
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037952-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do auxílio-doença acidentário percebido pela parte autora, mediante aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, ante a iliquidez da sentença. Sustenta a ocorrência de coisa julgada, visto a anterior propositura de ação idêntica, na qual a parte autora obteve ganho de causa, sendo que, inclusive, seu benefício já foi revisto. Assevera que o benefício do demandante foi cessado em 23.10.2006 e que a presente demanda foi ajuizada em 25.02.2014, de modo que eventuais diferenças em atraso foram atingidas pela prescrição. Argui a carência de ação, por falta de interesse de agir, visto que a pretensão do requerente já foi objeto de acordo celebrado em Ação Civil Pública. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja a verba honorária majorada para 20% sobre o total da condenação.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037952-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da coisa julgada.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente (processo nº 0007825-25.2013.4.03.6303; fl. 82/111), havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 505.397.468-0, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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