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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. II - Infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr a partir julho de 2008, findando em julho de 2013, na forma prevista no parágrafo único, do art. 202, do Código Civil de 2002. III – Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2014, e que o auxílio-doença da parte autora foi deferido em 25.03.2005 e cessado em 26.07.2005, é de rigor o reconhecimento da incidência de prescrição quinquenal sobre todas as parcelas em atraso. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007237-54.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5007237-54.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO
NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO
PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir
que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que
revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria
também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do
reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela
autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios
para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
II - Infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º
do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº
8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr a partir julho de
2008, findando em julho de 2013, na forma prevista no parágrafo único, do art. 202, do Código
Civil de 2002.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III – Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2014, e que o auxílio-doença da parte
autora foi deferido em 25.03.2005 e cessado em 26.07.2005, é de rigor o reconhecimento da
incidência de prescrição quinquenal sobre todas as parcelas em atraso.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007237-54.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELINETE BEZERRA DE SOUZA BATISTA

Advogados do(a) APELADO: JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - SP259716-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007237-54.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELINETE BEZERRA DE SOUZA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, JULIANA FERNANDA
COELHO DE OLIVEIRA - SP259716-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado
em ação previdenciária, para condenar o INSS a efetuar o pagamento dos valores já
reconhecidos como devidos por força de acordo homologado em ação civil pública, relativos à
revisão de benefício previdenciário, na forma do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91. As diferenças
vencidas, devidas entre 15.04.2005 a 26.07.2005, observada a prescrição quinquenal e
deduzidos eventuais valores relativos a benefício inacumuláveis ou recebidos
administrativamente sob mesmo título ou fundamento, deverão ser corrigidas monetariamente na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
25.03.2015 e, após, pelo IPCA-E. Juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação até a data da conta de
liquidação. Face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a arcar com
honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação de sentença.

Em suas razões recursais, argui o INSS a decadência do direito da autora de pleitear a revisão do
benefício de que é titular. Requer, outrossim, seja reconhecida a prescrição das diferenças
vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, salientando
que o auxílio-doença da demandante foi cessado em 26.07.2005, não havendo, portanto, valores
a serem pagos. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007237-54.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELINETE BEZERRA DE SOUZA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, JULIANA FERNANDA
COELHO DE OLIVEIRA - SP259716-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.


Da remessa oficial tida por interposta.

Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.


Da prescrição.

O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir
que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que
revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria
também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do
reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela
autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios
para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.

Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32
e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29
da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional.

Todavia, na forma do parágrafo único, do art. 202, do Código Civil de 2002, a prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.

Desta forma, interrompida a prescrição em 23.07.2008, com o parecer CONJUR/MPS nº
248/2008, o prazo prescricional voltou a correr da referida data, findando em julho de 2013.

Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2014, e que o auxílio-doença NB
31/506.983.583-8 foi deferido em 25.03.2005 e cessado em 26.07.2005, é de rigor o
reconhecimento da incidência de prescrição quinquenal sobre todas as parcelas em atraso.

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.



Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO
NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO
PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir
que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que
revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria
também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do
reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela
autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios
para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
II - Infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º
do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº
8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr a partir julho de
2008, findando em julho de 2013, na forma prevista no parágrafo único, do art. 202, do Código
Civil de 2002.
III – Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 2014, e que o auxílio-doença da parte
autora foi deferido em 25.03.2005 e cessado em 26.07.2005, é de rigor o reconhecimento da
incidência de prescrição quinquenal sobre todas as parcelas em atraso.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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