D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015305-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão de benefício de auxílio-doença, mediante aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, atualizados até o efetivo desembolso, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora ser visível seu interesse de agir, visto que seu benefício foi erroneamente calculado sem observância do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015305-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os dados constantes do sistema DATAPREV acostados à fl. 41/45 revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
Destaco que a revisão administrativa ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo. Dessa forma, sequer há que se cogitar de responsabilidade do INSS em arcar com as verbas de sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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