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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:01:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91. II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada. III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela. IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus. V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014. VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal. VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011509-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011509-29.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE
CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO
CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente,
considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da
aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da
Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico
de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi
abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº
8.213/91.
II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo
suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de
litispendência ou coisa julgada.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da
aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme
RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido
benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém
daquela a que o segurado fazia jus.
V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.
VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.
VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011509-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MILTON MARTINS

Advogado do(a) APELADO: CISLENE DE ARAUJO BERNARDO DA FONSECA - SP409003-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011509-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CISLENE DE ARAUJO BERNARDO DA FONSECA - SP409003-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria
titularizada pela autora, computando-se os salários de contribuição relativos às competências
de 05 a 08 de 2000, 12 de 2001, 01 a 08 de 2003, 01 de 2005, 06 de 2006, 10 a 12 de 2007, 1
a 12 de 2008 e de 01 a 06 de 2009 de acordo com os valores informados pela empregadora. As
diferenças em atraso, devidas desde a DIB (22.02.2011), observada a prescrição quinquenal,
deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com a
remuneração oficial da caderneta de poupança. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC,
incidente sobre as parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as
vincendas. Sem custas. Deferida a tutela jurisdicional provisória, nos termos do artigo 300, do
Código de Processo Civil, determinando-se ao INSS a revisão da renda mensal inicial do
benefício do autor.


Pelo doc. ID Num. 165 - Pág. 1 foi noticiada a revisão da jubilação da parte autora.


Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que
lhe foi desfavorável, na forma da Súmula 490 do STJ. Argumenta, ainda, que os salários-de-
contribuição que deveriam ter sido considerados na concessão da aposentadoria em questão já
foram definidos em processo anterior (5002550-06.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária
Federal de São Paulo) e que implantou o benefício em face de determinação judicial, com
sentença de extinção da execução transitada em julgado, devendo ser reconhecida a existência
de coisa julgada. Argui, outrossim, a ausência de demonstração do interesse de agir, por não
ter o demandante formulado pedido de revisão na seara administrativa. No mérito, requer que
os efeitos financeiros da revisão do benefício sejam estabelecidos na data da citação, uma vez
que os documentos comprobatórios dos salários de contribuição utilizados para a convicção do
magistrado prolator da sentença recorrida não foram juntados no processo nº 5002550-
06.2018.4.03.6183 nem ao procedimento administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011509-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CISLENE DE ARAUJO BERNARDO DA FONSECA - SP409003-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Da remessa oficial tida por interposta.

Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da coisa julgada.

Verifica-se que a coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade de
partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda
anterior, definitivamente julgada pelo mérito, nos termos do art. 337, §4º, do CPC.

Compulsando os documentos acostados aos autos, é possível aferir que a parte autora ajuizou

ação perante o Juizado Especial Federal a de São Paulo, que foi redistribuída à 8ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, Processo n.º 5002550-06.2018.4.03.6183, pleiteando a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na referida demanda, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do
INSS à concessão da jubilação em favor do demandante.

Na presente ação revisional, o autor requer a condenação da Autarquia a Revisar o cálculo do
salário de benefício do autor – NB 174066255-2, incluindo no período básico de cálculo as reais
contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na ação
concessória da aposentadoria, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº
8.213/91, in verbis:


Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº
150, de 2015)


Destarte, no caso dos autos, não se verifica a reprodução de demanda já proposta
anteriormente pois, não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou
seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em
ocorrência de coisa julgada.

Da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.

Rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.

A propósito, trago à colação o referido acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso

haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão , restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)

Do mérito.

Entendo que assiste razão ao demandante, visto que os documentos constantes dos autos,
notadamente o cálculo do benefício implantado por força da demanda que tramitou perante o
JEF, as Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS e as Guias de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social – GFIP, comprovam que o INSS, ao calcular a RMI de
sua jubilação, considerou salários-de-contribuição de valores diversos daqueles efetivamente
recolhidos no que tange às competências de 05 a 08 de 2000, 12 de 2001, 01 a 08 de 2003, 01
de 2005, 06 de 2006, 10 a 12 de 2007, 01 a 12 de 2008 e de 01 a 06 de 2009.

Com efeito, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição
constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser
considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados
equivocados.

Ademais, ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no
sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS
utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que
eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode
prejudicar o empregado ou seu dependente, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele
e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.

Por essa razão, de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor.

O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, estes últimos contados da data da citação, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.

No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte

vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito as preliminares arguidas e, no
mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores
em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por
força da antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO
DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC.
DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas
anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer
a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo
no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão
que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35
da Lei nº 8.213/91.
II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo
suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de
litispendência ou coisa julgada.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da
aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos,
conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal
do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal
aquém daquela a que o segurado fazia jus.

V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.
VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.
VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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