D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:22:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0355129-31.2005.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de que é titular, para que seus salários-de-contribuição: a.1.) computem o valor de sua efetiva remuneração como empregado OU reflitam o valor da classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido; E/OU a.2.) sejam monetariamente corrigidos de acordo com a variação do indexador legalmente determinado; OU a.3) sejam monetariamente corrigidos de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período (fl. 04), pugnando pela condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, face ao deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, assevera a autora que em função de sentença proferida em sede de mandado de segurança (processo nº 2002.61.83.001629-4/SP), obteve o reconhecimento do labor desempenhado nos períodos de 01.08.1967 a 02.09.1969 e setembro de 1971 a julho de 1977, na condição de sócia de empresa, cujo direito à cobrança das respectivas contribuições previdenciárias foi considerado prescrito. Afirma que, por força de tal julgado, o INSS revisou a aposentadoria de que é titular, mas apenas a partir de agosto de 2008, de modo que faz jus ao recebimento das diferenças vencidas entre 14.06.1999 (DIB) e julho de 2008. Aduz, ainda, que sua jubilação foi concedida em 03.07.2002, com data de início em 14.06.1999, no valor de um salário mínimo, e que, não concordando com o valor fixado a título de renda mensal inicial, pleiteou administrativamente a revisão dos proventos, sem efetuar qualquer saque; que postulou a reativação da benesse em março de 2005, uma vez que seu pedido ainda não havia sido julgado, sendo que, em maio de 2005, recebeu os atrasados referentes ao intervalo de 03.06.2003 a 31.01.2005. Requer, dessa forma, o pagamento integral do benefício, no que tange ao interregno de 14.06.1999 a 31.05.2003.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
À fl. 339, foi determinado à autora que providenciasse o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na condição de contribuinte individual que faltou para completar trinta anos de serviço, na forma estabelecida pelo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.61.83.001629-4/SP, uma vez que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado com base em liminar concedida no aludido MS, mas em segunda instância a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança foi reformada pelo citado acórdão, que afastou a decadência então sustentada pela ora apelante.
Noticiado o cumprimento da ordem judicial à fl. 404/406.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:21:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0355129-31.2005.4.03.6301/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a demandante obteve judicialmente, nos autos do mandado de segurança nº 2002.61.83.001629-4/SP, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo a quo em 14.06.1999, data de início do pagamento em 03.07.2002 e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo (fl. 40 e 46/61).
Segundo narra a parte autora, por não concordar com o valor fixado a título de RMI, ela não compareceu para receber os proventos, vindo a requerer a reativação do benefício em fevereiro de 2005. A autarquia, dessa forma, efetuou o pagamento dos valores relativos ao período de junho de 2003 a janeiro de 2005, deixando de pagar as quantias referentes aos meses de julho de 2002 a maio de 2003 (fl. 47).
Em agosto de 2008, o INSS revisou a renda mensal da jubilação da requerente, conforme os termos da decisão proferida no referido mandamus, alterando-a de R$ 136,00 para R$ 953,30 (fl. 40 e 58), porém não efetuou o pagamento de valores atrasados.
Em síntese, não obstante a aposentadoria da autora tenha sido concedida desde 14.06.1999, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2003, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a Data Inicial do Benefício (14.06.1999) e a do início do pagamento (01.06.2003).
De outro giro, de junho de 2003 a julho de 2008, o benefício foi pago no valor de um salário mínimo, já que foi realizada revisão em agosto de 2008, todavia sem o pagamento das quantias em atraso.
Ocorre que, se houve o reconhecimento do direito da autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.06.1999, o pagamento também deve ter início a partir dessa data, e com o valor correto da renda mensal inicial, qual seja, aquele aferido por ocasião da revisão realizada em agosto de 2008, já que havia requerimento administrativo formulado em 14.06.1999.
Ademais, não há qualquer motivo que possa justificar o procedimento do INSS em não pagar o benefício desde a data de seu início.
Entretanto, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2005 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a dezembro de 2000.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da legislação de regência.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC de 2015.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, julgar procedente o pedido, e condenar o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados devidos à demandante a título de aposentadoria por tempo de contribuição, referentes ao período de 14.06.1999 a 31.05.2003, bem como as diferenças decorrentes da revisão do benefício, referentes ao intervalo de 14.06.1999 a 31.07.2008, observada a prescrição das parcelas e diferenças vencidas anteriormente a dezembro de 2000 e deduzidas as quantias eventualmente já pagas administrativamente. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 13/07/2016 14:21:59 |