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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DIANTE DO RGPS. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME ESTATUTÁ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DIANTE DO RGPS. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Da análise do ofício expedido pela Coronel Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, verifica-se que os salários-de-contribuição referentes aos períodos em que o autor foi segurado da Previdência Social não foram aproveitados para fins de concessão de qualquer benefício estatutário, uma vez que o demandante foi demitido das fileiras da instituição em 08.12.2007. II - Os salários-de-contribuição relativos ao tempo de serviço prestado pelo autor, posteriormente a julho de 1994, inclusive os períodos de 06.06.1997 a 04.05.1999 e 24.04.2010 a 06.04.2011, devem ser considerados para fins de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário que obteve junto ao Regime Geral de Previdência Social. III - Os registros em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que o fato de o vínculo empregatício não estar cadastrado no CNIS, não afasta a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. IV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista o recebimento do benefício a ser revisado no lapso de 27.01.2012 a 16.07.2014 e o ajuizamento da presente ação em 12.04.2012. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor da condenação, assim entendidas as diferenças vencidas entre 27.01.2012 a 16.07.2014. VI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320058 - 0002871-90.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320058 / SP

0002871-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DIANTE DO RGPS. AVERBAÇÃO
PERANTE O REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL.
CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Da análise do ofício expedido pela Coronel Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, verifica-se que os salários-de-contribuição referentes aos períodos em que o
autor foi segurado da Previdência Social não foram aproveitados para fins de concessão de
qualquer benefício estatutário, uma vez que o demandante foi demitido das fileiras da instituição
em 08.12.2007.
II - Os salários-de-contribuição relativos ao tempo de serviço prestado pelo autor,
posteriormente a julho de 1994, inclusive os períodos de 06.06.1997 a 04.05.1999 e 24.04.2010
a 06.04.2011, devem ser considerados para fins de apuração do salário-de-benefício do auxílio-
doença acidentário que obteve junto ao Regime Geral de Previdência Social.
III - Os registros em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que o
fato de o vínculo empregatício não estar cadastrado no CNIS, não afasta a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista o recebimento do benefício a ser
revisado no lapso de 27.01.2012 a 16.07.2014 e o ajuizamento da presente ação em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

12.04.2012.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor da condenação, assim entendidas as
diferenças vencidas entre 27.01.2012 a 16.07.2014.
VI - Apelação da parte autora provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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