
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002274-55.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do CPC de 1973, em ação previdenciária em que busca a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez concedido na seara judicial. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, cuja cobrança foi condicionada à mudança, no prazo legal, da situação que autorizou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que não há que se falar em coisa julgada, visto que a primeira ação por ela ajuizada tinha como objeto a concessão de auxílio-doença, sem qualquer discussão quanto ao valor, sendo que o cálculo da renda mensal não integra o dispositivo da decisão proferida naquele feito. Assevera que as provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que o cálculo de seu benefício foi elaborado utilizando-se dados que, embora constantes do CNIS, encontravam-se desatualizados.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002274-55.2014.4.03.6133/SP
VOTO
O autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente da transformação de auxílio-doença que lhe foi deferido judicialmente nos autos do processo nº 000056-26.2005.403.6309, que tramitou perante a o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP (fl. 66/74).
Nestes autos, o autor requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício obtido judicialmente.
Verifica-se, portanto, que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 000056-26.2005.403.6309, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial do auxílio-doença que originou a aposentadoria por invalidez foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
Dessa forma, inviável o atendimento da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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