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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 0015305...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Os dados constantes do sistema DATAPREV revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir. II - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154018 - 0015305-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015305-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015305-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEJAIR LORENZON
ADVOGADO:MS014314 MARIA IZABEL VAL PRADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090822220128260168 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Os dados constantes do sistema DATAPREV revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
II - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/08/2016 17:25:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015305-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015305-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEJAIR LORENZON
ADVOGADO:MS014314 MARIA IZABEL VAL PRADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090822220128260168 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão de benefício de auxílio-doença, mediante aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, atualizados até o efetivo desembolso, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Em suas razões recursais, sustenta a parte autora ser visível seu interesse de agir, visto que seu benefício foi erroneamente calculado sem observância do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015305-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015305-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEJAIR LORENZON
ADVOGADO:MS014314 MARIA IZABEL VAL PRADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090822220128260168 2 Vr DRACENA/SP

VOTO

Os dados constantes do sistema DATAPREV acostados à fl. 41/45 revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.


Destaco que a revisão administrativa ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo. Dessa forma, sequer há que se cogitar de responsabilidade do INSS em arcar com as verbas de sucumbência.


Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015, restando prejudicada a apelação da parte autora.


Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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