
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002240-90.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte da parte autora, com reflexos neste último benefício, observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, deverão ser pagos em única parcela, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora contados da citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que a prescrição quinquenal somente pode ser contada a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, 05.05.2011.
A Autarquia, a seu turno, apela arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, por não ser titular do benefício que pretende ver revisado. Sustentando, outrossim, ter ocorrido a decadência do direito de pleitear a revisão da jubilação que deu origem à pensão por morte de que é titular. No mérito, afirma que a revisão do teto foi deferida para os benefícios sob a égide da Lei nº 8.213/91, que tiveram a RMI limitada em razão da observância do limite máximo do salário-de-benefício, não contemplando os benefícios concedidos durante o período denominado "buraco negro". Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela requerente, vieram os autos a esta Corte.
À fl. 159, peticionou a parte autora, afirmando que o instituidor de sua pensão por morte, em 01.09.2011, ingressou com ação judicial com pedido idêntico ao ora veiculado, e requerendo, desse modo, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC de 2015.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002240-90.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente (processo nº 2011.61.05.011567-3; fl. 160/166 e extrato processual em anexo), havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria especial, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC de 2015, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora e a remessa oficial.
Não há condenação da demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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