1980 a 22.12.1987. Assevera que o suposto empregador não era proprietário da "Fazenda Espigão" no intervalo em questão, além de ter afirmado não conhecer a requerida. Aduz que os verdadeiros donos do referido imóvel rural igualmente declararam jamais ter contratado os serviços da Sra. Ana de Oliveira Santos. Sustenta, por fim, que o laudo grafotécnico que atestou que as anotações na CTPS da ré foram produzidas pelo punho do Sr. Sebastião de Oliveira deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012456-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Trata-se de feito em que a Autarquia previdenciária, na condição de autora, ingressou com a presente ação ordinária visando à declaração de nulidade de acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, nos autos da AC. n. 98.03.006568-8, julgado em 05.03.2007, que deu provimento à apelação da Sra. Ana de Oliveira Santos, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data de 13.03.1997, data da citação.
Compulsando os autos, verifico que houve a instauração de inquérito policial (IP nº 424/2010), com o fito de apurar eventual lançamento falso na CTPS da ora ré Sra. Ana de Oliveira Santos, referente ao período rural de 02.01.1980 a 22.12.1987, tendo a Autoridade Policial, em seu relatório (fl. 150/153), assinalado que as provas carreadas demonstram a materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica, consoante os termos do contrato de trabalho lançado às fls. 10 da CTPS n.º 080314 s -572ª , pertencente a ANA DE OLIVEIRA SANTOS, praticada por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, haja vista que ele próprio, alegou desconhecer a investigada e ter afirmado que adquiriu a Fazenda Espigão somente no ano de 1987 (...).
Também foi realizada pela Autarquia diligência administrativa (fl. 55/56), cujo relatório transcrevo:
O Sr. Sebastião Oliveira confirmou as declarações acima quando ouvido pela Polícia Civil de Piraju (fl. 141).
Saliento que o laudo grafotécnico elaborado pela Polícia Federal (fl. 142) não tem o condão de atestar a veracidade das anotações lançadas na CTPS da demandada, visto que apenas atestou que elas advieram do punho do Sr. Sebastião Oliveira, o que não significa a lisura de seu conteúdo.
Assim sendo, é inquestionável a ocorrência de lançamento ideologicamente falso de labor rural na CTPS da Sra. Ana de Oliveira Santos, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifico que a decisão, objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 01.06.2007 (fl. 46, verso), não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
Assim, ante a evidente prova falsa de labor rural, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data, de modo que os valores então auferidos pela requerida não poderão ser objeto de restituição. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Destaco, por fim que não há que se falar em mero erro da Administração, mas fraude arquitetada com certo profissionalismo, envolvendo a inserção de vínculo empregatício falso em CTPS, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à concessão da aposentadoria por idade.
Destarte, há que acolher em parte o pleito da Autarquia, impondo-se o cancelamento do benefício de aposentadoria rural por idade de titularidade da ré Ana de Oliveira Santos (NB 144.675.126-8), ficando rejeitado, entretanto, o pedido de restituição dos valores já recebidos pela beneficiária.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o autor com os honorários do patrono da ré, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar a demandada ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de anular a decisão que concede a aposentadoria rural por idade à ré, cassando definitivamente o referido benefício, rejeitando, no entanto, o pedido de restituição dos valores já recebidos pela beneficiária.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando-se o imediato cancelamento do benefício nº 144.675.126-8.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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