Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001345-97.2019.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI
13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Na época em que concedida a jubilação do autor, os salários-de-contribuição referentes às
mesmas competências não poderiam ser soma dos na forma dos §§ 1º e/ou 2º do artigo 32 da
LBPS, pois não haviam sido preenchidos os requisitos para a obtenção da jubilação em relação
às atividades concomitantes.
II - A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal
inicial da sua aposentadoria do autor, considerou tanto as contribuições vertidas em função do
labor desempenhado como empregado, e também aquelas correspondentes à prestação de
serviços na condição de empresário/empregador e contribuinte individual, porém atendendo às
disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS, vigente à época.
III - Incabível a aplicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019,
aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da lei
posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico perfeito
(art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que
não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001345-97.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR APARECIDA PETINATTI PAVARINI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001345-97.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR APARECIDA PETINATTI PAVARINI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da autora, considerando
o somatório dos salários-de-contribuição de todo o período em que exerceu atividades
concomitantes, respeitada a limitação ao teto legal. Os valores devidos, respeitada a prescrição
quinquenal, deverão ser atualizados de acordo com o critério estabelecido no art. 1º —F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e teses fixadas pelo STF no julgamento do
RE 870947 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das diferenças vencidas até a
data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, seja reconhecida a prescrição das
diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
No mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, que em se tratando de múltiplas atividades e
não tendo a parte autora implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria em
relação a ambas, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da
atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade
secundária, não havendo embasamento legal a autorizar a soma dos salários de contribuição
conforme pleiteado; ao contrário, a lei expressamente veda tal possibilidade consoante se
percebe ao analisar o art. 32 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001345-97.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR APARECIDA PETINATTI PAVARINI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Constata-se dos autos que a autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em 08.04.2013.
Verifica-se, também, que o autor, em diversos períodos, contribuiu ao RGPS, simultaneamente,
na qualidade empregado e na condição de empresário/empregador e contribuinte individual.
Entretanto, considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da
aposentadoria em ambas as atividades, o INSS calculou seu benefício de acordo com o previsto
no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
(...)
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
(...)
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
(...)
Na época em que concedida a jubilação do autor, efetivamente, os salários-de-contribuição
referentes às mesmas competências não poderiam ser soma dos na forma dos §§ 1º e/ou 2º do
artigo 32 da LBPS, pois não haviam sido preenchidos os requisitos para a obtenção da jubilação
em relação às duas atividades, conforme já mencionado.
A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal
inicial da sua aposentadoria da autora, considerou tanto as contribuições vertidas em função do
labor desempenhado como empregado, e também aquelas correspondentes à prestação de
serviços na condição de empresário/empregador e contribuinte individual, porém atendendo às
disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS, vigente à época.
Ocorre que, em 18.01.2019, foi editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de
18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga redação do artigo 32 da LBPS,
passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, desde
que observado o teto, nos seguintes termos:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei.
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Resta analisar, contudo, a possibilidade de se admitir a aplicação de lei nova mais benéfica em
benefícios que foram concedidos sob a égide de outra legislação, menos favorável para o
segurado.
Nesse contexto, há que se ter em conta que o STF já firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o
fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato
jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional
previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio
(195, § 5°, CF).
Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra
em matéria de constitucionalidade, entendo que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na
Lei nº 13.846/2019, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência,
mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua
concessão.
Assim, não merece guarida a pretensão do demandante.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI
13.843/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Na época em que concedida a jubilação do autor, os salários-de-contribuição referentes às
mesmas competências não poderiam ser soma dos na forma dos §§ 1º e/ou 2º do artigo 32 da
LBPS, pois não haviam sido preenchidos os requisitos para a obtenção da jubilação em relação
às atividades concomitantes.
II - A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal
inicial da sua aposentadoria do autor, considerou tanto as contribuições vertidas em função do
labor desempenhado como empregado, e também aquelas correspondentes à prestação de
serviços na condição de empresário/empregador e contribuinte individual, porém atendendo às
disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS, vigente à época.
III - Incabível a aplicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019,
aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da lei
posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico perfeito
(art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que
não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
