Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5062509-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BENEFICIÁRIO
FALECIDO.VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - No que tange aos valores que seriam devidos em vida ao instituidor da pensão por morte da
autora, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, detém a viúva, ora demandante
legitimidade ao debate aviado, já que os valores por ela almejados são incontroversos,
incorporados ao patrimônio do de cujus, visto que pleiteados judicialmente pelo titular por meio da
ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal. No entanto, tais verbas pretéritas, devidas
ao de cujus no âmbito do processo originário, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da
3ª Região- Botucatu/SP, deverão ser requeridas naqueles autos, devendo a autora, se for o caso,
requerer o seu desarquivamento.
II - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente,
haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
III – A revisão da pensão por morte é devida desde a DIB (16.07.2013), não cogitando de
incidência de prescrição, visto que a possibilidade da revisão do benefício por força da
reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então
proferido (28.07.2013), de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo
prescricional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, conforme o
entendimento desta 10ª Turma.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII - Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062509-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BENEDITA AUGUSTO ALBANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA BENEDITA AUGUSTO
ALBANO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062509-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BENEDITA AUGUSTO ALBANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA BENEDITA AUGUSTO
ALBANO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado
em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal da pensão por morte
titularizada pela parte autora, apurando-se o valor da RMI equivalente ao benefício de
aposentadoria originária revisto judicialmente. Os valores em atraso serão acrescidos de juros
moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
bem como de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A
Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta
sentença, em obediência à Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora que seu finado marido obteve judicialmente a
revisão da aposentadoria de que era titular, contudo, no decorrer do referido processo veio a
falecer, restando ela, na condição de sua viúva, habilitada no feito. Argumenta, entretanto, que os
valores que seriam devidos a seu finado marido não foram pagos pelo INSS. Aduz que os valores
em atraso a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integram o patrimônio
deste, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros habilitados, razão pela qual pugna
pelo pagamento de tais quantias, desde julho de 2012.
A Autarquia, a seu turno, apela requerendo sejam os juros e a correção monetária calculados na
forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062509-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BENEDITA AUGUSTO ALBANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA BENEDITA AUGUSTO
ALBANO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Busca a autora a revisão da pensão por morte de que é titular, como reflexo dos efeitos da
revisão judicial da RMI do benefício originário, bem como o pagamento de verbas pretéritas, que
seriam devidas ao instituidor, desde julho de 2012.
A pensão por morte da autora (DIB em 16.07.2013; doc. ID Num. 7306225 - Pág. 1) é derivada da
aposentadoria por tempo de contribuição que recebia seu finado marido (NB nº 129.307.630-8),
desde 15.05.2003 (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 19).
Compulsando os autos, verifico que Mauricio Albano, falecido cônjuge da demandante, ajuizou
ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal, na qual o INSS foi condenado a revisar
sua aposentadoria, desde a DER, observada a prescrição quinquenal (doc. ID Num. 7306227 -
Pág. 212/215; Num. 7306227 - Pág. 248; Num. 7306227 - Pág. 260/261; Num. 7306227 - Pág.
275 e Num. 7306227 - Pág. 281/282), com trânsito em julgado em 28.07.2016 (doc. ID Num.
7306227 - Pág. 285).
Ocorre que, o trabalhador faleceu em 16.07.2013 (doc. ID Num. 7306223 - Pág. 1), ou seja,
durante o curso da demanda, ainda que o óbito somente tenha sido comunicado ao Juízo em
28.04.2017 (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 301), restando habilitada a viúva, ora autora (doc. ID
Num. 7306227 - Pág. 315).
Em 19.02.2017 a demandante peticionou perante o Juizado Especial Federal, nos seguintes
termos (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 323):
(...)
Mediante a inclusão de tempo de serviço especial, a RMI da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição do falecido foi alterada, contudo, este veio a falecer no curso do processo, desta
forma, sequer foi implantada pelo INSS a nova renda mensal inicial.
Com efeito, não foi pago nenhum valor administrativo a título de complemento positivo, referente
às diferenças entre a data do cálculo dos atrasados (07/2012 – evento 59) até seu óbito
(07/2013).
Ainda, há de se observar, que a RMI foi revisada, consequentemente seja declarado que OS
EFEITOS DA REVISÃO SE ESTENDAM PARA A PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA
HABILITADA, e assim sendo, gerará efeitos no salário-de-benefício da Pensão por Morte
instituída advinda do benefício do falecido (evento 121).
Isto posto, requer seja remitidos os autos à contadoria judicial para que realize os CÁLCULOS
COMPLEMENTARES, desde a data da liquidação dos atrasados (07/2012 – evento 59) até o
óbito (07/2013) do Autor, e ainda, do óbito do Autor até a presente data, TENDO EM VISTA QUE
OS EFEITOS DA REVISÃO SE ESTENDE PARA A PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA
HABILITADA.
O pleito da autora foi indeferido, ao argumento de que, com o trânsito em julgado da decisão
judicial, houve o esgotamento da prestação jurisdicional, além de que o benefício de pensão por
morte não constituía objeto daquele processo (doc. ID Num. 7306227 - Pág. 325).
Diante do quadro fático acima explicitado, cumpre destacar, de início, que instituidor da pensão
por morte da autora, segurado titular da aposentaria por tempo de contribuição, litigou na seara
judicial para alterar a RMI do seu benefício, vindo a falecer durante do trâmite daquela demanda.
Destarte, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, detém a viúva, ora autora,
legitimidade ao debate aviado, já que os valores por ela almejados são incontroversos,
incorporados ao patrimônio do de cujus, visto que pleiteados judicialmente pelo titular por meio da
ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal.
No entanto, tais verbas pretéritas, devidas ao de cujus no âmbito do processo originário, n.°
004102-59.2008.4.03.6307, que tramitou perante o e.Juizado Especial Federal da 3ª Região-
Botucatu/SP, deverão ser requeridas naqueles autos, devendo a autora, se for o caso, requerer o
seu desarquivamento.
Por outro lado, evidentemente, a alteração da aposentadoria originária implica reflexos na
pensão, a qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor,
consoante determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, consoante bem explicitou a ilustre magistrada a quo, uma vez procedido o
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a
aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste
último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro (doc. ID Num. 7306239 - Pág. 2).
A revisão da pensão por morte é devida desde a DIB (16.07.2013), não cogitando de incidência
de prescrição, visto que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória
trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido
(28.07.2013), de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo prescricional.
Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, conforme o
entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e dou parcial
provimento à remessa oficial, para excluir as custas da condenação. Os valores em atraso serão
resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BENEFICIÁRIO
FALECIDO.VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - No que tange aos valores que seriam devidos em vida ao instituidor da pensão por morte da
autora, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, detém a viúva, ora demandante
legitimidade ao debate aviado, já que os valores por ela almejados são incontroversos,
incorporados ao patrimônio do de cujus, visto que pleiteados judicialmente pelo titular por meio da
ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal. No entanto, tais verbas pretéritas, devidas
ao de cujus no âmbito do processo originário, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da
3ª Região- Botucatu/SP, deverão ser requeridas naqueles autos, devendo a autora, se for o caso,
requerer o seu desarquivamento.
II - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente,
haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
III – A revisão da pensão por morte é devida desde a DIB (16.07.2013), não cogitando de
incidência de prescrição, visto que a possibilidade da revisão do benefício por força da
reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então
proferido (28.07.2013), de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo
prescricional.
IV - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, conforme o
entendimento desta 10ª Turma.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII - Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
