
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038039-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar os auxílios-doença percebidos pelo autor, com observância do comando normativo previsto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. O INSS foi condenado ao pagamento dos valores em atraso, desde o pedido administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizadas desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.469/97. Argui a carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que os benefícios do demandante já foram revistos administrativamente, mesmo antes de seu ingresso em Juízo. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, requerendo seja reconhecida a renúncia tácita a prescrição, com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038039-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Consoante se depreende do documento de fl. 19/24, o demandante obteve o deferimento de auxílios-doença em 03.04.2006 e 19.01.2008.
Através da presente demanda, o autor busca o recálculo dos salários-de-benefício dos referidos auxílios-doença, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: |
(...) |
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. |
O artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários, a seu turno, estabelece:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei. |
Ocorre que, com vistas a promover a regulamentação da Lei nº 9.876/99, sobreveio o Decreto nº 3.265/99, o qual incluiu o artigo 188-A no Decreto nº 3.048/99, cujo § 3º assim determina:
Art. 188-A (...) |
(...) § 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez , contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. |
O dispositivo legal acima transcrito foi revogado pelo Decreto n.º 5.399/2005. Entretanto, posteriormente, o Decreto n.º 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto n.º 3.048/1999, introduzindo o § 20 ao artigo 32 e o § 4º ao artigo 188-A, mantendo a essência do dispositivo infralegal retromencionado, conforme segue:
Art. 32 (...) |
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. |
Art. 188-A (...) |
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. |
Finalmente, sobreveio o Decreto nº 6.939/2009, que revogou o § 20 do artigo 32 e modificou a redação do § 4º no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, nestes termos:
Art. 188-A (...) |
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. |
Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que, a partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009.
Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
Ocorre que, in casu, os documentos carreados aos autos e os dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo, indicam já ter havido administrativamente a revisão ora pleiteada.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do demandante já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/01/2017 18:49:04 |
